TJCE - 3000310-73.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 22:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89646197
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89646197
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000310-73.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARIA RIBEIRO SILVAREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Canindé, 18 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89646197
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89646197
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89646197
-
23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000310-73.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARIA RIBEIRO SILVAREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Canindé, 18 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
22/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89646197
-
19/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88420717
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88420717
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88420717
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88420717
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88420717
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88420717
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88420717
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88420717
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20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88420717
-
20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88420717
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20/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 17:46
Juntada de pedido (outros)
-
27/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
02/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:06
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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28/10/2022 01:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
22/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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