TJCE - 0051727-05.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696, Solonopole-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 246, § 1º do CPC, INTIMO as partes para terem ciência do retorno dos autos da instância superior e para, em 10(dez) dias, requerem o que entenderem por direito. Solonópole/CE, 18/02/2025. Maria Daniele Ribeiro Técnico Judiciário -
17/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15531929
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15531929
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21/11/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15531929
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21/11/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14544846
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14544846
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18/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051727-05.2021.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: MARIA SOCORRO PINHEIRO RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544846
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17/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13327444
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13327444
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051727-05.2021.8.06.0168 APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADA: MARIA SOCORRO PINHEIRO RODRIGUES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INVIABILIZA A PRETENSÃO.
DIREITOS INSTITUÍDOS PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA A SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EDILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Solonópole, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0051727-05.2021.8.06.0168, proposta por Maria Socorro Pinheiro Rodrigues. Em síntese, na exordial de ID 10050368, a autora aduz que exercera cargo efetivo na função de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos períodos compreendidos entre 21 de maio de 1993 a 11 de fevereiro de 2021. Narra à inicial que, durante todo o lapso temporário do exercício da atividade funcional, apenas usufruiu de 1(uma) licença-prêmio, bem como sustenta que nunca recebeu o anuênio. Para tanto, pleiteia a concessão dos valores concernente à 2 (duas) licenças prêmios não gozadas dos períodos compreendidos de 07 de junho de 1993 a 10 de maio de 2012, no valor de R$ 7.801,87 (sete mil oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos), além de requerer os valores correspondentes aos anuênios refletidos nas verbas de 13º salário e do terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Município apresentou contestação de ID 10050399, na qual defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo prévio.
No mérito, alegou: a) ausência de requerimento administrativo relacionado ao pleito de anuênio; b) ausência de regulamentação no que diz respeito à aplicação e à concessão do anuênio; c) inviabilização financeira da edilidade em adimplir com as verbas requeridas, tendo em vista o baixo valor orçamentário da municipalidade; d) ausência de evidência quanto ao requisito de ininterrupção de exercício por parte da servidora para fazer jus às verbas pleiteadas. Réplica autoral apresentada de ID 10050405. Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência (ID 10050417), momento em que se reconheceu o direito da parte autora, culminando na condenação da municipalidade em pagar, a título de indenização, os valores correspondentes a licença prêmio não gozada e aos anuênios não percebidos, conforme parte dispositiva a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague em pecúnia o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base o vencimento da autora no ato da aposentação, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), e deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde aquela data, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. b) estabelecer que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o "anuênio" (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, com termo inicial na data de assunção no cargo que ocupava, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; c) condenar o município ao pagamento dos reflexos a título de anuênio quanto ao décimo terceiro salário, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações ter sido pagas e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, par. 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro interpôs recurso de Apelação (ID 10050430), no qual reiterou os termos da contestação e suscitou, também, a desobediência à lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão orçamentária e de estudos de impactos financeiros.
Por fim, pleiteou a reforma do decisum exarado com o fito de suprimir a condenação da municipalidade, bem como requereu a reforma quanto à fixação das verbas de honorários. Contrarrazões recursais apresentadas (ID 10050434). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça pela inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento da conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio não usufruídas, do período compreendido da data de 07 de junho de 1993 a 10 de maio de 2012 (até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012), além da condenação em adimplir os valores concernentes aos anuênios (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo. Para tanto, suscita a falta de requerimento administrativo; ausência de regulamentação no que diz respeito à aplicação e à concessão do anuênio; inviabilização financeira da edilidade em adimplir com as verbas requeridas, tendo em vista o baixo valor orçamentário da municipalidade; ausência de evidência quanto ao requisito de ininterrupção de exercício por parte da servidora para fazer jus às verbas pleiteadas e a desobediência a lei de responsabilidade fiscal, bem como ausência de previsão orçamentária e de estudos de impactos financeiros. De saída, quanto à argumentação da edilidade sobre a inviabilidade da conversão da licença prêmio em pecúnia, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar, na medida em que o prévio esgotamento da via administrativa não deve obstaculizar a concessão de direito expressamente previsto em lei, evidenciando-se que o amplo acesso ao Judiciário é garantido pelo postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, insta asseverar que o acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão.
