TJCE - 0132359-10.2016.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração ID 77831868.
Contrarrazões ID 77831871.
Analisando os autos verifica-se que o processo contém erro material, reclamando o chamamento do feito à ordem para julgamento respeitando-se o principio da demanda.
Importante destacar, não obstante as contrarrazões do Município de Fortaleza, o feito contém erro material uma vez que o juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido.
Tal determinação extrai-se dos dispositivos 2º, 128, 460 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, nos termos do art. 27 da lei 12.153/2009, adiante transcritos: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme destacado no artigo extraído no link (https://www.migalhas.com.br/depeso/187837/os-principios-processuais-no-codigo-de-processo-civil-projetado--alteracao-principiologica-significativa) decisão fora dos limites propostos mostra-se viciada e deverá ser considerada nula, vejamos: " Sendo veiculada sentença fora dos limites propostos a sentença estará viciada e deverá ser considerada nula, na medida em que será ultra, citra, extra ou infra petita. Aqui, desde já, faz-se necessário fazer uma consideração acerca daquilo que foi efetivamente requerido nos autos. Nesse sentido, o Juiz deverá ter em consideração não somente os fatos alegados pelo(s) Autor(es) mas, também, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos trazidos pelo(s) Réu(s)." (destaque nosso) Dito isto, declaro nulo o projeto de sentença ID 77831860, faço breve relato para julgar conforme o caso.
Ação Ordinária ajuizada por Ana Cássia da Silva Araújo; Ana Célia Tomaz Rodrigues; Antônio Adriano Pereira de Sousa; Cibele Saboya Nascimento e Elcilane Maria Murta da Silva em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando ter reconhecido o direito às férias semestrais, com pagamento do abono constitucional de 1/3, assim como pagar, em dobro, as férias vencidas e as que se vencerem no andamento deste processo, bem como ordenar o pagamento dos valores devidos e não pagos, corrigidos monetariamente.
O Serviço de Distribuição do Fórum apontou litispendência referente a litisconsorte Ana Célia Tomaz Rodrigues com processo 0039352-03.2012.8.06.0001 14ª Vara da Fazenda Pública (certidão ID 77829300).
Determinação ID 77829303 para emendar a inicial, bem como falar sobre a certidão suso mencionada.
Petição ID 77829307 requerendo a extinção do feito em relação a Ana Célia Tomaz Rodrigues, no que foi atendido (ID 77832299) Decisão ID 77829321 determinando cumprir diligências para prosseguimento da ação em relação aos demais litigantes.
Emenda ID 77831833.
Determinada a citação do Município de Fortaleza, ID 77831836.
Contestação ID 77831840 apontando litispendência em relação à litigante, Cibele Saboya Nascimento (0153104-11.2016.8.06.0001) e Coisa Julgada em relação ao outro litigante, no caso, Antônio Adriano Pereira de Sousa (0133039-92.2016.8.06.0001).
No mérito, improcedência da ação , impugnando os cálculos da inicial.
Réplica, ID 77831856, aduzindo boa fé, requerendo desistência da ação em relação aos litigantes Cibele Saboya Nascimento e Antônio Adriano Pereira de Sousa, nos termos apontados pelo contestante.
Reafirmou o direito as férias ainda que o(a) professor(a) venha a exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar.
Parecer ministerial favorável ao pleito, ID 77831859.
Sentença ID 77831860 em flagrante erro material, declarada nula, conforme acima exposto.
Passo a decidir a prejudicial de mérito levantada.
O litigante Antônio Adriano Pereira de Sousa, teve o mesmo objeto desta ação atingido na ação distribuída sob o número (0133039-92.2016.8.06.0001, fato levantado pelo Município de Fortaleza e sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, VII, § 4º, do Código de Processo Civil, que conceitua a existência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nessa senda, vislumbro configurada a existência de coisa julgada, espécie de pressuposto processual objetivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Quanto a litigante, Cibele Saboya Nascimento, reconheço a ocorrência de litispendência, o que, por corolário, leva à exclusão de Cibele Saboya Nascimento deste feito, extinguindo-o quanto a sua pessoa, nos termos do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:… V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;… §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, reconheço a litispendência em relação a Cibele Saboya Nascimento e a coisa julgada em relação ao litigante Antônio Adriano Pereira de Sousa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Digesto Processual Civil, para os litigantes Cibele Saboya Nascimento e Antônio Adriano Pereira de Sousa.
