TJCE - 0008950-27.2015.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco * em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15915626
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15915626
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0008950-27.2015.8.06.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008950-27.2015.8.06.0164 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA MARQUES RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NA EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DISPENSA PROVA DA MÁ-FÉ.
INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ AO CASO.
TESE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO VOTO.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se, no caso, em Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pela parte promovida, negou-lhe provimento.
A parte ré, ora embargante, sustenta que a decisão é omissa por não se manifestar sobre a aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Segundo esse entendimento, o direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados deve ser aplicado somente a partir da publicação do acórdão do STJ, de relatoria do ministro OG Fernandes, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido, pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o promovido que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, pois a decisão corroborada pelo órgão colegiado teve como fundamento os seguintes termos, in verbis: "Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, considerando que o contrato de empréstimo impugnado autos é inexistente, uma vez que a ré não comprovou a existência do referido negócio jurídico, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Ademais, o entendimento desta Primeira Turma Recursal é pela aplicação literal da norma em comento, motivo pelo qual não há que se falar em repetição do indébito na forma simples.".
No caso, não há vício a ser suprido, pois a decisão foi lavrada com amparo na interpretação literal do disposto no artigo 42, §único do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar engano justificável hábil a afastar a restituição dobrada do indébito.
Ademais, descabe a modulação dos efeitos determinada no EAResp. 676.608/RS, pois na Primeira Turma Recursal do Ceará, a devolução dobrada é objeto de entendimento pacificado, muito anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer erro na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro não depende da intenção do fornecedor, sendo aplicável quando a cobrança indevida consubstancia uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro funciona como uma penalidade imposta ao fornecedor ou prestador, sem que seja necessário comprovar prejuízo para sua aplicação.
Exigir a prova de má-fé ou culpa do credor equivale a adotar um modelo subjetivo de responsabilidade, que se afasta por completo do regime objetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prescinde do elemento de culpa.
Portanto, em casos de nulidade ou inexistência do contrato e de descontos indevidos, surge o dever de devolver o valor cobrado em dobro, em conformidade com a literalidade do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve omissão no acórdão somente por apontar os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, confirmando o acórdão.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para pleitear a restituição simples do indébito, matéria já devidamente fundamentada na decisão vergastada, de forma detalhada e específica.
Assim, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15915626
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18/11/2024 18:33
Conhecido o recurso de Banco Bradesco * (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 05:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14837731
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14837731
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0008950-27.2015.8.06.0164 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: FRANCISCA PEREIRA MARQUES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.360,00.
CASO CONCRETO: 24 DESCONTOS DE R$ 43,60.
MONTANTE LIGEIRAMENTE ACIMA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, PORÉM NÃO EXORBITANTE A MERECER REFORMA.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Pereira Marques.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 14204541) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial (ID. 14204382), bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta reais) e à repetição do indébito na forma dobrada, sob fundamento de que a parte ré não comprovou a existência da relação contratual.
Nas razões do recurso inominado (ID. 14204549), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que a restituição deve ocorrer na forma simples, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ, além dos descontos terem sido ínfimos, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 14204565), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a sua condenação à repetição do indébito na forma dobrada e à reparação por danos morais.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, a reparação por danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada), pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Pois bem.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito na forma simples, referente aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, não merece prosperar, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, considerando que o contrato de empréstimo impugnado autos é inexistente, uma vez que a ré não comprovou a existência do referido negócio jurídico, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Ademais, o entendimento desta Primeira Turma Recursal é pela aplicação literal da norma em comento, motivo pelo qual não há que se falar em repetição do indébito na forma simples.
