TJCE - 3000770-15.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/08/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOARES DE MARIA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159783504
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159783504
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000770-15.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Requerente: IMPETRANTE: UNIAO VEICULOS E MULTIMARCAS LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ, ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
12/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159783504
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12/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOARES DE MARIA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150684135
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150684135
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150684135
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150684135
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000770-15.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Requerente: IMPETRANTE: UNIAO VEICULOS E MULTIMARCAS LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ, ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO A parte autora, União Locadora LTDA, propôs a presente ação de Mandado de Segurança contra a parte ré, Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é uma empresa dedicada exclusivamente à locação de veículos automotores e, por isso, faz jus à redução da alíquota de 1% do IPVA, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.023/92.
Contudo, ao tentar efetuar o pagamento do IPVA de 2024, foi surpreendida com a aplicação de alíquotas maiores, em razão da existência de um débito referente ao IPVA de um veículo da frota (marca HYUNDAI, ano HB 20S, cor BRANCA, Placa POK-3437, RENAVAM Nº *11.***.*81-71), que havia sido furtado em 2021 e nunca recuperado. A autora esclarece que, apesar de todo o procedimento legal de comunicação do furto ter sido realizado, a empresa não conseguiu o reconhecimento imediato da isenção pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Posteriormente, a Fazenda Pública reconheceu o direito de isenção do IPVA pelo carro furtado desde 2022, mas não restabeleceu o benefício da redução de alíquota para 2024.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a exigência de pagamento de alíquota maior fere o art. 6º, VI, "a" da Lei 12.023/92, que confere à empresa o benefício de uma alíquota reduzida de 1% do IPVA.
Além disso, atenta para o art. 150, § 6º da Constituição Federal e o artigo 176 do Código Tributário Nacional, que regulamentam a concessão de benefícios fiscais.
Argumenta ainda que houve um erro por parte da SEFAZ, ao não restabelecer o benefício após o reconhecimento da isenção do veículo furtado.
Ao final, pediu que seja deferida a medida liminar para suspender a cobrança do IPVA de toda a frota de veículos da impetrante até o julgamento do mérito, permitindo que o IPVA seja recolhido em juízo com alíquota reduzida em 1%.
Liminar deferida (ID 88469591) Devidamente citada, a parte ré apresentou informações, alegando que a renovação do benefício de redução da alíquota de 1% não ocorreu em 2024 devido à existência da Certidão de Dívida Ativa nº 2023.00199635-4, referente ao IPVA de 2021 do veículo furtado, gerada em 11/05/2023.
Além disso, defende que os sistemas da Secretaria da Fazenda e do DETRAN gerenciam os processos a partir do registro oficial de ocorrência de furto, que só foi feito em 15/05/2024, mesmo que o furto tenha ocorrido em 2021.
Alega ainda que a empresa foi notificada em edital sobre a inadimplência e deveria regularizar a pendência até 31/12/2023, conforme preconiza a Instrução Normativa nº 78/2019.
Sustenta a parte ré que a empresa não cumpriu com as exigências para a concessão do benefício fiscal, conforme estipulado na legislação estadual e instrutiva aplicável.
Defende a legalidade da CDA gerada e a correção do procedimento administrativo.Preliminarmente, a parte ré levanta a não observância do art. 6º, § 5º e art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a autoridade coatora não foi notificada corretamente, resultando em nulidade parcial do processo.
Alegou ainda a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, com base na Súmula 266 do STF, já que o pleito se volta contra a disposição do art. 17, parágrafo único da Lei Estadual n° 16.259/2017.
No mérito, a parte ré sustenta que a empresa deixou de regularizar pendências no prazo estipulado e que a legislação deve ser cumprida na íntegra.
Parecer Ministerial favorável à concessão da segurança (ID 149775887). É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A prova pré-constituída consubstancia-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, a qual não comporta maior dilação probatória.
No tocante ao caso em apreço, tem-se que, o Estado do Ceará, em seguimento ao disposto no art. 150, §6º, da CRFB/88 e no art. 176, "caput", do CTN, editou a Lei nº 12.023/92, a qual prevê redução da alíquota de IPVA para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, em 1%.
