TJCE - 3000422-71.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:31
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BEATRIZ MAGDALENA NERES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161452113
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161452113
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27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000422-71.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA VANESSA PEREIRA DE SOUSA REU: BRUNA ARCELINO VAZ SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL ajuizada por MARIA VANESSA PEREIRA DE SOUSA em face de BRUNA ARCELINO VAZ, ambas qualificadas na exordial.
Aduz a requerente que é usuária da rede social Instagram, que realiza sorteios e, com o intuito de dar transparência às premiações, solicita que os ganhadores publiquem vídeos ou fotos comprovando o recebimento.
Afirma que após publicar um vídeo explicando essa prática, a requerida passou a atacá-la publicamente, alegando em seu próprio Instagram e em grupo de WhatsApp que tal exigência seria "humilhação", afirmando que a requerente expunha as pessoas de forma vexatória.
Além disso, a requerida publicou foto da autora com legenda depreciativa e incentivou comentários ofensivos no grupo em que é administradora, o que gerou ataques verbais de terceiros, com ofensas graves à moral da requerente.
Diante da repercussão negativa e do abalo emocional sofrido, a autora buscou amparo judicial para reparação por danos morais, bem como para prevenir novas exposições difamatórias semelhantes.
Ao final, requer a condenação da requerida em reparação moral na quantia de cinco mil reais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 87832190 e seguintes.
Petição Intermediária acostada pela parte autora com documentos de WhatsApp, conforme ID 89121827 e seguintes.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 104793607.
Contestação sob o ID 105787870, a parte requerida reconhece ter realizado publicações nas redes sociais, mas sustenta que agiu dentro dos limites do exercício regular da liberdade de expressão.
Alega que nem todas as publicações apresentadas pela autora eram direcionadas a ela, destacando que os prints não mencionam seu nome diretamente.
Ressalta ainda que os áudios e postagens expressam apenas opiniões sobre a conduta da autora nos sorteios, sem intenção de ofendê-la, e que a prova apresentada é frágil, podendo ter sido manipulada, inclusive por meio de inteligência artificial.
Defende que não há prova de repercussão negativa ou de abalo à imagem da autora e que suas manifestações se limitaram a críticas pessoais ao modo como os sorteios eram conduzidos, sem dolo ou intenção de prejudicar.
Argumenta que o mero desagrado com opiniões contrárias não configura, por si só, dano moral.
Por fim, sustenta a ausência de ato ilícito, de dano efetivo e de culpa, enfatizando que a autora não comprovou abalo emocional ou prejuízo concreto, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Réplica, constante no ID 126840936, refuta os argumentos apresentados na contestação e reitera os termos da petição inicial. Foi proferido despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de provas.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerida manteve-se inerte, conforme IDs 1375073188 e 140697105. É o relatório.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória de forma a tão somente ratificar as alegações já trazidas e culminar na demora da prestação jurisdicional.
O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que a requerida praticou atos ilícitos, consubstanciados em publicações e comentários em redes sociais e grupo de WhatsApp, que teriam violado sua honra e imagem, causando-lhe dano moral.
A requerida, por sua vez, nega a prática de ofensas diretas e sustenta que suas manifestações estavam dentro dos limites da liberdade de expressão.
Conforme se depreende dos autos, a autora e a requerida são usuárias de redes sociais e, aparentemente, atuam no mesmo nicho de atividade (sorteios/jogos online, conforme menção a "slots" na inicial e contestação).
A autora narra que a requerida, em plataforma digital consubstanciada em Instagram e WhatsApp, teria criticado a prática de exigir vídeos de ganhadores de sorteios e, especialmente, ao publicar a foto da autora em um grupo de WhatsApp com comentários que a associavam à "humilhação", teria extrapolado os limites da mera liberdade de expressão e da crítica construtiva.
A liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Entretanto, a análise detida dos fatos revela que a atividade de sorteios online, conforme praticada pela autora, carece de regulamentação e, em muitos casos, configura atividade ilícita, explorada à margem da lei e sem a devida fiscalização.
A exigência de publicação de vídeos pelos ganhadores, embora possa parecer uma forma de comprovar a veracidade dos sorteios, pode, na verdade, encobrir práticas abusivas e até mesmo fraudulentas, explorando a boa-fé dos participantes e promovendo jogos de azar sem a devida autorização legal.
Nesse contexto, a crítica realizada pela requerida, ainda que possa ter atingido a imagem da autora, insere-se no contexto de uma discussão sobre a legalidade e a eticidade de práticas de sorteios online, que são frequentemente questionadas e investigadas pelas autoridades competentes.
A liberdade de expressão, nesse caso, deve ser ponderada com o interesse público de coibir atividades ilícitas e proteger os consumidores de práticas abusivas.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a requerida tenha proferido ofensas diretas e pessoais à autora, capazes de configurar dano moral indenizável.
As críticas foram direcionadas à prática de exigir vídeos de ganhadores, e não à pessoa da autora em si.
A publicação da foto da autora no grupo de WhatsApp, embora possa ter gerado algum desconforto, não configurou exposição ao ridículo ou ofensa à sua honra, considerando o contexto da discussão sobre a legalidade dos sorteios online.
Ressalte-se que quem se dispõe a serviços com internet e redes sociais naturalmente se submete a críticas públicas, sem que isso constitua um ilícito por si só.
Diante desse quadro, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o alegado dano moral.
Considerando as provas documentais e mídias juntadas aos autos, que demonstram a existência das publicações e comentários proferidos pela requerida, e a natureza das alegações, entendo que o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelas partes.
As alegações das testemunhas e os depoimentos pessoais, neste caso, não teriam o condão de alterar a essência dos fatos já demonstrados pelas mídias.
Por todo o exposto, não prosperam os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito e de dano moral indenizável.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
26/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161452113
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24/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137507318
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137507318
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000422-71.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA VANESSA PEREIRA DE SOUSA REU: BRUNA ARCELINO VAZ DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários.
Intimem-se.
Canindé, data da assinatura. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137507318
-
06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ MAGDALENA NERES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105848392
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105848392
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105848392
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105848392
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27/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105848392
-
27/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105848392
-
27/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNA ARCELINO VAZ em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 15:22
Juntada de petição
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02/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473161
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473160
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473161
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473160
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473161
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473160
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24/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 88026162, ato ordinatório de ID. 88470799 e certidão link de ID. 88472289.
Ficando advertindo de que sua ausência ensejará a extinção do processo (art. 51, I, Lei 9.099/95).
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88473161
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88473160
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21/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473161
-
21/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473160
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/06/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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