Em relação aos danos morais, aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, que ocorreram cerca de 24 descontos de 43,60 (quarenta e três reais e sessenta centavos), que perfazem o montante de 1.046,40 (mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos), subtraídos do benefício previdenciário da parte promovente, conforme extrato anexado pela autora (ID. 14204382), reputo que o valor de R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais) arbitrados na origem, apesar de um pouco acima dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos, não é destoante a ponto de merecer reforma, bem como atende a dupla função reparatória e punitiva da indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837731
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25/10/2024 10:41
Conhecido o recurso de Banco Bradesco * (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14754361
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14754361
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30/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14754361
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27/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Civel da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 0008950-27.2015.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA MARQUES REU: BANCO BRADESCO * R.H., Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido no ID 89229680 - Recurso (RECURSO INOMINADO Francisca.) Custas recolhidas.
Passo ao juízo de admissibilidade do ato.
Presentes os requisitos de admissibilidade e não se verificando risco de dano irreparável à parte recorrente, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, conforme reza o art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante, data registrada no sistema.
Cesar de Barros Lima Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 0008950-27.2015.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA MARQUES REU: BANCO BRADESCO * SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), FRANCISCA PEREIRA MARQUES em desfavor da empresa BANCO BRADESCO S/A, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento declaratório que exclua a cobrança de dívida não realizada e recompor o patrimônio atingido pela ação da Promovida. A proemial foi recebida, determinando a citação/intimação da Promovida para se fazer presente na audiência de conciliação marcada. Devidamente citado, a Promovida e a Autora compareceram à audiência conciliatória e a Demandada apresentou defesa sob a forma de contestação (ID 27276290), aduzindo em síntese: I - PRELIMINARMENTE: a) carência da ação, por falta de interesse processual, plasmado na ausência de pedido administrativo; b) requesta a regularização do polo passivo da demanda alegando que quem deveria ser demandado seria a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e c) existência de uma suposta conexão entre esse feito e o processo nº 8951-12.2015.8.06.0164; II - NO MÉRITO: 1) alega que o contrato teria sido firmado legalmente entre as partes; 2) que se tratou de um refinanciamento; 3) que parte do valor teria sido utilizado para pagamento de um contrato anterior e que ainda teria sido creditado em favor da Autora, a importância de R$ 407, 95 (quatrocentos e sete centavos e noventa e cinco centavos); 4) os valores foram pagos por OP (ordem de pagamento), dirigida a agência do BRADESCO, agência 0699; 5) aduz que o contrato deve ser sempre cumprido; 6) entende que não há danos de natureza moral a serem ressarcidos; 7) informa ser descabido a repetição de indébito, já que os valores que lhe foram retirados, eram devidos; e 8) subsidiariamente, pondera sobre o valor indenizatório que possa ser arbitrado a guisa de dano moral. Ouvido em réplica a Autora se manifestou na ID 27276204, refutando as preliminares. Designada audiência de instrução (ID 27276099), as partes compareceram e requereram que se oficiasse ao Banco que recebe os proventos da Autora para que informasse ou não o recebimento do numerário emprestado. Após enviado dois ofícios ao Banco Bradesco, a resposta chegou na ID 28268955 e 28355192, informando que o Banco não guarda nenhum documento acerca desse negócio jurídico e que por ser parte no processo não poderia esse Juízo compelir coercitivamente o funcionário que se omitiu no dever de prestar informações. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Preambularmente, cabe-me falar sobre as preliminares suscitadas.
Segundo a exordial defensiva a Demandada indicou três preliminares: carência da ação, por falta de interesse processual; indica como legitimado para figurar no polo passivo a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e conexão entre esse feito e o processo nº 8951-12.2015.8.06.0164.
Quanto a primeira preliminar, entendo que não pode vingar.
A Demandada quando respondeu o processo, apresentou uma verdadeira defesa, tentando refutar todas as assertivas trazidas pela Autora.
Assim, entendo que há interesse processual, já que foi contraditada as pretensões autorais.
Por esse motivo, indefiro a primeira preliminar.
Quanto a mudança do polo passivo da Demanda, não tenho como deferi-lo, já que até o presente momento não foi apresentado cópia do suposto contrato celebrado.