Prossigo com a análise do pedido de férias semestrais em relação às litigantes: Ana Cássia da Silva Araújo e Elcilane Maria Murta da Silva.
A pretensão da autoras, leia-se: Ana Cássia da Silva Araújo e Elcilane Maria Murta da Silva funda-se no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), o qual assegura 60 dias de férias anuais, sendo 30 dias após cada semestre letivo, aos professores municipais lotados em unidades escolares.
Em todas as ações que por aqui passaram, usando do livre convencimento fundamentado do juiz, decidi pela improcedência da ação.
O entendimento firmado na Turma Fazendária acerca da matéria em discussão, assim como precedentes do STF, do STJ e do TJCE, são contrários ao posicionamento por mim adotado, e decidem no sentido de que a Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) norma de caráter geral não revogou a legislação específica anterior (Estatuto do Magistério); de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre os dois períodos de férias anuais, a despeito do Estatuto do Magistério ser anterior à CF/88; e, ainda, de que não é devido o pagamento em dobro das férias vencidas, posto que não há previsão legal para tanto no regime estatutário como há no regime celetista, levou este julgador a ressalvar o entendimento pessoal e, desde então, adotar o princípio da colegialidade.
Sobre o tema, transcrevo decisões da Turma Recursal da Fazenda Pública nesta Capital: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº. 5.895/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI Nº 6.794/90.
DESCABIDA.
LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA CLT.
CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ANTE A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
ACRÉSCIMO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA SENTENÇA. (1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0100980-51.2016.8.06.0001, Rel.(a) EVELINE DE EVELMA VERAS, Julg.: 17/11/2016, DJe: 22/11/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988 DA PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº. 5.895/84 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DESCABIDA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI Nº 6.794/90.
LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
NEGADO O PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA CLT E DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ACRÉSCIMO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À PARTE QUE, INTIMADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RI nº 0131122-38.2016.8.06.0001; Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 26/09/2017; Data de registro: 03/10/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE TINHAM PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS AOS DO PRESENTE FEITO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. (Processo: 0174629- 15.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Alanna Kelly Cerqueira Lima de Carvalho Recorrido: Município de Fortaleza) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE DA REDE MUNICIPAL QUE PLEITEIA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, AMBOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PASSÍVEIS DE GOZO.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E, PORTANTO, DEVIDA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS, INCIDINDO O TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AMBOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. (TJ/CE, RI nº 0272772-34.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 22/09/2021; Registro: 22/09/2021).
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0213986-60.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS, APÓS CADA SEMESTRE LETIVO, CONFORME O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, COM O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO, BEM COMO PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS AO DOCENTE LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR.
A LEI NÃO EXCLUI O PROFESSOR COORDENADOR.
ART. 113, §2º DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E STF, RE Nº 870.947/SE.
JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0154244-75.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 12/09/2020; Data de registro: 12/09/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, §2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONALINCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: 0270614-69.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Keifer Fortunatti Recorrido: Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual.
Seguem os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 CONSTITUCIONAL EM TODO O PERÍODO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Ademais, cumpre registrar que o art. 39 § 3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
II.
O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferido aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes, por exemplo, no que concerne à outros critérios, como o de concessão da aposentadoria.
III.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se em compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre-se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em cada semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
VI.
No que concerne ao pagamento em dobro do período não gozado de férias, não merece razão o pleito dos apelantes.
Com efeito, dispõe o art. 113 da lei 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza): "art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT."O aludido Estatuto, conforme se observa, foi publicado 1984, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal.
Assim, suas disposições devem ser interpretadas em consonância com o texto constitucional.
Com a Constituição Federal em 1988, foi determinado pelo caput, artigo 39 (em sua redação original) a adoção do regime jurídico único no âmbito das administrações de todos os Entes Federados.
VII.
Logo, o Município de Fortaleza, adequando-se ao novo comando constitucional, editou a Lei Complementar nº 02/90, instituindo o regime jurídico único estatutário para todos os servidores públicos municipais, o que, consequentemente, ensejou a extinção dos benefícios exclusivamente gozados na CLT.
Ora, tratando de demanda que envolve servidores públicos submetidos a regime estatutário, não há que falar em aplicação das normas trabalhistas.
VIII.
Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE, 0120333-87.2010.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A 60 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.895/1984).
