TJCE - 3000915-07.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137964381
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137964381
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000915-07.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: CARLINDA MONTENEGRO VIANA, FERNANDA BARBOSA BASTOS, FRANCISCO WELLINGTON MAGALHAES DE OLIVEIRA, ODINELIA CARMITA ALVES, VAGNA MARIA HENRIQUE SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 137956246, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca, 7 de março de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUES Servidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
07/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137964381
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07/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:20
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136795436
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136795436
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000915-07.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo ativo: CARLINDA MONTENEGRO VIANA e outros (4) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Carlinda Montenegro Viana, Fernanda Barbosa Bastos, Francisco Wellington Magalhães, Odinelia Carmita Alves e Vagna Maria Henrique Santos em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV e do Município de Itapipoca. Em sede de inicial, o polo ativo afirma que, até maio/2018, o Município de Itapipoca realizou descontos indevidos sobre as suas remunerações, supostamente devidos ao ITAPREV.
Após o referido mês, os descontos foram suspensos, vez que foi constatada a ilegalidade.
Contudo, os valores descontados não foram ressarcidos, motivo pelo qual pugna, ao final pela: i) justiça gratuita; ii) condenação do polo passivo na restituição dos valores descontados. Contestação do ITAPREV (ID 89137310) na qual consta prejudicial de mérito alegando a prescrição das verbas. Contestação do Município de Itapipoca (ID 89528776) em que consta preliminar alegando a coisa julgada e a ilegitimidade passiva. Réplica de ID 90338904 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência do feito. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que é caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Art. 354, caput, do Código de Processo Civil, o qual aduz que "ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". II.1.
Quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município de Itapipoca Entendo que assiste razão ao Município de Itapipoca.
A parte Requerente já havia ajuizado feito com a mesma pretensão em face do ente municipal (processo nº 0001458-37.2019.8.06.0101), o qual foi extinto em razão da sua ilegitimidade, conforme documento de ID 89528777. A esse respeito, aduz o Art. 486, §1º, do Código de Processo Civil: "no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] explica a reestruturação do conceito de "coisa julgada formal", defendida por Luiz Eduardo Mourão, a qual passa a ser definida como "a autoridade que torna indiscutível e imutável as decisões de conteúdo processual [...] coisa julgada formal e coisa julgada material projetam-se para fora do processo em que a decisão fora proferida; não haveria distinção entre elas; a distinção seria entre os respectivos objetos". Observe-se os julgados abaixo colacionados acerca da questão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Caieiras.
Morte fetal.
Erro médico .
Indenização por dano moral.
Ilegitimidade passiva. - Coisa julgada formal.
A autora admite que já houve o ajuizamento de ação anterior, com o mesmo pedido, em face do município de Caieiras e em razão dos fatos narrados (autos de nº 0001874-08 .2014.8.26.0106); naquela demanda, a sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, sobrevindo o trânsito em julgado em 8-9-2016 .
Nos termos do art. 337, § 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado; o art. 486 do CPC prevê que o pronunciamento que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, mas que, quando da extinção por litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 [incluindo-se a ilegitimidade da parte], a propositura da nova ação dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito .
O vício aqui não foi sanado; é o caso de reconhecer a coisa julgada formal, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. - Extinção, sem resolução do mérito.
Recurso desprovido, mantida a sentença por outro fundamento . (TJ-SP - APL: 10022125720178260106 SP 1002212-57.2017.8.26 .0106, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA FORMAL .
DEMANDA ANTERIOR EXTINTA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO NÃO CORRIGIDO QUANDO INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA.
EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA.
ART . 486, § 1º, DO CPC.
Impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito pela coisa julgada, pois a demanda anterior foi extinta pela ilegitimidade passiva da ora ré, não podendo a ação ser redistribuída sem a correção do vício.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50238122620208210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) Desse modo, entendo que é evidente a existência de coisa julgada acerca da matéria em relação ao Município de Itapipoca, motivo pelo qual acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do Art. 485, inciso V, do CPC. II.2.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo ITAPREV Segundo o Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (Art. 1º). No caso dos autos, o polo ativo busca restituição de valores descontados até maio/2018.
A ação, contudo, foi ajuizada apenas em junho/2024, mais de seis anos após o término dos descontos.
Desse modo, entendo que a pretensão de restituição dos valores foi fulminada pelo instituto da prescrição. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Requerido e reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo de modo a: a) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Município de Itapipoca, ante a existência de coisa julgada, conforme Art. 485, inciso V, do CPC; e b) extinguir o feito com resolução de mérito em relação ao ITAPREV, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC, por reconhecer que está prescrita a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor das Requerentes, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista a preliminar acolhida, proceda a secretaria com a exclusão do Município de Itapipoca do polo passivo da lide. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. 15. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 642.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136795436
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20/02/2025 20:48
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:10
Desentranhado o documento
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20/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89747905
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89747905
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23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000915-07.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] DESTINATÁRIO(S): FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 89652927, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: " Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID. 89528776, no prazo de 15 (quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747905
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22/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87984212
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87984212
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87984212
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21/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87984212
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20/06/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87984212
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20/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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