Nesse sentido, à luz do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, qualquer pessoa possui a faculdade de acionar a máquina judiciária para pleitear pretensões.
Sendo, portanto, prescindível qualquer requerimento por via administrativa de forma prévia, sendo facultada a escolha jurisdicional, desde logo, para dirimir a questão. No que concerne ao mérito da demanda, em relação ao direito vindicado de licença-prêmio, observa-se que estava previsto nos então vigentes inciso VII do art. 88, com regulamentação no art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 07 de junho de 1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Deputado Irapuan Pinheiro -, permanecendo em vigor entre 07/06/1993 a 10/05/2012, quando ocorreu a supressão do benefício pelo art. 83 da Lei Municipal n° 188, de 11 de maio de 2012, consoante se vê, respectivamente, nos ID's 10050383 -fls. 08 e 10050388 - fls. 17-18. Tem-se que o direito almejado se constituía em vantagem, devida à razão de 3 meses após cada quinquênio, regulamentada pelo então vigente art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993.
Confira-se: Artigo 99: Após cada quinquênio de efetivo o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo de sua remuneração. § 1°: Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2°: Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Embora a Administração disponha de discricionariedade quanto à concessão do gozo da licença-prêmio, a hipótese dos autos trata de sua conversão em pecúnia, uma vez que a servidora passou para inatividade. O direito ora pretendido não fere a discricionariedade da Administração Pública, por não se tratar da fruição do benefício de fato, dado que, tal concessão pertence ao escrutínio do ente demandado, observando os critérios de conveniência e oportunidade, seara que não se adentra no deslinde da questão, por abordar a conversão em pecúnia da benesse em virtude de aposentadoria. Contrariando, ainda, o argumento reapresentado pelo ente apelante de que a requerente não demonstrou provas capazes de evidenciar o efetivo e ininterrupto exercício da função, requisitos para a concessão da licença-prêmio, verifica-se na documentação de ID 10050378, expedida pela própria municipalidade, que não consta registro de faltas licenças ou situações que impedissem a aquisição da licença-prêmio, nos termos exigidos pelo art. 110 da LC Municipal nº 001/1993. Nessa perspectiva, a edilidade não se desincumbiu de seu ônus, na condição de detentor de toda a documentação afeta aos servidores a si vinculados, mormente aquelas previstas no art. 110 da LC Municipal nº 001/1993, não apresentando nenhuma prova capaz de afastar o pleito da ex-servidora.
Por outro lado, a apelada demonstrou o vínculo estatutário com a municipalidade, por meio da portaria de nomeação (ID 10050373), do termo de posse (ID 10050373-fls. 2), dos documentos expedidos pela Administração Pública para fins de aposentadoria perante o INSS (ID 10050378), da portaria de exoneração por motivos de aposentadoria (ID 10050373), e das fichas financeiras (ID's 10050376 e 10050377). No caso da autora, apesar de contar 28 anos de efetivo serviço público, contabilizou apenas 19 anos de serviços para fins de concessão de licença-prêmio, durante a vigência da LC Municipal nº 001/1993, fazendo jus a conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmios, como ficou assentado na sentença de ID 10050401, já que a autora usufruiu de uma licença quando estava em atividade. Como se vê, a ex-servidora pública preencheu os requisitos de concessão das 2 (duas) licenças-prêmio sob a égide da LC Municipal nº 01/1993, direito incorporado e integrado ao seu patrimônio jurídico por implementar os requisitos legais então exigidos para tanto, na vigência da norma instituidora, entre 07/06/1993 a 10/05/2012, quando ocorreu a supressão do benefício pelo art. 83 da Lei Municipal nº 188, de 11 de maio de 2012. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/11/2019, DJe 21/11/2019). [grifei] Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jucás no pagamento de 06 (seis) e 09 (nove) meses de licença prêmio, às promoventes, de forma dobrada e em pecúnia, pelo valor do último salário percebido no cargo efetivo, devidamente corrigido. 2.
Autoras ingressaram nos quadros dos servidores públicos do Município de Jucás em 17.02.1998, através de concurso público, mantiveram vínculo com o ente público até suas aposentadorias em 31.10.2016 e 07.12.2017, requereram administrativamente a concessão da Licença-prêmio, todavia, a municipalidade manteve-se silente.
