TJCE - 3000312-25.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140980783
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140980783
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20/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140980783
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20/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 09:17
Juntada de petição
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24/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 98986892
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 98986892
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Despacho: Em virtude da interposição de Recurso de Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, REMETAM-SE os autos para à Egrégia Turma Recursal. -
02/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98986892
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01/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89682317
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89682317
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89682317
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89682317
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89682317
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89682317
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05/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos que vem sofrendo em sua conta corrente, oriundos de anuidade de cartão de crédito não contratado e cobrado pelo banco réu, conforme extrato bancário em anexo (Id 64397398).
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira promovida não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida.
Portanto, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade da cobrança. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade. razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que não houve constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ínfimos.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta somente para a sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Não havendo dor, não há que se falar em dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças de tarifas denominadas "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO" da conta desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682317
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02/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682317
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28/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477866
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24/06/2024 06:13
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000312-25.2023.8.06.0179Requerente: Nome: FRANCISCO DIASEndereço: Raimundo Salgado, 664, Roberto Dourado, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 11/07/2024 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 11/07/2024 11:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
VANIERE BRITO DA SILVAServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88477866
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21/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88477866
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21/06/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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