TJCE - 0200368-69.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13327445
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13327445
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200368-69.2022.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO A FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO, PELO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO, DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAIS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
CONCESSÃO MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA ART. 90, § 4º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DA SATISFAÇÃO SIMULTÂNEA DA OBRIGAÇÃO, JÁ QUE O PAGAMENTO DEVE SE DAR POR RPV OU PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, tendo como apelada Maria Alice dos Santos Pinto, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, - nos autos da Ação Ordinária nº 0200368-69.2022.8.06.0112 - que julgou procedente a pretensão autoral.
Integro a este relatório o constante na sentença de primeiro grau atacada, a seguir transcrito (ID 10482454), in verbis: Cogita-se de Ação ajuizada por MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO, contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido ao pagamento em seu favor das verbas trabalhistas consistentes em férias, adicional de 1/3 de férias e indenização por dano moral, referentes ao período trabalhado de 13 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
Para tanto, brada a Parte Autora, em apertada síntese, que: ü Foi nomeada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) para o cargo comissionado de subprocurador adjunto, no período de 13.01.2017 a 31.12.2020; ü Jamais recebeu férias.
Proemial instruída pelos documentos de páginas 11/55.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou contestação (páginas 60/69), por meio da qual veicula os seguintes argumentos: a) impugnação à justiça gratuita; b) inocorrência de dano moral.
A Parte Autora apresentou réplica à contestação às páginas 75/79, na qual reiterou os argumentos trazidos na peça vestibular.
Anunciado o julgamento antecipado da lide à página 80.
Vieram-me os autos em conclusão. [grifos originais] Segue o dispositivo da sentença recorrida: Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à PARTE AUTORA das seguintes verbas: (i) indenização de férias não gozadas, de forma parcial em relação ao ano de 2017 (na proporção de 11/12), e de forma integral nos anos de 2018, 2019 e 2020, e (ii) Adicional de 1/3 de férias, de forma parcial em relação ao ano de 2017 (na proporção de 11/12), e de forma integral nos anos de 2018, 2019 e 2020.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca: (i) Condeno o Município Acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil; (ii) Isento o Município Acionado ao pagamento das custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica; e (iii) Condeno a Parte Autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015. [grifos originais] Em seu Apelo (ID 10482467), o Município promovido aduz que: i) seria indevida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça à apelada, ao fundamento de que, além de não apresentar declaração de hipossuficiência, os documentos juntados aos autos não teriam o condão de comprovar a sua hipossuficiência, mormente se levando em consideração que, em consulta formulada ao site Escavador, constatar-se-ia a existência de setecentos e onze processos patrocinados pela apelada, o que sugeriria a sua grande atuação profissional como advogada, fato que, no seu entender, sugeriria bom padrão financeiro; ii) nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, a verba honorária a qual foi condenado a pagar ao advogado da demandante deveria ser reduzida à metade, em face do reconhecimento jurídico do pedido relativo ao pagamento de férias e adicionais, mesmo ante a ausência do adimplemento simultâneo do direito reconhecido, pela impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista o disposto no art. 100 da CF.
Requer a reforma da sentença, com a revogação da concessão de gratuidade judiciária à recorrida, e a redução, pela metade, de sua condenação ao pagamento de honorários de advogado.
Em contrarrazões (ID 7984047), alega a recorrida em suma, que: i) os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil trariam a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. ii) seria bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário; iii) tratando-se de gratuidade judiciária, o ônus probatório é invertido, cabendo à parte contrária o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC); iv) a redução dos honorários advocatícios com base no art. 90, §4º, do CPC, exige, além do reconhecimento do pedido, a comprovação simultânea do adimplemento do direito reconhecido, o que não teria ocorrido na espécie.
Pugna pela confirmação da sentença.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação quanto à irresignação da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, deixando, todavia, de opinar quanto à pretensão recursal de redução os honorários advocatícios (ID 12799611). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, tendo como apelada Maria Alice dos Santos Pinto, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a pretensão autoral nos termos da seguinte dispositivo: (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à PARTE AUTORA das seguintes verbas: (i) indenização de férias não gozadas, de forma parcial em relação ao ano de 2017 (na proporção de 11/12), e de forma integral nos anos de 2018, 2019 e 2020, e (ii) Adicional de 1/3 de férias, de forma parcial em relação ao ano de 2017 (na proporção de 11/12), e de forma integral nos anos de 2018, 2019 e 2020.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca: (i) Condeno o Município Acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil; (ii) Isento o Município Acionado ao pagamento das custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica; e (iii) Condeno a Parte Autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015. [grifos originais] Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à verificação da oportunidade da concessão de gratuidade judiciária à demandante e da redução, pela metade, da condenação do demandando/apelante ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Não procede a irresignação recursal quanto ao deferimento da gratuidade judiciária à demandante pelo Juiz a quo.
