TJCE - 0171505-87.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88426598
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88426598
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88426598
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21/06/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0171505-87.2018.8.06.0001 Exequente: BANCO DO BRASIL SA e outros Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ $158,521.03 SENTENÇA Cogita-se de embargos à execução fiscal ajuizados pelo Banco do Brasil S/A contra o Município de Fortaleza. Dos argumentos da parte embargante: Preliminarmente alega a CDA não apresentou os requisitos formais aptos a possibilitarem o exercício da ampla defesa e do contraditório sendo eles o número do auto de infração e o número do processo administrativo, a fórmula de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou no contrato, bem como o registro de comunicação ao sujeito passivo. Alega a prescrição material do crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos em 2003 e 2004, quando já decorridos 15 (quinze) anos, e 2008, quando já passados 10 (dez) anos da constituição definitiva dos créditos tributários. Alega a parte embargante que o Município tributou algumas contas cuja incidência seria do IOF em vez da incidência do ISSQN, visto que, representa serviços desempenhados apenas para que os Bancos possam alcançar seus objetivos primordiais que seriam as operações financeiras. Apresenta em id. 78845339 a justificativa para as rubricas não tributáveis. Da impugnação aos embargos: Alega-se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa sendo afastada apenas por prova inequívoca em sentido contrário além de indicar que inexiste nulidade da certidão de dívida ativa quando presentes os requisitos substanciais do título cuja omissão não acarreta prejuízos à defesa. No que diz respeito ao lançamento do imposto, afirma que o ISSQN resulta de lançamento por homologação sendo incabível as afirmações feitas sobre um suposto lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração. É a síntese do relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria é unicamente de direito e sendo as partes embargante e embargada intimadas para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide nos moldes do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, não manifestaram interesse na produção de prova pericial. Nos termos da Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração cessa a contagem do prazo decadencial da Fazenda Pública, ou seja, do período que ela possui para realizar o lançamento tributário. Contudo, o ato de lançamento não constitui em definitivo o crédito tributário sendo necessário o trânsito em julgado do processo administrativo tributário ou, não sendo apresentada impugnação pelo contribuinte e, portanto, não iniciado o contencioso administrativo tributário, a definitividade do ato de lançamento a partir o controle de legalidade ex officio pela Administração, com fulcro no art. 142 do CTN. Analisando os autos da execução fiscal, não há indicação expressa ao número do Auto de Infração ou do Processo Administrativo levando a crer que se trata de declaração feita pelo próprio contribuinte com sistemática de contagem do prazo prescricional diversa da indicada na Súmula 622 do STJ. Sobre a prescrição tributária prevê o art. 174 do CTN que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. A Súmula 436 do STJ prevê que a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, vejamos: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, uma vez entregue a declaração e não sendo o caso de lançamento de ofício por revisão constitui-se em definitivo o crédito tributário, ficando dispensada qualquer outra providência do fisco para fins de constituição do crédito. Levando em consideração que se trata de débitos declarados, mas não pagos pelo contribuinte, conforme indica peça de impugnação da Fazenda Pública, é dispensável a indicação expressa de auto de infração e processo administrativo. A CDA é um documento formal com requisitos de formação previstos no art. 2º, §5º, da Lei Nº 6.830/1980 c/c o art. 202 do CTN conferindo ao título a presunção de certeza e liquidez. Neste contexto, a CDA apresenta todos os requisitos formais que lhe prestam a presunção de liquidez e certeza do débito inscrito em dívida ativa conforme art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, Lei Nº 6.830/1980. No tocante ao ISSQN, a lista de serviços anexa às Leis Complementares N(s)º 56/87 e 116/03 são taxativas para fins de incidência do ISSQN, mas comportam interpretação extensiva para incluir serviços idênticos aos expressamente previstos no rol de incidência do imposto. O art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988 outorga competência tributária para os Municípios instituírem e cobrarem o imposto sobre serviço de qualquer natureza, já o art. 1º da Lei Complementar Nº 116/03 prevê que o fato gerador do imposto é a prestação de serviços constantes na lista anexa ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. Os serviços prestados pela parte embargante guardam as características essenciais da hipótese de incidência do ISS, sendo elas: 1- são prestados de forma efetiva; 2- a instituição financeira detém autonomia para fazê-lo; 3- são prestados com habitualidade e com o intuito de gerar lucro, restando configurada a hipótese de incidência do art. 38, parágrafo único, da consolidação da legislação tributária municipal. Tributa-se a atividade congênere que mesmo não estando expressamente prevista na lista anexa admite-se a utilização de interpretação extensiva para enquadrar a atividade ou o serviço prestado. A interpretação extensiva adotada destina-se a permitir a incidência do ISSQN a serviços idênticos, mas com nomenclatura diversa dos elencados na lista anexa das Leis Complementares N(s)º 56/87 e 116/03, de modo que por meio de uma interpretação ampla, analógica e extensiva seja possível tributar os serviços previstos na lista anexa ainda que não compartilhem da mesma nomenclatura desenhada pelo legislador complementar ao elencar o rol taxativo de serviços na lista anexa que comporta interpretação extensiva. Veja-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECONHECENDO AVALIDADE DA CDA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos principais de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A nos autos de embargos à execução, buscando a parte executada a desconstituição das Certidões da Dívida Ativa nº 45.0033-4 (Processos Administrativos n(s)º 3279 e 3280), primeiramente sob o argumento de que referidos títulos executivos são nulos, pois não discriminam de forma detalhada os acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária. 2.