Por outro lado, o documento de ID 27276190, aponta como responsável pelo bloqueio de valores o BANCO BRADESCO.
Assim, como não há provas da participação do outro banco indicado na contestação, indefiro essa preliminar.
Devo mencionar que o mandado coercitivo para fornecimento de informação sigilosa para esse processo se deveu ao fato do Demandado BANCO BRADESCO ter dito em sua defesa que não seria parte no presente feito, tendo, inclusive, indicado outra instituição como responsável pela operação bancária supostamente realizada.
Por óbvio que, sendo o BRADESCO terceiro, como tentou se colocar, a ausência dessa informação poderia prejudicar a investigação dos fatos trazidos a colação.
Todavia, com a informação do Banco de que seria parte no presente processo, qualquer dúvida sobre a matéria se dissipou, tornando patente a sua posição no processo.
Devo mencionar, a título de esclarecimento, que a determinação coercitiva indicada se deveu a inercia do Banco e de seu preposto de responder ao ofício enviado.
Somente depois que o segundo ofício foi enviado é que o Banco oficiado, resolveu responder, cumprindo a determinação judicial.
Tudo que esse Juízo buscava eram os meios de provas que propiciasse um melhor julgamento do caso.
Se não era possível seu fornecimento o que se espera, por cortesia e respeito, é que essa informação chegasse, para que o feito pudesse seguir seu curso.
Por fim, quanto a conexão entre o presente feito e o processo nº 8951-12.2015.8.06.0164, entendo que não foi colacionado aos autos qualquer documento extraído desse processo que desse a entender alguma espécie de conexão entre os feitos.
Assim, ante a ausência de provas carreadas, indefiro essa preliminar. Vencida essas preliminares passo a análise do mérito. Propedeuticamente insta apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a idéia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação.
No caso sob tela a Promovida, segundo a versão trazida pela Promovente, nunca celebrou com a mesma qualquer contrato de mútuo feneratício ou manteve relação referente a serviços de financiamento de crédito.
Todavia, teve retirado de seus proventos de aposentadoria, mensalmente, determino valor, pela existência de uma dívida que considera indevida, já que nunca contratou com o referido Banco tal empréstimo consignado. No caso sub oculi verifico que o Promovente aduz que não teve qualquer relação jurídica com o referido Banco Demandado.
Todavia quando retirava seus proventos verificou que os valores que percebia era em menor quantidade que o devido.
Para complementar ainda informa que teria sido feito um empréstimo consignado em seu nome sem que tenha autorizado no valor de R$ 1.551,60 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), que deveria pagar mensalmente a importância de R$ 43,60 (quarenta e três reais e sessenta centavos). Compulsando os documentos apresentados pelo Autor na ID 27276190, verifico a existência de documento que comprova a existência de financiamento vinculado aos seus vencimentos e os descontos realizados sobre seus proventos. Perlustrando os documentos apresentados pelas partes, constato que o Banco não ofereceu muitas provas que se pudesse averiguar se quem realmente celebrou o contrato teria sido a Autora.
Assim, não trouxe aos autos cópia do contrato de mútuo, dos documentos que deveria guarnecer a proposta de solicitação de empréstimo supostamente feita.
Todavia trouxe aos autos um print de um documento interno que indicaria o envio de um numerário inferior ao valor total do empréstimo, ou seja, a importância de R$ 407,95 (quatrocentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
Segundo a Demandada ainda afirma parte do valor teria sido utilizada para pagamento de um outro contrato, que também não foi demonstrado sua existência e validade.
O envio do valor segundo documentos de ID's 28268955 e 28355192, também não podem ser comprovados, já que segundo o próprio Demandado não há mais documentação dessa operação jurídica.
Devo mencionar que cabe a Reclamada, que assevera que o negócio jurídico existe, comprovar sua existência, validade e exigibilidade.
