TJCE - 3000453-49.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:52
Processo Reativado
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158056547
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158056547
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO 3000453-49.2023.8.06.0145Nº: RECORRENTE: JOSE ANAX MANDRO GOMES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A A parte executada cumpriu voluntariamente sua obrigação, trazendo aos autos a devida comprovação (ID 72983173.
Decido.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
06/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158056547
-
05/06/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154708384
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154708384
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000453-49.2023.8.06.0145 RECORRENTE: JOSE ANAX MANDRO GOMES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Pereiro, 14 de maio de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
16/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154708384
-
15/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:43
Juntada de despacho
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07/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134706402
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134706402
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17/02/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134706402
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14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:59
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132463205
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132463205
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132463205
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132463205
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000453-49.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE ANAX MANDRO GOMES em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Noutro vértice, destaco que a decisão saneadora de ID n° 104385076 afastou as preliminares ventiladas.
No mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida proveniente do contrato de cartão de crédito n° 000000583186663.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nas relações entre instituições bancárias e seus clientes, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal, inseriu a atividade de natureza bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, havendo a alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, coube ao requerido - por força da inversão do ônus da prova (ID n° 104385076) - comprovar a legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir-se da demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não anuiu ao contrato. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou a inscrição da referida dívida, por meio do documento de ID n° 70960127, no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Assim, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão autoral.
Isso porque a regularidade da contratação é obtida por meio do instrumento contratual ou pela demonstração inequívoca de que o autor está vinculado aos débitos.
No entanto, a parte promovida, em nenhum momento do processo, apresentou o contrato aos autos, apesar de ter sido devidamente intimada a fazê-lo, conforme decisão de ID nº 104385076, mantendo-se omissa em relação à prova que lhe incumbia.
Destaca-se, ainda, o fato de as despesas registradas na fatura terem ocorrido exclusivamente em São Paulo, enquanto o autor reside em Pereiro, o que, no contexto, aponta para a possibilidade de contratação fraudulenta.
Nesta medida, como a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes do contrato vergastado.
Ademais, deve-se destacar que não cabe substituir a apresentação de documentos comprobatórios por alegações circunstanciais ou pela simples apresentação de telas sistêmicas.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a empresa ré.
Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a empresa acionada. 2. Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos,comprovante da existência de negativação em seu nome, caberia ao réu, portanto, apresentar provas concretas acerca da regularidade da contratação que originou o débito e da anuência do autor quanto e esta dívida.
Todavia, a instituição financeira apresentou documentos que não comprovam a legitimidade da contratação de cartão de crédito, juntando faturas (fl. 108/120, correspondente às fls. 65/77 dos autos físicos) e suposto comprovante de pagamento repetido (fls. 66 e 121, correspondente à fls. 43 e 78 dos autos físicos), porém, observa-se que o comprovante está em nome do cliente J BUENO E MANDALITI SOC A, sem referência ao contrato negativado e em valor diverso daqueles apresentados nas faturas.
Portanto, uma vez que juntou comprovante de pagamento diverso da contratação discutida, sem comprovar que o autor realizou a contratação que deu origem ao débito, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de demonstrar que o consumidor optou de forma consciente e bem informada sobre a contratação do cartão de crédito, ou ainda a realização do pagamento de faturas anuindo com o débito. 3.
Assim, mostra-se evidente a constatação na falha do serviço pelo Bradesco Cartões S/A, pois esta foi responsável pela negativação indevida do promovente.
Isto posto, imperiosa a condenação pelo dano in re ipsa do ilícido, ou seja, o dano presumido que enseja a condenação em danos morais.
Destarte, a parte requerente, ora apelante, demonstrou a ilegitimidade das inscrições preexistentes no SPC, comprovando a impugnação a legitimidade de inscrições anteriormente realizadas em seu nome, todas também objeto de ação judicial, o que afasta a incidência da súmula nº 385 do STJ. 4.
Observando as circunstâncias da causa. o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, seguindo posicionamento deste Tribunal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0028622-58.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). (grifamos). Diante de tais fatos, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade da cobrança.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é indevido, pois este não é cabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, conforme se verifica ao ID n° 70960127.
Esse tema encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto do enunciado da súmula 385.
Dessa forma, estando comprovada nos autos a existência de inscrições preexistentes em nome do autor, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores.
Logo, a posterior inscrição indevida, embora seja ilegal, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada.
Ressalte-se não ter havido prova de que essas demais negativações também eram fraudulentas.
Esse ônus recai exclusivamente sobre a parte autora e a propositura das várias ações deve ser provada, processo a processo, bem como evidenciada a verossimilhança da ocorrência de fraude quanto às negativações anteriores.
Apenas assim seria possível relativizar o entendimento sumulado acima disposto.
Por fim, em decorrência da ilicitude do contrato, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de cartão de crédito nº 000000583186663, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida para determinar que a parte demandada proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 000000583186663.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132463205
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132463205
-
31/01/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 02:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 104385076
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104385076
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000453-49.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida proveniente do contrato de cartão de crédito n° 000000583186663, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, em atenção as questões preliminares suscitadas pelo requerido, afasto a alegação de conexão e suposto fatiamento das lides a outras ações, eis que se trata de contratos distintos.
Quanto a alegação de incompetência territorial, em virtude de não ser possível verificar o comprovante de residência no nome da parte autora, esta fica prejudicada, com base no art. 4º, III, da Lei n° 9.099/95, que faculta o requerente escolher o local do fato como foro competente para postular o seu direito.
Além disso, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório.
Nesse sentido, deve-se destacar que havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual que subsidia a cobrança em discussão e a cópia dos documentos enviados para formalizar a contratação.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104385076
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24/10/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 07:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342472
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342472
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342472
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000453-49.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ANAX MANDRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANAILTON FERNANDES - CE31980 POLO PASSIVO:Itau Unibanco Holding S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - CE39997 D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Marcelo Veiga Vieira Juiz Substituto- Respondendo -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88342472
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21/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88342472
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21/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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30/01/2024 10:04
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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06/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/11/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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19/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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