TJCE - 3000453-49.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO 3000453-49.2023.8.06.0145Nº: RECORRENTE: JOSE ANAX MANDRO GOMES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A A parte executada cumpriu voluntariamente sua obrigação, trazendo aos autos a devida comprovação (ID 72983173.
Decido.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
13/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468792
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468792
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3000453-49.2023.8.06.0145 Recorrente(s) JOSE ANAX MANDRO GOMES Recorrido(s) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS MANTIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ANAX MANDRO GOMES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Em inicial, aduz o autor que foi surpreendido ao constatar que seu nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes pela empresa ora promovida, em razão de débito no valor de R$ 1.086,08 (mil e oitenta e seis reais e oito centavos), referente ao contrato de n° 000000583186663.
Afirma o reclamante, contudo, que jamais realizou negócio jurídico com a empresa demandada, tendo sido o seu nome negativado por dívida não reconhecida.
Nesses termos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato ora questionado, bem como a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela requestada, com a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adveio sentença (id. 18558526), em que o Juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, para fins de declarar a inexistência da relação jurídica e do débito impugnados, além de determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação ao pleito de danos morais, contudo, o Magistrado a quo entendeu pelo seu indeferimento, ao constatar a existência de anotações anteriores em nome do autor, de modo a atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 18558530), objetivando exclusivamente a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 18558534). É o sucinto relatório.
DECIDO. Presentes os recursos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença. No mérito, insurge-se a parte autora, ora recorrente, contra a sentença na parte que deixou de condenar o banco requerido, ora recorrido, a indenizar-lhe pelos supostos danos morais sofridos em razão da ilegítima inserção de seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Perlustrando autos, observa-se que o Juízo singular decidiu, com força preclusiva da coisa julgada, que o promovido não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica contestada, bem como do débito apto a inserir o nome do promovente no cadastro de inadimplentes, posto que não acostou aos autos provas da contratação.
Assim, resta mantida a sentença no que se refere à declaração de inexistência do contrato e do débito questionado nos autos. Em relação aos danos morais, contudo, não merece prosperar a indenização perquirida pela parte autora.
No caso, havendo outras inscrições pretéritas, não há que se falar em dano moral, conforme dispõe a Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Cabe fazer referência, no ponto, que o col.
STJ, em recente decisão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.002 - SP - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI), reafirmou a autoridade da Súmula 385 daquela Corte ao apontar que "[a]té o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações." Contudo, admitiu "a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações." Ocorre que, no caso em análise, em observância ao extrato juntado aos autos ao id. 18558495, verifico que, ao tempo da negativação questionada nos autos, com data de inclusão em 11/06/2022, já constava apontamento restritivo anterior, a exemplo do débito no valor de R$ 335,92 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato de nº0000000198774570, com data de inclusão em 26/05/2022, tendo por credor a CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENETO L. O reclamante, por sua vez, nada trouxe durante a instrução processual para demonstrar que este apontamento estava sendo questionado judicialmente, ou que havia algum provimento jurisdicional favorável à sua pretensão, a fim de afastar a incidência da súmula 385 do STJ. Esclareço, portanto, que inexiste nos autos prova de que a pendência financeira anterior no nome do promovente fora excluída de forma definitiva, ou, pelo menos, fora objeto de deferimento de tutela de urgência para exclusão do nome do requerente até o julgamento do mérito. Desse modo, permanece o reconhecimento da inexistência do contrato e determinação de cancelamento da inscrição, mas não se reconhece que a parte demandada deva reparação de danos morais ao autor, haja vista que já existiam outros apontamentos em nome do postulante. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385, STJ. - Não há de se falar em indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10295150007728001 MG; Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator: Pedro Bernardes; Data de julgamento: 10/11/2016; Data de publicação: 07/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO.
ATO ILÍCITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome do postulante, descabe a compensação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2.
Apelo conhecido e não provido. (TJDF, APC 20.***.***/3348-83, 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 24/02/2016, Relator: Simone Lucindo). RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA ADIMPLIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO CARACTERIZADO, ANTE A PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES OUTRAS (SÚMULA 385 DO STJ).
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, o débito que ensejou a inscrição negativa do nome do autor no rol de devedores inadimplentes, no valor de R$1.411,21, foi devidamente quitado em 01/3/2013.
Nesse contexto probatório, pois, legítima a conclusão do Juízo a quo quanto à determinação de cancelamento da inclusão.
Isso, todavia, não gera, na espécie, indenização por dano moral decorrente da inscrição do nome do consumidor, lastreada em tal débito, em cadastro de devedores inadimplentes mantido por instituição de controle do crédito.
Isso porque, conforme expresso em documento de fl. 15 preexistia, quando da indevida inscrição protagonizada pelo fornecedor, outras inscrições do nome do consumidor no cadastro de devedores inadimplentes, o que, nos termos do assentado pela Súmula 385 do STJ, afasta a possibilidade por dano moral.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 07/08/2014). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ABALO MORAL.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRÉEXISTENTE QUE DEU ENSEJO À OUTRA INSERÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385 DO STJ.
