TJCE - 3000294-49.2023.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142902577
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142902577
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142902577
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142902577
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142902577
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142902577
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000294-49.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA MARIA DE VASCONCELOS MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" de até R$ 21,18, totalizando R$ 324,72. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, o requerido não juntou aos autos o contrato ou autorização para débito em conta.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade dos descontos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" uma vez que ausentes os requisitos legais para sua validade.
A responsabilidade do banco requerido se extrai da falha na prestação do serviço, eis que permitiu/operou os descontos sem os cuidados necessários para lhes conferir validade, medida de segurança que se espera no manejo dos serviços bancários (art. 14, §1º do CDC). - DOS DANOS MATERIAIS A nulidade do contrato torna imperioso reconhecer que a cobrança das parcelas é indevida.
A devolução em dobro pugnada é fundamentada no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei). Desse modo, procede o pedido de restituição em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos. - DOS DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário o dano moral está in re ipsa.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO CONFORME PLEITEADO PELAS PARTES.
VALOR SE ADEQUOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004131520248060151, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO PLEITO AUTORAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO DESCONTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE EM DOBRO DOS VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00115660220178060100, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2023) RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
BANCO QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004870920248060171, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, considerando a quantidade e o valor das parcelas descontadas e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, denominados "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA". b) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Adiante, REVOGO a liminar anteriormente deferida, tendo em vista que os descontos já haviam cessado bem antes do ingresso da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902577
-
10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902577
-
10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902577
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29/03/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88474195
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88474195
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88474195
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88245430
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88245430
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88245430
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88245430
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88245430
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88245430
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88474195
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88245430
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Aos 17/06/2024 às 15:00h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes Advogado(a): Dra.
Ana Beatriz de Oliveira Lopes - OAB/CE 46.060 Requerido: Banco Bradesco S.A (representado pela preposta, Sra.
Cecília Vasconcelos - *45.***.*24-09) Advogado(a): Dr.
Luiz Abrantes Júnior - OAB/CE 23.178 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a parte autora (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas.
Empós, o MM Juiz determinou as intimações das partes de forma sucessivas para apresentação de seus memoriais finais.
Em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
24/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245430
-
24/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245430
-
24/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474195
-
24/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245430
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Aos 17/06/2024 às 15:00h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes Advogado(a): Dra.
Ana Beatriz de Oliveira Lopes - OAB/CE 46.060 Requerido: Banco Bradesco S.A (representado pela preposta, Sra.
Cecília Vasconcelos - *45.***.*24-09) Advogado(a): Dr.
Luiz Abrantes Júnior - OAB/CE 23.178 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a parte autora (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas.
Empós, o MM Juiz determinou as intimações das partes de forma sucessivas para apresentação de seus memoriais finais.
Em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88245430
-
23/06/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245430
-
17/06/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
15/06/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 02:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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