TJCE - 3000471-70.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167395777
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167395777
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000471-70.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA JERLENE NOGUEIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc., I.
RELATÓRIO Francisco Laecio de Paiva, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de Banco Mercantil S/A, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial.
Aduz o autor, em síntese, que é pensionista e foi surpreendido com várias inscrições do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, sendo uma delas de ordem da requerida referente a Contrato de nº 05040080324375221125, o qual não reconhece.
Assim, apesar de buscar uma solução administrativa, não logrou êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda com o fito de que a demandada declarar a inexistência do negócio jurídico e danos morais.
Decisão interlocutória no id 111406227, deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao contrato n° 05040080324375221125.
Manifestação do demandado no id 131603055, informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em juízo.
Decisão interlocutória no id 135316148, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido.
Contestação no id 142645622, na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço e da licitude do contrato firmado entre as partes, bem como a ausência de danos morais.
Ao final requer a improcedência da demanda.
Termo de audiência no id 108769030, sem êxito.
Decisão interlocutória no id 108769035, intimando as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
Decisão interlocutória no id 108769044, afastando a preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta acerca da ausência de comprovação qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu, não demonstrando qualquer repercussão objetiva dos danos que alega ter sofrido.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Intimados para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas (id 145188209), as partes silenciaram, conforme id 153198618. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da casa, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sede de contestação.
No tocante a impugnação à concessão da justiça gratuita, a Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, se torna um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Percebe-se que a gratuidade de justiça é deferida na forma da lei, implicando a possibilidade de o legislador estabelecer diretrizes com vistas a assegurar o direito constitucionalmente assegurado, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Isso porque, como os demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, o da Justiça Gratuita não é absoluto, encontrando limites na própria lei.
No caso dos autos, o requerente juntou documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, conforme documentação juntada aos autos, não havendo elementos que justificam a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão interlocutória de id 135316148 no tocante ao deferimento na justiça gratuita.
Em relação a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, já que a parte autora não comunicou administrativamente acerca da situação dos autos, é certo que o processo judicial é o meio pelo qual o Estado garante o direito da população, que pode ser livremente acessado para resguardar seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, toda pessoa que sinta a violação de um direito pode e deve buscar este instrumento estatal como forma de uma solução pacífica da controvérsia, razão pela qual não há que se falar do esgotamento da via administrativa para o utensílio da via judicial, salvo raras e justificadas exceções, o que não é o caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Preliminares rejeitadas, passa-se a análise do mérito da causa.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsomem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
In casu, verifica-se que o embólio da presente demanda orbita acerca de contrato de empréstimo a qual a parte autora não reconhece, que acarretou na inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico além de danos morais.
Nesse contexto, foi determinado a inversão do ônus da prova, de maneira que pertence ao réu o dever de demonstrar e comprovar a forma de realização do empréstimo, no entanto o requerido não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira ré, o código consumerista previu, ainda, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 e 17 do CDC).
Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos danos que derivem do desempenho dessa atividade. É dizer, os riscos do empreendimento correm por conta apenas do fornecedor, sendo certo que, para o surgimento do dever de indenizar, é prescindível demonstração de culpa, bastando a prova do nexo causal entre o serviço inadequado ou impróprio e os danos sofridos.
Segundo intelecção do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços só se exime do dever de indenizar se provar a) inexistência de defeito na prestação do serviço; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinhe-se que a culpa do consumidor ou de terceiro deve ser exclusiva.
Se houver concorrência com o fornecedor, incidirá sobre este a responsabilidade patrimonial por eventuais danos causados ao consumidor.
E mais: a culpa exclusiva de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor se o ato ilícito provocador do dano não guardar pertinência com os riscos da atividade econômica desempenhada.