Vejamos: Art. 6º.
Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: VI - 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de: a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação; De maneira específica, a Instrução Normativa nº 78/2019, editada pela SEFAZ/CE, traz os requisitos de fruição para a concessão do referido benefício: Art. 2º.
A alíquota de 1,0% (um por cento) será aplicada ao cálculo do IPVA devido por estabelecimentos que, exclusiva e cumulativamente: I - explorem a atividade econômica de locação de veículos; § 1º Somente se enquadrarão no disposto nesta Instrução Normativa as empresas que estejam cadastradas no CNPJ com as seguintes CNAEs: I - 7711-0/00 (Locação de veículos sem condutor); § 3º No objeto social descrito no instrumento constitutivo da sociedade empresária somente poderão constar atividades que correspondam às CNAES referidas neste artigo.
Art. 5º.
O cadastramento e sua renovação dar-se-ão, respectivamente: I - a qualquer tempo, por meio eletrônico, no qual conste a solicitação do interessado ou seu representante legal, a ser dirigida à CEXAT do domicílio fiscal em que esteja localizado o estabelecimento locador de veículos; II - anualmente, de ofício, pela SEFAZ. § 1º A solicitação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos: I - ato constitutivo da empresa e aditivos, quando for o caso, bem como comprovante do respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC); II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III - cópia do contrato de locação do imóvel no qual funcione a empresa ou certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a propriedade pelo titular ou sócio; IV - alvará de funcionamento ou declaração expedida pela prefeitura municipal; V - comprovante de endereço dos sócios ou titular.
Conforme se depreende dos autos, o autor comprovou fazer jus ao benefício de redução da alíquota, eis que se trata de empresa que trabalha, de forma exclusiva, com a locação de veículos automotores (ID 87891985). Do mesmo modo, restou comprovado nos autos que o não pagamento do IPVA em relação ao veículo marca HYUNDAI, ano HB 20S, cor BRANCA, Placa POK-3437, RENAVAM Nº *11.***.*81-71 se deu em virtude de furto, devidamente comprovado nos autos (ID 87892013 e ID 87892015). Colhe-se ainda que a Delegacia de Juazeiro do Norte-CE e a de Cajazeiras-PB falharam ao não incluir no período hábil a informação do furto em debate, o que prejudicou o impetrante quanto à manutenção de pagamento dos valores referente ao IPVA do referido veículo furtado. Outrossim, o próprio Estado do Ceará reconheceu a isenção do veículo furtado, razão pela qual a continuidade da benesse quanto à redução da alíquota de IPVA da frota de veículos da empresa impetrante é medida que se impõe.
De maneira semelhante, entende o Eg.
TJ/CE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO PARCIAL DO IPVA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI 12.023/1992, EM FAVOR DA LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78/2019/SEFAZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1.
Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença concessiva da segurança, que reconheceu o direito da impetrante/apelada, à redução da alíquota do IPVA para 1% (um por cento), nos termos da Lei 12.023/1992, a qual prevê e seu art. 6º a aplicação da alíquota de 1% para as empresas locadoras de veículos. 2.
Aduz o apelante, preliminarmente, a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
No mérito, aduz, em suma, que: i) compete ao Estado do Ceará legislar sobre IPVA e aplicar, ao caso concreto, a Lei Estadual nº 12.023/92 e a Instrução Normativa nº 78/2019; ii) a apelada usufruia do benefício da alíquota de 1%, mas, no exercício de 2021, tal benefício foi cancelado, tendo em vista que a existência de débito de IPVA em aberto em seu nome; iii) a recorrida não teria formulado o requerimento de redução da alíquota dentro do prazo previsto. 3.Não prospera preliminar de impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, porquanto o presente writ foi manejado contra ato praticado pela autoridade apontada coatora, com efeitos concretos na esfera jurídica da impetrante, a afastar, na espécie, a incidência do Enunciado Sumular nº 266 do STF. 4.
A impetrante comprovou o seu cadastramento junto à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará como locadora de veículos automotores e, consequentemente, a sua isenção parcial do IPVA, mediante a aplicação da alíquota de 1%, prevista no art. 6º, inciso VI, alínea a, da Lei Estadual nº 12.023/1992. 5.
