TJCE - 0276346-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553882
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553882
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0276346-94.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIVA ALVES RAMALHO RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO Nº 0276346-94.2022.8.06.0001 PARTE RECORRENTE: DIVA ALVES RAMALHO PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE FORTALEZA / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO A CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC. 1.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos requeridos a concederem, em favor da autora, aposentadoria especial por exposição a agente insalubre. 2.
Inicialmente, incontroverso que a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.
Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais, como acertadamente pontuou o magistrado a quo. 3.
O entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante que todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenham ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais, que difere do termo integralidade.
Na sua melhor definição, a integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas. 4.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor.
Nesta esteira, fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até de 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003); e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais. 5.
Na presente situação, a parte requerente é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Enfermeira desde 19/11/1996, e recebe gratificação por insalubridade desde 1997 (Id 36576999).
Assim, até 13/11/2019 (data limite para conversão do tempo especial em tempo comum), a requerente possuiu aproximadamente 22 anos de serviço em condições insalubres. 6.
Dessa forma, não cumpriu o requisito de 25 anos de atividade em condições insalubres e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pleiteado.
Seu pedido deve ser analisado à luz do art. 21 da EC 103/19, que exige o somatório de 86 pontos, considerando a idade e o tempo de contribuição, levando em conta as atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, garantiam aposentadoria com 25 anos de exposição a agentes nocivos. 7.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente em custas e honorários, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553882
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18/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:39
Conhecido o recurso de DIVA ALVES RAMALHO - CPF: *26.***.*31-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DIVA ALVES RAMALHO em 02/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DIVA ALVES RAMALHO em 02/07/2024 23:59.
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 13068944
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0276346-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DIVA ALVES RAMALHO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Diva Alves Ramalho em face de O Município de Fortaleza e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13039938.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13068944
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21/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13068944
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21/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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