TJCE - 3000453-49.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:52
Processo Reativado
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158056547
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158056547
-
06/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158056547
-
05/06/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154708384
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154708384
-
16/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154708384
-
15/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:43
Juntada de despacho
-
07/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134706402
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134706402
-
17/02/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134706402
-
14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:59
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132463205
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132463205
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132463205
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132463205
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132463205
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132463205
-
31/01/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 02:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 104385076
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104385076
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000453-49.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida proveniente do contrato de cartão de crédito n° 000000583186663, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, em atenção as questões preliminares suscitadas pelo requerido, afasto a alegação de conexão e suposto fatiamento das lides a outras ações, eis que se trata de contratos distintos.
Quanto a alegação de incompetência territorial, em virtude de não ser possível verificar o comprovante de residência no nome da parte autora, esta fica prejudicada, com base no art. 4º, III, da Lei n° 9.099/95, que faculta o requerente escolher o local do fato como foro competente para postular o seu direito.
Além disso, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório.
Nesse sentido, deve-se destacar que havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual que subsidia a cobrança em discussão e a cópia dos documentos enviados para formalizar a contratação.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104385076
-
24/10/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342472
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342472
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88342472
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000453-49.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ANAX MANDRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANAILTON FERNANDES - CE31980 POLO PASSIVO:Itau Unibanco Holding S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - CE39997 D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Marcelo Veiga Vieira Juiz Substituto- Respondendo -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88342472
-
21/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88342472
-
21/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
30/01/2024 10:04
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
20/11/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
19/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001013-82.2024.8.06.0071
Maria Pereira da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 13:11
Processo nº 3000292-79.2023.8.06.0164
Benedita Maria de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:22
Processo nº 0050788-82.2021.8.06.0052
Francisca Gracia de Luna Filgueiras
Municipio de Brejo Santo
Advogado: Fernanda Alaide Carvalho de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 11:31
Processo nº 3014714-29.2024.8.06.0001
Regina Maria Silva do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 10:22
Processo nº 3000453-49.2023.8.06.0145
Jose Anax Mandro Gomes
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Jose Anailton Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:30