Relativamente à Justiça Gratuita, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além disso, a presunção de miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ou seja, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
No caso, o Município de Juazeiro limitou-se a fazer alegações vagas, no sentido de que em consulta formulada ao site Escavador, constatar-se-ia a existência de setecentos e onze processos patrocinados pela apelada, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, não apresentando indício ou prova de que a recorrida não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício, o que não configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalte-se, inclusive, que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Nesse sentido, é como tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA OU SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ), LEI Nº 14.219/2008 e DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/93.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Preliminarmente, a apelante alega que, observando o contracheque de cada servidor, todos ganham em média R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e somando os ganhos, o valor total perfaz o montante de R$ 23.856,01 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), justificando com esses dados o impedimento para a concessão de tal benefício.
II.
In casu, o fato de cada servidor ter rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos mensais não confere aos demandantes situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, parágrafo 3º, do NCPC.
III.
Acrescento, ainda, que inexiste em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Assim, de acordo com o art. 99, parágrafo 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante. [...] VIII.
Apelo improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0135485-73.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/04/2019; Data da publicação: 15/04/2019). [grifei] Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: No caso em exame, embora o Apelante tenha argumentado que a Apelada é advogada e, em consulta formulada ao site escavador, foi possível constatar a existência de 711 (setecentos e onze) processos por ela patrocinados, o que sugere uma grande atuação profissional e um bom padrão financeiro, não se desincumbiu de apresentar prova documental apta a comprovar referida alegação.
Cumpre destacar, ainda, que nem mesmo a atuação de advogado particular é capaz de impedir a concessão dos benefícios da gratuidade, nos termos do § 4º, do art. 99 do CPC/2015.
Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hei por bem confirmar a sentença nesse ponto.
Também não procede a pretensão do recorrente no sentido de que a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado deveria ser reduzida à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC1.
Segundo o apelante, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, a verba honorária a qual foi condenado a pagar ao advogado da demandante deveria ser reduzida à metade, em face do reconhecimento jurídico do pedido relativo ao pagamento de férias e adicionais, mesmo ante a ausência do adimplemento simultâneo do direito reconhecido, pela impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista o disposto no art. 100 da CF.
Ao contrário do que entende o Ente municipal, a impossibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não implica a aplicação da regra prevista no § 4º do art. 90 do CPC, mas o reconhecimento de sua inaplicabilidade em face da impossibilidade de satisfação simultânea da obrigação, já que o pagamento deve se dar por RPV ou precatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE QUANTO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE.
INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IN CASU.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO IMEDIATO DO DÉBITO RECONHECIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (STJ.
REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003862-48.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.09.2022). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FATURAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIDO DE DESPROVIDO RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DE VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S.A. 1.
Nos termos do art. 90, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", determinando, no entanto, o § 4º do respectivo dispositivo a redução dos honorários pela metade "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida"; 2.
Conforme entendimento do STJ, os procedimentos em que a Fazenda integra o polo passivo é incompatível com a previsão do § 4º, art. 90, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de satisfação simultânea da obrigação, já que o pagamento se dá por RPV ou precatório; 3.
Reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária para cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia, é possível a inclusão do pedido de restituição de valores indevidamente cobrado para as faturas vencidas no curso do processo. 4.
Conhecido e desprovido o recurso do Estado do Espírito Santo.
Conhecido e provido o recurso de Vessa Veículos Espírito Santo S.A. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011182-78.2020.8.08.0035, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível). [grifei] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2020).
Ante todo o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento, majorando em 3% a verba honorária arbitrada em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13327445
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2024 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13073120
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200368-69.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073120
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073120
-
21/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051727-05.2021.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Maria Socorro Pinheiro Rodrigues
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:12
Processo nº 0051727-05.2021.8.06.0168
Maria Socorro Pinheiro Rodrigues
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 11:43
Processo nº 0239734-60.2022.8.06.0001
Bunzl Equipamentos para Protecao Individ...
Coordenador de Tributacao da Secretaria ...
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 17:00
Processo nº 0239734-60.2022.8.06.0001
Labor Import Comercial Importadora Expor...
Estado do Ceara
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 10:00
Processo nº 3000155-30.2018.8.06.0049
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Edson Carlos Ferreira Costa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 09:40