Devo ainda mencionar que em contratos sinalagmáticos, só pode ser exigido do outro o cumprimento de suas obrigações quando uma das partes cumpre sua obrigação.
Nesse caso, temos que em um contrato de mútuo, a Reclamada se comprometeria a entregar um determinado valor; em contrapartida a Autora deveria cumprir o pactuado, pagando mensalmente os valores ajustados.
Cotejando as provas, verifico que não há provas da existência de qualquer contrato, nem mesmo do pagamento do valor mutuado Verifico ainda que a Autora parece não ter percebido tais valores já que poderia constituir prova importante a juntada de documento que demonstrasse o pagamento do valor mutuado.
Insta apontar que o art. 373, inc.
II do CPC aponta como dever de quem alega o ônus de demonstrá-la. Insta apontar que deve prevalecer o princípio da boa-fé nas relações jurídicas negociais.
Sendo lídimo que cabe ao cedente do capital mutuado, verificar corretamente com quem está contratando, respondo de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados para análise. Desta feita não pode dizer que foi vítima de uma pessoa inescrupulosa que deu um golpe no mercado, pois a concessão de empréstimo ou abertura de crédito para alguém exige uma meticulosa análise.
Como cediço, quanto mais flexível for as exigências, mais clientes a Instituição Financeira terá, porém sabe que aumenta seus riscos, pois espera que um percentual maior de clientes venha a não honrar com seus compromissos ou venham a ser enganados por terceiros fraudadores. As Instituições que sobrevivem da movimentação financeira engajam nos valores cobrados dos clientes o percentual esperado pela benesse de concessão de crédito adotada.
Há por parte de estatísticos uma verdadeira fórmula matemática que dimensiona e consegue mensurar ganhos e perdas esperados com uma margem mínima de erro. O marco delineador de todo negócio jurídico é a vontade das partes, que deve sempre ser respeitada, sob pena de nulidade.
Neste diapasão, colaciono entendimento esposado pelo doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Onde não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar em negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria essência do negócio jurídico." (In, DIREITO CIVIL, Parte Geral, Editora Atlas, 3ª Edição, 2003, p. 401). Assim, o art. 104 da Lei nº 10.406/2002 acentua os elementos de validade de todo negócio jurídico, sendo à vontade elemento de existência, já que reflete o desejo das partes de celebrarem determinado negócio. No caso sob tela, não consigo antever a existência de vontade.
Pelo menos por parte da Promovente que procurou os meios judiciais pretendendo anular um negócio jurídico que aduz não ter feito e se colocando em consonância com esta posição. Destarte reconheço a responsabilidade do Promovido que no caso é objetiva, devendo apenas atender aos seus requisitos, ou seja, demonstração do fato, nexo de causalidade e resultado finalístico. O fato ficou bastante alardeado, consistente em realizar empréstimos consignados, onde as pessoas contratadas pelos Bancos, muitas vezes, sem grandes referências ludibriaram idosos e os próprios bancos no intuito de perceber valores fáceis.
O fato e o resultado se ligam pela suposta existência de um contrato de mútuo ou de concessão de crédito, que não foi trazido para o processo pelo Banco Demandado como tendo sido devidamente realizada.
O resultado finalístico é evidente já que de maneira indevida foi retirada de seus proventos valores concedidos à guisa de empréstimos, que a autora nunca foi beneficiada ou mesmo recebeu algum valor. Ademais, não vislumbro no caso nenhuma das possibilidades de exclusão de responsabilidade gizadas no art. 12, § 3º do Código Consumerista, como já tratado anteriormente. Dessa maneira, lídimo é o direito indenizatório da Promovente.
