TJCE - 3014827-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162967134
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162967134
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15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162967134
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15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Administração Penitenciária em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:53
Juntada de comunicação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133612583
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133612583
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05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133612583
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03/02/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132981680
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132981680
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132981680
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22/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:19
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:42
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88842106
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88842106
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3014827-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] WANDERSON PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 88797388, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa despacho. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88842106
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01/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464284
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464284
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464284
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3014827-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] WANDERSON PEREIRA DE SOUZA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Nos moldes do que restou apontado na inicial, houve processo anterior (Processo nº 0207069- 88.2022.8.06.0001), por meio do qual o promovente pleiteou formalizou o mesmo pedido (redução da carga horária de trabalho em 50%, em face da existência de UM filho portador do transtorno do espectro autista).
O feito foi definitivamente julgado e o pleito rejeitado. Agora, o autor repete o pedido, ainda que altere a casa de pedir remota (teria sobrevindo segundo filho, com diagnóstico idêntico, é dizer, também portador do transtorno do espectro autista).
Não há alteração da causa de pedir próxima (fundamento jurídico do pedido) Tendo havido diferenciação em um dos três elementos da ação, afasto, desde logo, a possibilidade de que se cogite de violação de coisa julgada. (3) Aquele outro feito tramitou por unidade do juizado especial fazendário (6ª Vara da Fazenda Pública, segundo as informações disponíveis através do sistema PJe. Como não há substancial entre os pedidos deduzidos naquele outro processo e no presente e tomando em conta apenas o valor da causa, poder-se-ia apontar, desde já, a necessidade de que o feito também tramite por unidade do juizado especial fazendário. Acresço que, em demandas da estirpe, a Fazenda Pública não costuma colocar em discussão o diagnóstico.
Ordinariamente, a discussão cinge-se à possibilidade legal da concessão da redução de jornada em função do referido diagnóstico.
Em tais condições, a questão por ser resolvida restaria configurada como apenas de direito, reforçando a necessidade de declínio de competência. Ocorre que, no caso dos autos, o ator expressamente pugna por perícia, para ratificação do diagnóstico.
Nesta fase processual, não é possível afirmar se perícia será necessária, nem se a que acaso porventura tenha de ser realizada é incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Sendo assim, ao menos por ora, autorizo que o feito tramite em vara de fazenda pública de competência residual. A questão da competência será reavaliada após defesa do réu, na fase de saneamento e organização do processo. (4) Rejeito, ao menos por ora, o pleito de tutela provisória de urgência incidente. A documentação trazida a Juízo evidencia APENAS que o segundo filho do autor (WOLNEY ANDERSON PEREIRA DE SOUZA) é portador do transtorno do espectro autista LEVE e demanda acompanhamento parental (id. 88450996).
Há registro, ademais, de com significativa redução nas barreiras comportamentais (veja-se, especialmente, id. 88450996, p. 11). Não há evidência alguma de que haja efetiva necessidade de redução da carga horária de trabalho em 50% para que seja possível o acompanhamento referido nos documentos apresentados. Os demais documentos colacionados (ids. 88450997 e 884509998) relacionam-se com o primeiro filho do autor.
Reexame da situação do mesmo, nestes autos, desafiaria coisa julgada. Por assim entender, diante da cognição sumária que é própria deste momento processual, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela), para assegurar redução da jornada de trabalho do autor em 50%.
Adianto a presente decisão não impede reexame e eventual concessão administrativa da redução de jornada expressamente prevista em lei (limitada a 2 horas diárias). Tal como decido. Ciência à parte autora. (5) Cite-se, observado o rito comum.
Considerando que a natureza da questão e a postura usualmente adotada pelo réu em ações da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. (6) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (7) Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. (8) No final, conclusos para decisão. (9) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88464284
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21/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88464284
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21/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 01:17
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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