Alega a apelante que, no exercício de 2021, tal benefício fiscal foi cancelado, em face da existência de débitos de IPVA em aberto em nome da recorrente, todavia não comprova o alegado.
Por outro lado, mesmo na eventualidade da existência dos alegados débitos, nos termos do art. 12, da Instrução Normativa nº 78/2019/SEFAZ, in verbis: "A revogação do cadastramento será precedida da abertura de procedimento administrativo específico, tendente à apuração das irregularidades, por meio do qual seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa". 8.
Na espécie, o recorrente sequer alega que teria aberto o necessário procedimento administrativo para a revogação do benefício fiscal em comento.
Assim, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "uma vez concedido à apelada o benefício de redução da alíquota do IPVA, entende-se que tal benesse seria renovada automaticamente, dependendo a revogação do cadastramento de prévio procedimento administrativo, específico para tal fim, com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela". 9.
Configurado o cerceamento de defesa da impetrante por ocasião da revogação de seu cadastramento junto à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará como locadora de veículos automotores, laborou com acerto o Juiz a quo ao conceder a ordem requerida. 10.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatóra e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0201359-45.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO .
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
ISENÇÃO DO IPVA .
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CTN ART . 165.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso das apelações corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária, interposta com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de IPVA constituído após a data do furto do veículo, anulando os débitos tributários constituídos e declarando o direito da restituição dos valores pagos indevidamente . 2.
Prevalece, portanto, o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal. 3 .
O autor/apelado juntou, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao suposto furto do veículo em questão, o extrato de débitos de IPVA, a Informação do Sistema do DETRAN constando a restrição de veículo com queixa de roubo, o Boletim de Ocorrência Policial registrado no município da ocorrência do sinistro, em Itinga, Maranhão, a Certidão atestando o gravame de roubo/furto do veículo no Sistema de Informações Policiais vinculado à SSPDS/CE, e o DAE relativo à inscrição do débito na Dívida Ativa, com o respectivo pagamento.
Por sua vez, o ente público não se incumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos narrados, tampouco a presunção de veracidade relativa dos documentos públicos juntados aos autos. 4.
A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito .
Assim, demonstrado que o autor não detinha a posse do veículo desde 18/09/2015, data do furto do veículo, não há que falar em fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores.
Este entendimento se extrai da interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas hipóteses de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse . 5.
Tendo havido o pagamento do débito indevido de IPVA, o qual fora inscrito na dívida ativa, é devida a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 6 .
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0249242-64 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) (Grifo nosso). Nessa perspectiva, pelas circunstâncias do caso sob exame, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando o teor da decisão interlocutória de ID 88469591, para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de recolher o IPVA à alíquota de 1%.
Publique-se; registre-se e intime-se.
Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art.25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150684135
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16/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150684135
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16/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:42
Concedida a Segurança a UNIAO VEICULOS E MULTIMARCAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138303761
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138303761
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138303761
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138303761
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303761
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303761
-
17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:05
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88469591
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88469591
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Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88469591
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Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88469591
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Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88469591
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88469591
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000770-15.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Requerente: IMPETRANTE: UNIAO VEICULOS E MULTIMARCAS LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ Vistos em conclusão.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por UNIÃO LOCADORA LTDA contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI - DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Alega que é locadora de veículos, motivo pelo qual as empresas desse tipo são beneficiadas com a redução da alíquota do IPVA, para a monta de 1%, com fulcro na Lei Estadual nº 12.023/92.
Entretanto, informa que, ao gerar o DAE/IPVA foi surpreendida com a aplicação do percentual de alíquotas maiores, o que teria ocorrido, segundo o impetrado, em virtude da existência de atraso do IPVA de um veículo (veículo marca HYUNDAI, ano HB 20S, cor BRANCA, Placa POK-3437, RENAVAM Nº *11.***.*81-71) da frota da empresa.
Explica, todavia, que este veículo foi furtado em 2021 e nunca foi recuperado pela empresa proprietária.
Na tentativa de resolver o imbróglio, o impetrante apresentou requerimento junto à Fazenda Estadual para que fosse reconhecido o direito de isenção do carro furtado.