Com efeito, as fraudes ou delitos praticados no âmbito das atividades bancárias - abertura de conta-corrente por falsários, contratação de empréstimos fraudulentos, clonagem de cartões de crédito, ou violação de sistema de computador - caracterizam-se como fortuitos internos, pois constituem desvirtuamento de atividades normalmente desenvolvidas pelas instituições financeiras e, portanto, integram o próprio risco do empreendimento, sendo, no mais das vezes, previsíveis e evitáveis.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" 1 Destarte, se a atuação danosa de terceiros integra os riscos da atividade empresarial, especialmente de bancos, diz-se que constitui espécie de fortuito interno, que não opera como causa de exclusão do dever de reparar os danos causados aos consumidores no âmbito das relações de consumo.
Portanto, se o consumidor de serviços bancários sofre lesão patrimonial em virtude de fraudes praticadas por terceiros, subsistirá a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em função do defeito na prestação do serviço, ficando o banco obrigado a reparar o dano suportado pelo consumidor direto ou por equiparação.
Tal responsabilidade só é afastada pelas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Contudo, a culpa exclusiva de terceiro só opera a exclusão da responsabilidade se for espécie de fortuito externo, assim compreendidos os fatos imprevisíveis e inevitáveis estranhos à atividade do fornecedor, que não guardam nenhuma relação com o produto ou serviço ofertado no mercado de consumo, conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio do enunciado 479.
Destacadas essas premissas, voltando-se para o caso em análise, o banco sequer comprovou a existência válida do negócio jurídico, muito menos de efetiva vantagem financeira da parte autora advinda da contratação do empréstimo.
Assim, analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a Instituição Financeira agiu de maneira negligente de maneira que não se vislumbra outra conclusão que não seja a de que houve falha na prestação de serviços do banco réu, o que dá ensejo a danos morais, bastando provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato configura o dano.
Com efeito, na linha da jurisprudência da Corte Superior, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01).
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para declarar a inexistência do contrato n° 05040080324375221125.
Condeno, ainda, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ).
Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 1 ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257). Pereiro/CE, 4 de agosto de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395777
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22/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167395777
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000471-70.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA JERLENE NOGUEIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc., I.
RELATÓRIO Francisco Laecio de Paiva, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de Banco Mercantil S/A, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial.
Aduz o autor, em síntese, que é pensionista e foi surpreendido com várias inscrições do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, sendo uma delas de ordem da requerida referente a Contrato de nº 05040080324375221125, o qual não reconhece.
Assim, apesar de buscar uma solução administrativa, não logrou êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda com o fito de que a demandada declarar a inexistência do negócio jurídico e danos morais.
Decisão interlocutória no id 111406227, deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao contrato n° 05040080324375221125.
Manifestação do demandado no id 131603055, informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em juízo.
Decisão interlocutória no id 135316148, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido.
Contestação no id 142645622, na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço e da licitude do contrato firmado entre as partes, bem como a ausência de danos morais.
Ao final requer a improcedência da demanda.
Termo de audiência no id 108769030, sem êxito.
Decisão interlocutória no id 108769035, intimando as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
Decisão interlocutória no id 108769044, afastando a preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta acerca da ausência de comprovação qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu, não demonstrando qualquer repercussão objetiva dos danos que alega ter sofrido.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Intimados para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas (id 145188209), as partes silenciaram, conforme id 153198618. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da casa, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sede de contestação.
No tocante a impugnação à concessão da justiça gratuita, a Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, se torna um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Percebe-se que a gratuidade de justiça é deferida na forma da lei, implicando a possibilidade de o legislador estabelecer diretrizes com vistas a assegurar o direito constitucionalmente assegurado, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Isso porque, como os demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, o da Justiça Gratuita não é absoluto, encontrando limites na própria lei.
No caso dos autos, o requerente juntou documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, conforme documentação juntada aos autos, não havendo elementos que justificam a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão interlocutória de id 135316148 no tocante ao deferimento na justiça gratuita.
