TJCE - 3014800-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014800-97.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA BERNADETE FERREIRA GADELHA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS COBRADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DESDE O AJUIZAMENTO DA LIDE.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO SERVIDOR.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Bernadete Ferreira Gadelha em desfavor do Instituto de Previdência do Município (IPM), requerendo, inclusive por liminar, a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido, referente a contribuição para o custeio de assistência médica denominada "Fortaleza Saúde-IPM" (rubrica 0606).
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação do promovido no ressarcimento dos valores descontados, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, respeitando a prescrição quinquenal. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 16892240), a formação do contraditório (ID 16892346), a apresentação de réplica (ID 16892355) e de Parecer Ministerial (ID 16892358), pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (ID 16892359) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos. Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 87, I e §3º, c/c art. 89 do CTMFor, Lei Complementar Municipal nº 159/2013), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 16892363), alegando que à limitação da restituição dos valores ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria o precedente firmado no Tema 588 do STJ.
Pede a reforma parcial da sentença para que seja determinada a devolução dos valores descontados anteriormente ao ingresso da ação, respeitada a prescrição quinquenal. O Instituto de Previdência do Município (IPM) apresentou contrarrazões (ID 16892367) asseverando que as contribuições estão previstas em lei e destacando a sua natureza jurídica.
Roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 18253543): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Assim, em relação ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas. Nesse sentido, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: STF, Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Dessa forma, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do(a) servidor(a), somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados, devendo serem restituídos, respeitando-se o valor de alçada, conforme o disposto ao §2º do Art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários - Lei nº 12.153/2009 -, e o marco estabelecido pelo STF na ADI 3106 - 14/04/2010. Ressalto que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1348679/MG, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte.
No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços, com a suspensão dos descontos - o que não é o caso dos autos. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI.
FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG.
POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
AVERIGUAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 16.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 17.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO 18.
Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 19.
Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva. 20.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1348679/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017). Desse modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao Instituto, ora recorrido, haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora, com sua expressa manifestação, ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão - o que, frisa-se, não ocorreu. Nesse sentido, seguem julgados desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 128/STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0284088-10.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 30/07/2022). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO IPM-SAÚDE E PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0158305-47.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020). Assim sendo, de fato, assiste razão a recorrente, devendo-lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidos de correção monetária e juros de mora. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo, de modo a determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, com obediência à prescrição quinquenal em relação à propositura da demanda e ao valor de alçada disposto no §2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, permanecendo a sentença recorrida inalterada nos demais termos. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida (ID 16892240) e ratificada (ID 17191799).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 17:13
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/12/2024 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115406198
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115406198
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014800-97.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA BERNADETE FERREIRA GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidor(a) público(a) municipal vem sendo compelido a contribuir compulsoriamente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, ao tempo em que defende ser facultativa a adesão dos interessados. Argumenta que o órgão de assistência à saúde do Município tem caráter meramente complementar e opcional, semelhante aos planos privados, e que nesse sentido os servidores públicos não são obrigados a custear planos de saúde relativos à categoria. Aduz mais, sobre o prisma constitucional, que dado o caráter tributário da contribuição para assistência à saúde, o Município não detém competência para instituir este tipo de tributo, pelo que defende a inconstitucionalidade da exação. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo deferiu o pedido para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido suspendesse incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. O pedido autoral merece o acolhimento parcial deste Juízo. Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes. Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). (grifo nosso).
Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - "Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional", o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)."gn.
Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Segue abaixo decisão do STJ, do corrente ano (2023), com a qual a Corte de Justiça ratifica o entendimento firmado no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 588/STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ).
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3.
Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1442194 SP 2019/0027424-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos no sentido da subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ, é necessário perquirir se a parte autora se beneficiou de alguma forma, ainda que a despeito da alegada adesão impositiva ao FORTALEZA IPM-SAÚDE em face do caráter facultativo, benefícios estes que poderão ser identificados, quer pela expressa opção/adesão ao referido plano assistencial, quer pela efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde postos à disposição do servidor público e seus dependentes, ou ainda, pela eventual declaração dos valores descontados a título de contribuição para fins de abatimento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, bem como a ausência, até então, de manifestação de vontade expressa no sentido de desligar-se do plano de assistência à saúde.
Diante de tais constatações, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, e em consonância com o parecer ministerial acostado aos presentes autos, configura-se indevida a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Ora, desde que a questionada contribuição foi deduzida dos seus vencimentos, a parte autora poderia ter postulado, no âmbito administrativo ou perante o judiciário, o cancelamento do IPM-Saúde e a cessação dos descontos, demonstrando inequivocamente sua intenção de não permanecer associada, no entanto, deixou fluir anos para requerer o desligamento, tendo sempre ao seu dispor os serviços de saúde destinados aos contribuintes.