Em 17 de abril de 2024, foi reconhecido o direito de isenção do veículo furtado desde 2022, no entanto a Fazenda Pública não restabeleceu o benefício de redução de alíquota neste ano de 2024.
Pelo exposto, requer a concessão de segurança, inclusive em sede de liminar, para que seja determinada a suspensão da cobrança do IPVA de toda a frota veicular da empresa impetrante até o julgamento do mérito, determinado ao impetrante o recolhimento imediato em juízo do IPVA de toda a frota com alíquota reduzida em 1%.
Juntou documentação probante, dentre as quais: despacho que concede a isenção de IPVA do carro furtado (Id nº 87892007); despacho de concessão de redução da alíquota (Id nº 87892006); cópia do Boletim de ocorrência, relatando o furto (Id nº 87892013); DAE/IPVA de 2024 com alíquota a maior (Id nº 87892004). É o relatório.
Fundamento e decido. De início, recebo a exordial, pois que presentes os pressupostos processuais.
Quanto ao pleito liminar, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado.
Com isso, numa análise perfunctória, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela autora da presente ação mandamental, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará, sendo desnecessária, no caso em tela, a prestação de caução.
Quanto à "fumaça do bom direito", verifico que está devidamente evidenciada nos autos, eis que o impetrante comprovou que atendia às exigências legais para fruição da redução da alíquota do IPVA para 1%.
Explico.
Com efeito, dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição Federal: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".
Nesse vértice também o art. 176, "caput", do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção deve sempre ser prevista em lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração.
No Estado do Ceará, o redutor da alíquota de IPVA está disciplinado na Lei 12.023/92, em seu art. 6º, VI, a, litteris: Art. 6º.
Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: VI - 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de: a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação; Ademais, a Instrução Normativa nº 78/2019, editada pela SEFAZ/CE, traz os requisitos de fruição para a concessão do referido benefício: Art. 2º.
A alíquota de 1,0% (um por cento) será aplicada ao cálculo do IPVA devido por estabelecimentos que, exclusiva e cumulativamente: I - explorem a atividade econômica de locação de veículos; § 1º Somente se enquadrarão no disposto nesta Instrução Normativa as empresas que estejam cadastradas no CNPJ com as seguintes CNAEs: I - 7711-0/00 (Locação de veículos sem condutor); § 3º No objeto social descrito no instrumento constitutivo da sociedade empresária somente poderão constar atividades que correspondam às CNAES referidas neste artigo. Art. 5º.
O cadastramento e sua renovação dar-se-ão, respectivamente: I - a qualquer tempo, por meio eletrônico, no qual conste a solicitação do interessado ou seu representante legal, a ser dirigida à CEXAT do domicílio fiscal em que esteja localizado o estabelecimento locador de veículos; II - anualmente, de ofício, pela SEFAZ. § 1º A solicitação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos: I - ato constitutivo da empresa e aditivos, quando for o caso, bem como comprovante do respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC); II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III - cópia do contrato de locação do imóvel no qual funcione a empresa ou certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a propriedade pelo titular ou sócio; IV - alvará de funcionamento ou declaração expedida pela prefeitura municipal; V - comprovante de endereço dos sócios ou titular. Assim, neste juízo perfunctório, próprio da análise de liminares, a impetrante cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício de redução das alíquotas, conforme conta de documento de Id nº 87891985.
Ademais, houve reconhecimento de isenção ao veículo furtado (veículo marca HYUNDAI, ano HB 20S, cor BRANCA, Placa POK-3437, RENAVAM Nº *11.***.*81-71), pelo próprio Estado, o que possibilita a continuidade do benefício de alíquota a 1%, no tocante ao IPVA.
Neste sentido, aduz a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE 50% DA ALÍQUOTA DO IPVA.
Locadora de veículos.
Presença do direito líquido e certo.
Exigência constante na portaria CAT 54/2009 que extrapola o contido na legislação específica relativa ao redutor da alíquota de IPVA.
Observância do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.296/09.