Afirmam não terem gozado do benefício, nem contado o tempo para suas aposentadorias, motivo pelo qual pleiteiam a conversão de 02 (dois) e 03 (três) períodos de licença-prêmio em pecúnia, na forma da lei. 3.
Na espécie, a Lei Municipal nº 103/1997, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás/CE, prevê expressamente no artigo 71, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 4.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6.
Considerando que as autoras laboraram no Município de Jucás no período de 17.02.1998 a 31.10.2016, e 17.02.1998 a 17.12.2017, ou seja, mais de 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que as autoras têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio deste período, relativo aos dois (02) e 03 (três) períodos de licença, correspondente a 06 (seis) e 09 (nove) meses.
Ficando excluído o pagamento em dobro da condenação. 7.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00180675920198060113 Jucás, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022). [grifei] Assim, a parte promovente detém garantido o direito à conversão de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, a evitar o enriquecimento sem causa da edilidade. Dessa maneira, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento da licença-prêmio na forma apontada na sentença. Além disso, no que pertine ao pleito de anuênios, observa-se que a Lei Municipal nº 188/2012, editada posteriormente a LC Municipal nº 001/1993, não regulamentou o adicional por tempo de serviço. Contudo, como bem asseverou o MM.
Juízo, a lei municipal posterior não é incompatível com o anuênio, ao contrário, ressalva o direito pleiteado no artigo 59, III, da Lei nº 188/2012 (ID 10050388-fls.14).
Vejamos: Art. 59 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; [...] III - Adicional por tempo de serviço; [grifei] Depreende-se com a leitura do art. 59, que o adicional, que outrora fora regulamentado pela LC nº 001/1993, restou assegurando como direito dos servidores, porquanto, não sofreu revogação, fazendo-se mister entender pela aplicabilidade da norma regulamentadora, em relação aos valores concernentes ao anuênio, ante a própria salvaguarda da lei municipal superveniente em conferir a gratificação almejada.
Desse modo, tendo a servidora pública municipal cumprido as exigências da lei para a percepção da gratificação a ela garantida de acordo com a Lei Complementar nº 001/1993 do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, incorpora-se o direito ao seu patrimônio jurídico de modo definitivo, recebendo proteção nos termos do art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). Diante disso, logo que completado o primeiro ano de efetivo exercício, a servidora passou a fazer jus ao percebimento do anuênio, devendo este ser atualizado anualmente. Por conseguinte, implementadas as condições para o recebimento do anuênio, a verba correspondente a 1% por ano de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da servidora, constituindo-se em direito adquirido. Tal entendimento é confirmado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023). [grifei] RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008.
ANUÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA, SEM CONTUDO ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
II ¿ Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação.
III ¿ Estando a causa madura, impõe-se a apreciação do pedido, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV ¿ Constata-se pelas Folhas de Pagamento que a promovente recebe o anuênio, contudo, no período de janeiro de 2014 até julho de 2019, os valores foram fixos, não acompanhando a evolução dos vencimentos, como estabelecido nos arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93.
V ¿ A Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade, devendo reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao município, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008.
VI ¿ Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral. (Apelação Cível - 0070377-62.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). [grifei] Portanto, considerando que a requerente comprovou o vínculo estatutário com a edilidade, por intermédio da documentação acostada, bem como demonstrou o não adimplemento das verbas requeridas, consoante evidencia-se através das fichas financeiras de ID's 10050376 e 10050377, sobressai o direito da parte autora à aquisição dos valores referentes aos anuênios.
Quanto aos argumentos de ordem financeira, frisa-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei, conforme a jurisprudência pacificada do STJ. Cita-se, como exemplo, o Recurso Especial nº 1.752.794-TO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se destaca: "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial." Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS.
TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2.
Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3.
A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4.
Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei.
Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023). [grifei] Pelo exposto, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento das verbas referentes à licença-prêmio e aos anuênios, na forma assentada na sentença, observada a prescrição quinquenal. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. Quanto aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,1 acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).2 Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, haja vista o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13327444
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2024 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13073125
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051727-05.2021.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073125
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073125
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21/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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