Daí porque, somente com o ajuizamento da presente ação é que a parte autora vem manifestar expressamente o seu interesse em se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, sobretudo para livrar-se do desconto da respectiva contribuição.
Tal circunstância, aliada ao fato incontroverso de que a parte demandante obteve benefícios, ainda que mínimos, como a declaração dos valores descontos das contribuições ao IPM-SAÚDE para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, afigura-se mais razoável e justa a restituição dos valores pagos apenas a contar do momento em que o(a) requerente manifestou interesse de sair do programa, ou seja, a partir do ingresso da petição inicial em juízo.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0124972-70.2018.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 16/05/2019) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0155371-82.2018.8.06.0001; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 17/05/2019) Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos.
Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 87, I e §3º, c/c art. 89 do CTMFor, Lei Complementar Municipal nº 159/2013), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115406198
-
07/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 88860201
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88860201
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014800-97.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA BERNADETE FERREIRA GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88860201
-
09/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88440045
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88440045
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88440045
-
21/06/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014800-97.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA BERNADETE FERREIRA GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BERNADETE FERREIRA GADELHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja cessada a cobrança relativa ao IPM-Saúde, código 0606 (FORTALEZA SAÚDE-IPM), incidente sobre seus vencimentos.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido de antecipação da tutela de urgência ser deferido de plano. É consolidado o entendimento de ser vedada a cobrança de contribuição compulsória destinada para a assistência à saúde, uma vez que os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde.
Embora a Constituição Federal tenha atribuído aos entes da federação competência para instituir contribuição para o custeio da previdência social (art. 149, §1º, da CF), assim não procedeu quanto à assistência à saúde, de modo que se mostra indevida a contribuição compulsória instituída pelo Município de Fortaleza (IPM-SAÚDE), ora incidente sobre os proventos de aposentadoria do requerente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL N.º 8.409/1999.
INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a sustação dos descontos nos proventos da impetrante referentes à contribuição denominada IPM-Saúde, instituída pela Lei Municipal n.º 8.409/1999. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da CF/88, afastou a permissão dada aos Municípios para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, de modo que a Lei Municipal nº 8.409/1999, que prevê cobrança da contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, ainda que editada em momento anterior, não foi recepcionada pela nova redação, haja vista a flagrante incompatibilidade material.
A compulsoriedade da contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas quando houver a expressa adesão dos servidores.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Evidenciada, na hipótese, a ilegalidade na cobrança, escorreita a sentença que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte impetrante. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02887398520218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IPM-SAÚDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, DA CF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos pretendidos.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, com a condenação do IPM à suspensão em definitivo dos descontos a título de IPM-Saúde, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3.
Cumpre registrar que, em consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal de Justiça, entendo no sentido da ilegalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada à assistência à saúde por meio do IPM Saúde, tendo em vista a ausência de competência constitucional do ente municipal para instituir contribuição específica para custear os serviços de saúde, na conformidade do que preceituam os arts. 40, caput e 149, § 1º, da CF. 4.
Considerando a natureza indevida da contribuição adversada, além da inexistência de autorização expressa da servidora ao serviço de assistência à saúde em comento, tenho que a devolução dos valores descontados a título de tal rubrica é adequada e não configura enriquecimento ilícito da contribuinte. 5.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02595393320218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2023).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo presente pela continuidade dos descontos efetivados de forma indevida, ocasionando assim repercussão negativa na esfera patrimonial do Requerente, principalmente quando essas verbas possuem caráter alimentar, ou seja, destinam-se à sua própria sobrevivência.
Por esta razão, DEFIRO os efeitos da antecipação da tutela de urgência para determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde dos proventos da Requerente (IPM-SAÚDE), até ulterior decisão deste juízo.
CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88440045
-
20/06/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440045
-
20/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000290-12.2023.8.06.0164
Benedita Maria de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 13:20
Processo nº 0000255-18.2016.8.06.0207
Jose de Souza Filho
Municipio de Penaforte
Advogado: Pedro Ivan Couto Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 11:09
Processo nº 0000255-18.2016.8.06.0207
Jose de Souza Filho
Municipio de Penaforte
Advogado: Pedro Ivan Couto Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 09:32
Processo nº 3004692-30.2023.8.06.0167
Alan Mota Melo
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 14:09
Processo nº 3004692-30.2023.8.06.0167
Alan Mota Melo
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:55