Sentença que concedeu a ordem mantida.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos. (TJ-SP - APL: 10294343920188260405 SP 1029434-39.2018.8.26.0405, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 24/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019). Em específico, sobre o tema, colaciono decisão do E.TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO PARCIAL DO IPVA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI 12.023/1992, EM FAVOR DA LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78/2019/SEFAZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1.
Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença concessiva da segurança, que reconheceu o direito da impetrante/apelada, à redução da alíquota do IPVA para 1% (um por cento), nos termos da Lei 12.023/1992, a qual prevê e seu art. 6º a aplicação da alíquota de 1% para as empresas locadoras de veículos. 2.
Aduz o apelante, preliminarmente, a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
No mérito, aduz, em suma, que: i) compete ao Estado do Ceará legislar sobre IPVA e aplicar, ao caso concreto, a Lei Estadual nº 12.023/92 e a Instrução Normativa nº 78/2019; ii) a apelada usufruia do benefício da alíquota de 1%, mas, no exercício de 2021, tal benefício foi cancelado, tendo em vista que a existência de débito de IPVA em aberto em seu nome; iii) a recorrida não teria formulado o requerimento de redução da alíquota dentro do prazo previsto. 3.Não prospera preliminar de impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, porquanto o presente writ foi manejado contra ato praticado pela autoridade apontada coatora, com efeitos concretos na esfera jurídica da impetrante, a afastar, na espécie, a incidência do Enunciado Sumular nº 266 do STF. 4.
A impetrante comprovou o seu cadastramento junto à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará como locadora de veículos automotores e, consequentemente, a sua isenção parcial do IPVA, mediante a aplicação da alíquota de 1%, prevista no art. 6º, inciso VI, alínea a, da Lei Estadual nº 12.023/1992. 5.
Alega a apelante que, no exercício de 2021, tal benefício fiscal foi cancelado, em face da existência de débitos de IPVA em aberto em nome da recorrente, todavia não comprova o alegado.
Por outro lado, mesmo na eventualidade da existência dos alegados débitos, nos termos do art. 12, da Instrução Normativa nº 78/2019/SEFAZ, in verbis: "A revogação do cadastramento será precedida da abertura de procedimento administrativo específico, tendente à apuração das irregularidades, por meio do qual seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa". 8.
Na espécie, o recorrente sequer alega que teria aberto o necessário procedimento administrativo para a revogação do benefício fiscal em comento.
Assim, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "uma vez concedido à apelada o benefício de redução da alíquota do IPVA, entende-se que tal benesse seria renovada automaticamente, dependendo a revogação do cadastramento de prévio procedimento administrativo, específico para tal fim, com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela". 9.
Configurado o cerceamento de defesa da impetrante por ocasião da revogação de seu cadastramento junto à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará como locadora de veículos automotores, laborou com acerto o Juiz a quo ao conceder a ordem requerida. 10.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatóra e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0201359-45.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (Grifo nosso). Outrossim, no que pertine ao "perigo da demora", verifica-se que, caso não haja o pagamento do valor referente ao IPVA, com a alíquota reduzida, os veículos da locadora impetrante ficarão em situação irregular, o que impossibilitará o desenvolvimento da sua atividade empresarial, já que atuante no ramo de locação de veículo.
Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida liminar requestada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para suspender a cobrança do IPVA de toda a frota veicular da empresa impetrante até o julgamento do mérito, pelo qual determino ao impetrante o recolhimento imediato em juízo do IPVA de toda a frota com alíquota reduzida em 1%.
Notifique-se a autoridade dita coatora para cumprimento imediato desta decisão e para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante desta decisão, por seu advogado, via DJ. Apresentadas as informações, abrir vista ao representante do Ministério Público, com fulcro no art. 12 da Lei 12.016/2009. Juazeiro do Norte/CE, 21 de junho de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88469591
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88469591
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21/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88469591
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21/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88469591
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21/06/2024 12:01
Concedida a Segurança a ANA TEREZA SOARES DE MARIA - CPF: *96.***.*52-40 (ADVOGADO), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ (IMPETRADO), PLATINI DE SOUSA ROCHA - CPF: *09.***.*47-08 (ADVOGADO) e UNIAO VEICULOS E MULTIMARCAS
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07/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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