Em relação a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, já que a parte autora não comunicou administrativamente acerca da situação dos autos, é certo que o processo judicial é o meio pelo qual o Estado garante o direito da população, que pode ser livremente acessado para resguardar seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, toda pessoa que sinta a violação de um direito pode e deve buscar este instrumento estatal como forma de uma solução pacífica da controvérsia, razão pela qual não há que se falar do esgotamento da via administrativa para o utensílio da via judicial, salvo raras e justificadas exceções, o que não é o caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Preliminares rejeitadas, passa-se a análise do mérito da causa.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsomem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
In casu, verifica-se que o embólio da presente demanda orbita acerca de contrato de empréstimo a qual a parte autora não reconhece, que acarretou na inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico além de danos morais.
Nesse contexto, foi determinado a inversão do ônus da prova, de maneira que pertence ao réu o dever de demonstrar e comprovar a forma de realização do empréstimo, no entanto o requerido não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira ré, o código consumerista previu, ainda, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 e 17 do CDC).
Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos danos que derivem do desempenho dessa atividade. É dizer, os riscos do empreendimento correm por conta apenas do fornecedor, sendo certo que, para o surgimento do dever de indenizar, é prescindível demonstração de culpa, bastando a prova do nexo causal entre o serviço inadequado ou impróprio e os danos sofridos.
Segundo intelecção do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços só se exime do dever de indenizar se provar a) inexistência de defeito na prestação do serviço; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinhe-se que a culpa do consumidor ou de terceiro deve ser exclusiva.
Se houver concorrência com o fornecedor, incidirá sobre este a responsabilidade patrimonial por eventuais danos causados ao consumidor.
E mais: a culpa exclusiva de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor se o ato ilícito provocador do dano não guardar pertinência com os riscos da atividade econômica desempenhada.
Com efeito, as fraudes ou delitos praticados no âmbito das atividades bancárias - abertura de conta-corrente por falsários, contratação de empréstimos fraudulentos, clonagem de cartões de crédito, ou violação de sistema de computador - caracterizam-se como fortuitos internos, pois constituem desvirtuamento de atividades normalmente desenvolvidas pelas instituições financeiras e, portanto, integram o próprio risco do empreendimento, sendo, no mais das vezes, previsíveis e evitáveis.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" 1 Destarte, se a atuação danosa de terceiros integra os riscos da atividade empresarial, especialmente de bancos, diz-se que constitui espécie de fortuito interno, que não opera como causa de exclusão do dever de reparar os danos causados aos consumidores no âmbito das relações de consumo.
Portanto, se o consumidor de serviços bancários sofre lesão patrimonial em virtude de fraudes praticadas por terceiros, subsistirá a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em função do defeito na prestação do serviço, ficando o banco obrigado a reparar o dano suportado pelo consumidor direto ou por equiparação.
Tal responsabilidade só é afastada pelas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Contudo, a culpa exclusiva de terceiro só opera a exclusão da responsabilidade se for espécie de fortuito externo, assim compreendidos os fatos imprevisíveis e inevitáveis estranhos à atividade do fornecedor, que não guardam nenhuma relação com o produto ou serviço ofertado no mercado de consumo, conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio do enunciado 479.
Destacadas essas premissas, voltando-se para o caso em análise, o banco sequer comprovou a existência válida do negócio jurídico, muito menos de efetiva vantagem financeira da parte autora advinda da contratação do empréstimo.
Assim, analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a Instituição Financeira agiu de maneira negligente de maneira que não se vislumbra outra conclusão que não seja a de que houve falha na prestação de serviços do banco réu, o que dá ensejo a danos morais, bastando provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato configura o dano.
Com efeito, na linha da jurisprudência da Corte Superior, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01).
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para declarar a inexistência do contrato n° 05040080324375221125.
Condeno, ainda, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ).
Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 1 ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257). Pereiro/CE, 4 de agosto de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167395777
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167395777
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05/08/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395777
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05/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342471
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342471
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342471
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000471-70.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA JERLENE NOGUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES - RN20453 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Marcelo Veiga Vieira Juiz Substituto- Respondendo -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88342471
-
21/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88342471
-
21/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80469490
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80469490
-
28/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80469490
-
28/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA JERLENE NOGUEIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
27/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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