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (TJ/CE, 0039713- 20.2012.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § § 1º E 2º, DA LINDB.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR. 2.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Seguindo o artigo 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, ou se fosse incompatível com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 2.
Trazendo a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Público Municipais) apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), conclusão que se chega através da interpretação no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Nas palavras do Ministro Maurício Correia durante o julgamento da Ação Originária nº 627-9/RS, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". 4.
Se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Recurso conhecido e improvido. (3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0101052-38.2016.8.06.0001, de Fortaleza/CE, Rel.(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg. 31/08/2017, DJe: 05/09/2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE FÉRIAS POR CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. 2.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 4.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual foi rejeitado na sentença o pleito inaugural concernente ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque não há previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência àCLT. 5.
Juros de mora e correção monetária aplicados na sentença na forma prevista nos precedentes uniformizadores julgados pelo STF e pelo STJ.
Reexame necessário conhecido e provido em parte.
Sentença confirmada. (TJ/CE, 0039746-10.2012.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 5.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0073072-97.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017;Data de registro: 18/04/2017) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO PRÓPRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT.
OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDE SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Município de Fortaleza elegeu o estatutário como regime a reger suas relações com seus servidores, mediante a Lei Municipal denominada Estatuto dos Servidores Públicos, e especialmente quanto aos profissionais da educação, o Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84.
O Estatuto do Magistério é norma especial não revogável por norma geral (Estatuto dos Servidores do Município). 2 A aplicação subsidiária das normas trabalhistas afronta a necessidade de o ente político optar por apenas um regime jurídico a reger as suas relações com seus servidores, podendo denotar inclusive um regime jurídico híbrido.
Considerando a ausência de previsão expressa, na Lei reguladora do regime dos professores, do direito à percepção em dobro das férias não gozadas, reconheço tão somente a obrigação do Município ao pagamento das férias simples, por ser direito do servidor público amparado no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88 e no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que prevê férias de sessenta dias para os juízes e a incidência do terço constitucional, assentou entendimento no sentido de que o art. 7º, XVII garante o direito ao abono em todos os períodos de férias previstos em Lei, ou seja, os 60 dias.
Há igual jurisprudência na Suprema Corte para os membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Aplica-se o mesmo entendimento aos professores da rede municipal de ensino cuja legislação prevê dois períodos de férias anuais. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0027511-50.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 19/02/2014; Pág. 36) Na hipótese dos autos, colhe-se os julgados extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, 'CAPUT', DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem 'jus' os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, 'caput', do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida" (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que "grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso" (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que 'o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís'" (fls. 328-329 - grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório - 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea 'a' do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos' (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: 'o Tribunal 'a quo' não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação' (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal 'a quo' teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: 'o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas' (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: 'Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso' (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo" (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 - grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE 784.652/MA - Maranhão, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) Restou comprovado nos autos que Ana Cássia da Silva Araújo e Elcilane Maria Murta da Silva cumprem com o requisito previsto no §2º, do art. 113, do referido diploma legal (norma específica), qual seja, o de estar lotada em unidade escolar, conforme conclui-se da documentação anexada à inicial. É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que passo a decidir de acordo com o entendimento do Colegiado acerca da matéria, afiliando-me à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a jurisprudência tem entendido que a Constituição Federal não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar.
Por derradeiro, importa salientar que a jurisprudência tem entendido que o fato de o professor ocupar o cargo comissionado de Coordenador Pedagógico, tem-se que a Lei Complementar nº 150/2013, em seu art. 2º, §3º, considera essa função como equivalente a de supervisor escolar, ao tempo em que o art. 113, §2º c/c art. 20, inciso I, da Lei Municipal nº 5.895/84, assegura o direito a dois períodos de férias e adicional de férias ao supervisor escolar.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos requestados na inicial, ao fito de determinar ao requerido - MUNICÍPIO DE FORTALEZA que conceda regularmente às requerentes, Ana Cássia da Silva Araújo e Elcilane Maria Murta da Silva, enquanto estiverem em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Digesto Processual Civil, para os litigantes Cibele Saboya Nascimento e Antônio Adriano Pereira de Sousa.