Como bem observado pelo Judicante de origem, embora os consectários decorrentes da mora não estejam discriminados de forma detalhada nas CDA's, é certo que ali restou expresso que a dívida está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à atualização monetária, juros de mora e multa moratória conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 695/2000). 3.
Alega o recorrente que os serviços bancários descritos no processo administrativo que deu origem às CDA's não estão mencionados na lista anexa à LC nº 116/2003, não havendo, portanto, atividade tributável.
Defende o agravante que a citada lista possui rol taxativo, não podendo ser feita interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4.
Todavia, não é esse o entendimento da Corte da Cidadania, que apesar de considerar taxativo quanto ao gênero o rol de serviços discriminados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre os quais incide o ISS, permite o emprego de interpretação extensiva para o fim de alcançar serviços congêneres àqueles ali expressamente previstos, sendo irrelevante a denominação específica atribuída ao serviço pela instituição financeira. 5.
Esse entendimento conduziu inclusive, à edição do enunciado sumular nº 424, nos seguintes termos: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à Lei nº 56/1987." 6.
Logo, se os serviços se amoldam, por interpretação extensiva, àqueles listados na norma pertinente, tem-se como correto o enquadramento levado a efeito pelo ente público exequente, sendo legítima a incidência do ISS. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível Nº 0000986-57.2005.8.06.0091/50000, Relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, DJE: 16/08/2023). Entendimento similar também já foi exposto pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Extraordinário Nº 784439, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira.
Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2.
O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3.
O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequada dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial.
Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos.
Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4.
O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito às atividades já tributadas pelo IOF.
Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União.
Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5.
Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7.
As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula "e congêneres".
Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa.
Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8.
Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais.
Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel.
Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel.
Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9.
O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.
Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10.
Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido.
Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11.
Tese de repercussão geral: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva." (STF, RE Nº 784439, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE: 15/09/2020). A partir do exposto nos autos, conclui-se que é possível uma interpretação extensiva dos itens previstos na lista anexa a lei complementar de modo a permitir a tributação de rubricas contábeis sem levar em consideração a denominação dada à atividade, mas a substância do serviço ofertado à tributação. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução para determinar a conversão do depósito judicial feito nos autos da execução fiscal Nº 0401616-07.2017.8.06.0001 em renda a favor da parte embargada. Condeno a parte embargante em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do débito tributário até o limite de 200 salários-mínimos e em 8% para os valores ultrapassarem este patamar. Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, autos ao arquivo.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88426598
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20/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426598
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20/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/12/2022 22:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/07/2019 09:18
Mov. [16] - Encerrar análise
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10/07/2019 09:18
Mov. [15] - Encerrar análise
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10/07/2019 09:17
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2019 17:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01391302-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2019 16:04
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24/06/2019 12:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: Página:
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27/05/2019 13:39
Mov. [11] - Documento
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27/05/2019 13:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/05/2019 13:26
Mov. [9] - Documento
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27/05/2019 13:22
Mov. [8] - Documento
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17/05/2019 10:56
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2019 12:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/114197-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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07/05/2019 10:14
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2018 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/10/2018 através da guia nº 001.1029829-02 no valor de 5.047,50
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18/10/2018 16:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1029829-02 - Custas Iniciais
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18/10/2018 14:27
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2018 14:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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