TJCE - 3000291-94.2023.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171693208
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171693208
-
05/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171693208
-
05/09/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 05:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 159478382
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 159478382
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 159478382
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 159478382
-
19/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478382
-
19/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478382
-
19/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:44
Declarada incompetência
-
11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142868300
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142868300
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142868300
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142868300
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000291-94.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA MARIA DE VASCONCELOS MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1 - DAS PRELIMINARES A) -Da Ilegitimidade Passiva Aplicando-se o Código de Defesa ao presente caso, é necessário pontuar que o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os descontos ocorreram diretamente na conta bancária que a parte autora, o que lhe coloca como intermediário da relação de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC).
Portanto, REJEITO a preliminar.
II.2 - DO MÉRITO Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária denominados "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR" com valores que variaram de R$ 35,90 a R$ 37,47 entre DEZEMBRO/2020 e AGOSTO/2021, totalizando R$ 257,58.
Destaco que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Neste passo, cabia ao requerido demonstrar que mesmo não sendo o beneficiário do valor descontado, a parte autora teria autorizado a realização dos descontos em sua conta bancária.
Todavia, não há nos autos contrato com a beneficiária ou autorização para débito em conta.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade dos descontos denominados MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR uma vez que ausentes os requisitos legais para sua validade.
A responsabilidade do banco requerido se extrai da falha na prestação do serviço, eis que permitiu/operou os descontos sem os cuidados necessários para lhes conferir validade, medida de segurança que se espera no manejo dos serviços bancários (art. 14, §1º do CDC). - DOS DANOS MATERIAIS A nulidade do contrato torna imperioso reconhecer que a cobrança das parcelas é indevida.
A devolução em dobro pugnada é fundamentada no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei). Desse modo, procede o pedido de restituição em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos. - DOS DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário o dano moral está in re ipsa.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
BANCO QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004870920248060171, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, considerando a quantidade e o valor das parcelas descontadas e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, denominados "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR". b) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Adiante, REVOGO a liminar anteriormente deferida, tendo em vista que os descontos já haviam cessado bem antes do ingresso da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868300
-
31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868300
-
29/03/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88244996
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88244996
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88244996
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88244996
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88244996
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88244996
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88244996
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88244996
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88244996
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88244996
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88244996
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Aos 17/06/2024 às 13:40h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes Advogado(a): Dra.
Ana Beatriz de Oliveira Lopes - OAB/CE 46.060 Requerido: Banco Bradesco S.A (representado pela preposta, Sra.
Cecília Vasconcelos - *45.***.*24-09) Advogado(a): Dr.
Luiz Abrantes Júnior - OAB/CE 23.178 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a parte autora (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas.
Empós, o MM Juiz determinou as intimações das partes de forma sucessivas para apresentação de seus memoriais finais.
Em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
24/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244996
-
24/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244996
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Aos 17/06/2024 às 13:40h, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE, criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe.
Inicialmente cumpre informar que todos os atos processuais realizados nesta audiência será registrado em formato visual, sendo o conteúdo anexo a este termo, do qual fica fazendo parte integrante. Feito o pregão virtual, compareceram a este ato: Juiz de Direito: Dr.
César de Barros Lima Requerente: Benedita Maria de Vasconcelos Mendes Advogado(a): Dra.
Ana Beatriz de Oliveira Lopes - OAB/CE 46.060 Requerido: Banco Bradesco S.A (representado pela preposta, Sra.
Cecília Vasconcelos - *45.***.*24-09) Advogado(a): Dr.
Luiz Abrantes Júnior - OAB/CE 23.178 Aberta a sessão, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz tentou conciliar as partes, o que restou infrutífera.
Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a parte autora (O(s) depoimento(s) está(ã)(o) gravado(s) em mídia, apensa a este termo, do qual fica fazendo parte integrante).
As partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas.
Empós, o MM Juiz determinou as intimações das partes de forma sucessivas para apresentação de seus memoriais finais.
Em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
E como nada mais foi dito e nem requerido, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. César de Barros Lima Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88244996
-
23/06/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244996
-
17/06/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:40, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
15/06/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/06/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
29/08/2023 22:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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