TJCE - 3006148-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Felipe Fernandes Rodrigues em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132258133
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132258133
-
23/01/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258133
-
23/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de Felipe Fernandes Rodrigues em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 77250824
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 77250824
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06/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77250824
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06/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 03:26
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70614263
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006148-28.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROSILANE DA SILVA DE ANDRADE RAMOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 113.483,38 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À SEJUD para certificar o decurso do prazo do Estado do Ceará, referente ao despacho de ID nº 67462057. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 59478098) apresentado pelo(a)(s) exequente(s) Felipe Fernandes Rodrigues tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00. Intimada regularmente, deixou a parte executada transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no sistema PJE. Tendo a parte executada tacitamente concordado, nos termos acima, com o valor executado, reputo configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludida quantia que não especificamente fundada em alegação de erro material, inclusive ex officio. Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.000,00, à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 1.100,00 (R$ 1.000,00 + R$ 100,00), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados bancários se veem em ID nº 64170607. (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de Felipe Fernandes Rodrigues (CPF *54.***.*03-22), no valor de R$ 1.100,00. No(s) Mandado(s)-RPV'(s), deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário à(s) parte(s) credor(a)(s) devido, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimem-se. (3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
23/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614263
-
23/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
29/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Felipe Fernandes Rodrigues em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:01
Decorrido prazo de Felipe Fernandes Rodrigues em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006148-28.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROSILANE DA SILVA DE ANDRADE RAMOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$113,483.38 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me à petição de ID nº 56763955.
Acolho a renuncia do prazo recursal.
Quanto ao pedido de abertura do cumprimento de sentença, tal providência incumbe à parte exequente, conforme dispõe o art. 534, do CPC, ao dispor sobre as informações e documentos necessários que deverão ser acostados pelo exequente para iniciar o cumprimento de sentença.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado.
Ciência à parte autora.
Exp.
Nec.
Data da Assinatura Digital: 2023-03-16.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
03/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006148-28.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROSILANE DA SILVA DE ANDRADE RAMOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$113,483.38 Processo Dependente: [] SENTENÇA No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, sobreveio a notícia de óbito dessa (atestado de óbito em ID nº 56326249), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido.
Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015.
Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16.
Condeno, contudo, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), fixada a verba em R$ 1.000,00.
Arbitramento que leva em conta o reduzido grau de complexidade da causa, a consolidação do entendimento a respeito da matéria e o fato de que seu objeto diz respeito ao direito à saúde, de proveito econômico inestimável.
Aplicação de orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado o entendimento do signatário. (1) Publique-se, e intimem-se.
A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis.
A intimação do antigo representante judicial da parte dar-se-á mediante publicação no DJe, com prazo de 15 dias. (2) À SEJUD para, após decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (4) Não havendo pedido de execução no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 06 de março de 2023 Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
14/03/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
06/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 02:52
Decorrido prazo de Felipe Fernandes Rodrigues em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006148-28.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROSILANE DA SILVA DE ANDRADE RAMOS Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$113,483.38 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rosilane Da Silva De Andrade Ramos, em face do Estado Do Ceara nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de transferência para leito de unidade de tratamento intensivo – UTI.
A parte autora, apresenta encontra-se internado na UPA – Conjunto Ceará por motivo de complicações de saúde-quadro de dispneia por metástase pulmonar e pneumonia (CID 10:J18+C34).
O Requerente encontra-se regulado na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 1629042.
Decisão plantonista de ID 53492734 pag. 27 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. (1)Acolho a competência e ratifico a decisão interlocutória de ID 53492734 pag. 27. (2) Por fim, considerando que não há nenhuma informação a respeito nos autos, expeça-se mandado de citação e de intimação desta decisão interlocutória e da decisão que rejeitou a tutela de urgência, com a retificação agora realizada.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (3) Intime-se, DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração válida assinada pela parte ou por curador, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo. (4) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. (6) No final, concluso para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 13:04:29.
Data da Assinatura Digital: 2023-01-16.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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