Diante da existência de outra inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por dano moral, na medida em que quem já é considerado mau pagador não se pode sentir ofendido por outra inserção, ainda que mantida indevidamente após a quitação da dívida, aplicando-se na hipótese o teor da Súmula n.º 385 do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP, 10101000320148260100, 35ª Câmara de Direito Privado, dato do julgamento: 21/03/2016, Data do julgamento: 21/03/2016, Relator: Gilberto Leme). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SÚMULA 385 DO STJ. 1.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Art. 535 do CPC. 2.
A decisão não está obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Pretensão do embargante de ver rediscutida matéria já apreciada por este Colegiado.
Impossibilidade, segundo entendimento do STJ e desta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*14-54, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/10/2014). Assentadas essas premissas, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Desta feita, reitero a declaração de inexistência da dívida e do contrato de nº 000000583186663, pactuado junto à empresa ré, entendendo, contudo, não ser devida a condenação por danos morais, por este entendimento estar em estrita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, conforme precedentes anteriormente expostos. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença em todos os seus termos. Condenação da parte autora/recorrente em honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468792
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11/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de JOSE ANAX MANDRO GOMES - CPF: *16.***.*05-75 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002398
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002398
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002398
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002398
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002398
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002398
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26/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000453-49.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE ANAX MANDRO GOMES em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Noutro vértice, destaco que a decisão saneadora de ID n° 104385076 afastou as preliminares ventiladas.
No mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida proveniente do contrato de cartão de crédito n° 000000583186663.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nas relações entre instituições bancárias e seus clientes, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal, inseriu a atividade de natureza bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, havendo a alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, coube ao requerido - por força da inversão do ônus da prova (ID n° 104385076) - comprovar a legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir-se da demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não anuiu ao contrato. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou a inscrição da referida dívida, por meio do documento de ID n° 70960127, no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Assim, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão autoral.
Isso porque a regularidade da contratação é obtida por meio do instrumento contratual ou pela demonstração inequívoca de que o autor está vinculado aos débitos.
No entanto, a parte promovida, em nenhum momento do processo, apresentou o contrato aos autos, apesar de ter sido devidamente intimada a fazê-lo, conforme decisão de ID nº 104385076, mantendo-se omissa em relação à prova que lhe incumbia.
Destaca-se, ainda, o fato de as despesas registradas na fatura terem ocorrido exclusivamente em São Paulo, enquanto o autor reside em Pereiro, o que, no contexto, aponta para a possibilidade de contratação fraudulenta.
Nesta medida, como a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes do contrato vergastado.
Ademais, deve-se destacar que não cabe substituir a apresentação de documentos comprobatórios por alegações circunstanciais ou pela simples apresentação de telas sistêmicas.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a empresa ré.
Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a empresa acionada. 2. Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos,comprovante da existência de negativação em seu nome, caberia ao réu, portanto, apresentar provas concretas acerca da regularidade da contratação que originou o débito e da anuência do autor quanto e esta dívida.
Todavia, a instituição financeira apresentou documentos que não comprovam a legitimidade da contratação de cartão de crédito, juntando faturas (fl. 108/120, correspondente às fls. 65/77 dos autos físicos) e suposto comprovante de pagamento repetido (fls. 66 e 121, correspondente à fls. 43 e 78 dos autos físicos), porém, observa-se que o comprovante está em nome do cliente J BUENO E MANDALITI SOC A, sem referência ao contrato negativado e em valor diverso daqueles apresentados nas faturas.
Portanto, uma vez que juntou comprovante de pagamento diverso da contratação discutida, sem comprovar que o autor realizou a contratação que deu origem ao débito, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de demonstrar que o consumidor optou de forma consciente e bem informada sobre a contratação do cartão de crédito, ou ainda a realização do pagamento de faturas anuindo com o débito. 3.
Assim, mostra-se evidente a constatação na falha do serviço pelo Bradesco Cartões S/A, pois esta foi responsável pela negativação indevida do promovente.
Isto posto, imperiosa a condenação pelo dano in re ipsa do ilícido, ou seja, o dano presumido que enseja a condenação em danos morais.
Destarte, a parte requerente, ora apelante, demonstrou a ilegitimidade das inscrições preexistentes no SPC, comprovando a impugnação a legitimidade de inscrições anteriormente realizadas em seu nome, todas também objeto de ação judicial, o que afasta a incidência da súmula nº 385 do STJ. 4.
Observando as circunstâncias da causa. o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, seguindo posicionamento deste Tribunal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0028622-58.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). (grifamos). Diante de tais fatos, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade da cobrança.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é indevido, pois este não é cabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, conforme se verifica ao ID n° 70960127.
Esse tema encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto do enunciado da súmula 385.
Dessa forma, estando comprovada nos autos a existência de inscrições preexistentes em nome do autor, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores.
Logo, a posterior inscrição indevida, embora seja ilegal, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada.
Ressalte-se não ter havido prova de que essas demais negativações também eram fraudulentas.
Esse ônus recai exclusivamente sobre a parte autora e a propositura das várias ações deve ser provada, processo a processo, bem como evidenciada a verossimilhança da ocorrência de fraude quanto às negativações anteriores.
Apenas assim seria possível relativizar o entendimento sumulado acima disposto.
Por fim, em decorrência da ilicitude do contrato, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de cartão de crédito nº 000000583186663, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida para determinar que a parte demandada proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 000000583186663.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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