Para sua quantificação, entretanto, o Julgador deve seguir os parâmetros legais, delineados pela doutrina. Preenchido os requisitos, curial é se reconhecer a responsabilidade do Promovido e passo a aplicação das cominações legais requeridas na prefacial. A Promovente requereu indenização por danos morais e materiais. A Súmula 37 do STJ consagra a possibilidade de cumulação de indenização de dano moral e material sobre o mesmo fato, não havendo qualquer marco tautológico nessa aplicação. Este entendimento já era esposado por majoritária doutrina, bastando para demonstração, reproduzir as lições do professor Carlos Alberto Bittar, em incensurável monografia sobre responsabilidade civil, in verbis: "Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranquilidade, nos tribunais do país." 1 (destaques inovados) Quanto ao direito indenizatório a doutrina e jurisprudência preceituam que existe diferença entre danos morais e materiais.
A segunda espécie de dano versa sobre algo perdido pelo Promovente, por ato lesivo pertinente aos seus bens factíveis, cujo valor deve ser bem demonstrado pelo Promovente para que lhe seja concedido.
Costuma-se cindi-lo em duas categorias: a) danos emergentes; e b) lucros cessantes.
O primeiro procura denotar o valor monetário que foi perdido pela vítima, com a perda ou deterioração de algum bem.
Já os lucros cessantes procuram cobrir os valores que a vítima deveria ganhar se aquele evento não tivesse acontecido. Como se denota, em ambas as espécies os danos devem vir comprovados de forma cabal, pois a sua indeterminação levará a sua improcedência já que o julgador não teria parâmetros para determinar a perda, podendo haver enriquecimento sem causa por alguma das partes. No caso sob tela, verifico a ocorrência de apenas uma das modalidades de danos morais, ou seja, o dano moral puro, decorrente do sofrimento experimentado pela Autora, que, é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois, causa constrangimento e abalo emocional a interessada o fato de ser retirado mensalmente de seus proventos, valores que não eram devidos, causando-lhe prejuízo e dificuldades, mormente nesse momento da vida, onde todo recurso é importante para manutenção de sua saúde e vida. Assim, a reparação do dano moral não visa recompor a dor no sentido literal, mas, sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano. Neste sentido, deve a condenação atender o seu duplo caráter, lenitivo (compensatório) e sancionatório.
O caráter lenitivo procura recompor o patrimônio subjetivo do Autor atingido pela ação lesiva da Ré.
Já a sancionatória procura dissuadir a Demandada a não mais praticar o ato como o que causou prejuízo ao Autor. Sobre o primeiro enfoque, costuma-se cindir a análise em alguns elementos que serão objeto de apreciação: a) a situação econômica do lesado e do ofensor; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade, a intensidade e a natureza da ofensa; d) o grau de culpa; e e) as circunstâncias que envolveram os fatos. Quanto à situação econômica se vislumbra que a Promovente não especifica a sua atividade laboral, o que inviabiliza de auferir o quanto ganha, não tendo como vislumbrar sua condição financeira.
Enquanto a Demandada é uma grande empresa, do ramo financeiro, percebendo um faturamento mensal bastante relevante. No que concerne à intensidade do sofrimento do lesado, esta é presumida pelo homo medium, já que não se precisa provar em caso como o telante, já que é incito haver sofrimento, mormente quando se adquire um produto que pretende utilizar e ele apresenta seguidamente defeitos que não são corrigidos, por incúria no serviço prestado pela Reclamada. Analisando a gravidade, intensidade e natureza da ofensa, perlustra-se que é grave, já que, segundo narrado pela Autora, até a data atual, nada foi feito no sentido de corrigir os nefastos descontos na conta da Autora.
Devo mencionar que a Demandada poderia tera agido de forma a evitar tais transtornos, mormente quando não tem em sua posse nenhum documento que comprova tal relação jurídica. A culpa da Promovida, embora não seja fator determinante para se estabelecer responsabilidade, é de suma importância para determinação do quantum debiatur.