Destaco a extinção do feito em relação a Ana Célia Tomaz Rodrigues, ID 77832299, decisão já transitada em julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333539
-
20/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 16:30
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2023 11:07
Mov. [67] - Conclusão
-
26/07/2023 13:01
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 16:06
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02554409-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/12/2022 15:49
-
30/11/2022 21:02
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/11/2022 19:02
Mov. [63] - Documento Analisado
-
29/11/2022 11:32
Mov. [62] - Mero expediente: R.H. Sobre os Embargos de Declaracao, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias uteis, conforme disposicao da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018. Decorrido prazo acima, com ou sem manifestacao, retornem os au
-
25/11/2022 14:51
Mov. [61] - Conclusão
-
13/10/2022 11:11
Mov. [60] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02438829-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/10/2022 11:06
-
13/10/2022 11:11
Mov. [59] - Entranhado: Entranhado o processo 0132359-10.2016.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
-
13/10/2022 11:11
Mov. [58] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/10/2022 20:57
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0895/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 02:06
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 19:07
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/10/2022 19:07
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/10/2022 16:45
Mov. [53] - Documento Analisado
-
04/10/2022 16:43
Mov. [52] - Certidão emitida: [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
04/10/2022 16:42
Mov. [51] - Informação
-
29/09/2022 14:08
Mov. [50] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 11:00
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
19/08/2022 10:27
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01399481-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/08/2022 10:09
-
10/08/2022 10:02
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/08/2022 10:02
Mov. [46] - Documento Analisado
-
09/08/2022 05:01
Mov. [45] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao Ministerio Publico conforme ja determinado. Expediente eletronico, via portal. A Sejud. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2022. Carlos Rogerio Facundo Juiz
-
08/08/2022 10:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 10:35
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02279976-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2022 10:20
-
02/08/2022 21:09
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0806/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:27
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 22:15
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0789/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 03:09
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 12:05
Mov. [38] - Encerrar análise
-
05/07/2022 12:46
Mov. [37] - Documento Analisado
-
05/07/2022 10:28
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 07:10
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 16:53
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02153378-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2022 16:32
-
27/04/2022 14:27
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/04/2022 13:07
Mov. [32] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citacao e Intimacao On-Line
-
27/04/2022 13:06
Mov. [31] - Documento Analisado
-
26/04/2022 20:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 11:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 09:21
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01959817-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/03/2022 09:13
-
10/03/2022 22:05
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0286/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 02:19
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 14:56
Mov. [25] - Documento Analisado
-
03/03/2022 16:22
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 15:17
Mov. [23] - Encerrar análise
-
16/02/2022 14:17
Mov. [22] - Desarquivamento
-
09/02/2022 06:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 15:29
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01842412-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 28/01/2022 15:14
-
01/12/2020 11:09
Mov. [19] - Baixa Definitiva: Portaria 1620/2020 INC II cpa: 8519053-28.2020.8.06.0000
-
26/07/2017 11:17
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10370210-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 26/07/2017 10:20
-
19/12/2016 11:49
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10587453-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/12/2016 09:55
-
07/10/2016 14:40
Mov. [16] - Definitivo
-
07/10/2016 14:40
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
07/10/2016 14:37
Mov. [14] - Trânsito em julgado
-
29/06/2016 02:59
Mov. [13] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
23/06/2016 09:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0353/2016 Data da Publicacao: 23/06/2016 Data da Disponibilizacao: 22/06/2016 Numero do Diario: 1465 Pagina: 712
-
21/06/2016 10:43
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2016 15:34
Mov. [10] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2016 14:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/06/2016 20:42
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10246310-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 03/06/2016 17:42
-
03/06/2016 20:41
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10246305-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2016 17:39
-
19/05/2016 12:40
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0288/2016 Data da Publicacao: 19/05/2016 Data da Disponibilizacao: 18/05/2016 Numero do Diario: 1441 Pagina: 372/376
-
17/05/2016 09:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2016 18:33
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2016 12:28
Mov. [3] - Certidão emitida
-
11/05/2016 12:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/05/2016 12:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000293-64.2023.8.06.0164
Benedita Maria de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:19
Processo nº 3000293-64.2023.8.06.0164
Benedita Maria de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 10:34
Processo nº 3000291-94.2023.8.06.0164
Benedita Maria de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:23
Processo nº 3001174-85.2023.8.06.0020
Joao Vitor Barbosa Nunes
Antonio Valdeci Beserra de Mesquita
Advogado: Emanuela da Silva Severino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 18:40
Processo nº 3001174-85.2023.8.06.0020
Joao Vitor Barbosa Nunes
Antonio Valdeci Beserra de Mesquita
Advogado: Emanuela da Silva Severino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 11:43