Neste corolário, constata-se que a Ré deixou de agir como se esperava, tendo sido considerada de muita gravidade, já que agiu com descaso, ignorando a Autora, até mesmo nesse processo, onde sem juntar os documentos requeridos, parecia postergar o feito. As circunstâncias que envolveram o fato, não contam com qualquer participação da Autora, que não tinha o controle sobre o processo de envio de suas bagagens. Vencida esta fase, cabe ao Julgador acrescer um valor que seja prudente para evitar que fatos semelhantes sejam perpetrados causando prejuízos a terceiros.
Tal análise deve ser considerada, pois a condenação determinada não pode parecer vil nem excessiva.
Um valor decretado em patamar muito elevado poderá parecer um prêmio de loteria esportiva ao Reclamante.
Por sua conta, um valor determinado de maneira vil, poderá ser um incentivo para que os grandes grupos empresariais tratem com desdém suas obrigações legais. "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993). No que tange aos danos materiais, sob o pálio de dano emergente, verifico que foram descontados de forma indevida algumas parcelas. O art. 42, parágrafo único do CDC apregoa que o Fornecedor deverá restituir o consumidor das parcelas efetivamente descontadas, quando feitas de forma irregular. A doutrina denominou este fenômeno de repetição de indébito (repetitio indebiti). Nesta mesma esteira a doutrina, em consonância com as exegeses estrangeiras gizam os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), com amparo no Direito Alemão (BGB - Bürgerliches Gesetzbuch - Código Alemão de 1900), são: 1) prestação indevida; 2) natureza de pagamento ao ato; e 3) inexistência de dívida entre as partes. Neste contexto, entendo implementados todos estes requisitos, já que o fato trazido à colação versa sobre uma cobrança indevida, oriunda de um contrato de mútuo inexistente e de natureza sinalagmática e onerosa. Resta agora se discutir se o Demandado deve ou não restituir os valores em dobro, como preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC. A jurisprudência do STJ firmou entendimento que para que o Fornecedor de produtos ou serviços tenha que restituir os valores cobrando indevidamente em dobro além da existência de uma cobrança indevida deve ainda está presente o elemento subjetivo, ou seja, a má-fé do Credor.
Neste diapasão colaciono os seguintes julgados, in verbis: 11863265 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/1990.
MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência deste Tribunal preconiza que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige, além da ocorrência de pagamento indevido, a comprovada má-fé do credor, situação não verificada na espécie. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 103.283; Proc. 2011/0306461-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Julg. 21/03/2013; DJE 01/04/2013) 11862649 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.214.237; Proc. 2009/0149495-1; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/03/2013; DJE 26/03/2013) Este entendimento foi forjado na Súmula 159 do STF, que embora indique dispositivo revogado no antigo Código Civil de 1916, foi recepcionado na Lei nº 10.406/2002, no seu art. 876 e versa sobre o tema (repetição de indébito). Súmula nº 159.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Urge compreender o que venha a ser má-fé para fins de repetitio indebiti.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ que indica que somente fica isento da devolução em dobro, quando não existir dolo ou culpa na conduta do Credor. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1ª Turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se) No caso sub oculi verifico que houve culpa na análise dos documentos apresentados e na forma como o valor mutuado foi possivelmente entregue, já que a Demandada não possui nenhum documento dessa relação jurídica.
Por este motivo, não posso excluir o pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente. EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando inexistente a dívida indicada na prefacial e condenando o Reclamado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da Autora, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC e art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90 e a uma indenização por danos morais no valor correspondente a 100 (cem) vezes, o valor pago mensalmente (100x43,60), ou seja, R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), atendendo, assim, as peculiaridades do caso. "Os valores a serem restituídos pelo banco serão acrescidos de juros remuneratórios de 1% ao mês, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil, da taxa Selic, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 406 do CC." (EDcl no AgRg no Ag 1316058 / GO). Condeno o Promovido no pagamento das custas processuais que deve ser calculada pelo valor da condenação e honorários advocatícios que arbitro num percentual correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ 1 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil, Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 90.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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