TJCE - 3000469-04.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/01/2025 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/01/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 14:47 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            20/12/2024 18:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 18:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 11:40 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/12/2024 12:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129804516 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129804516 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129804516 
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                                            12/12/2024 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129804516 
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                                            12/12/2024 15:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/12/2024 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 11:24 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/12/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127858710 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127858710 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127858710 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127858710 
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                                            29/11/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127858710 
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                                            29/11/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127858710 
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                                            29/11/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 00:07 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 11:45 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112427403 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112427403 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112427403 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112427403 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000469-04.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]EXEQUENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFEXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por VERA LUCIA RAMOS LOTIF em face de BANCO BRADESCO S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, parcialmente provido, conforme acórdão id 105911264, acrescentando condenação pecuniária moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
 
 Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
 
 Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
 
 Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
 
 Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
 
 Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            29/10/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112427403 
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                                            29/10/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112427403 
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                                            29/10/2024 11:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/10/2024 08:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2024 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 17:17 Processo Desarquivado 
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                                            18/10/2024 17:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 14:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 14:50 Processo Desarquivado 
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                                            17/10/2024 10:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/10/2024 15:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 00:05 Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105918752 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105918752 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105918752 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105918752 
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                                            30/09/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918752 
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                                            30/09/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918752 
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                                            30/09/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 14:19 Juntada de despacho 
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                                            12/07/2024 15:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/07/2024 11:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/07/2024 11:47 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS registrado(a) civilmente como ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CPF: *27.***.*35-67 (ADVOGADO). 
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                                            03/07/2024 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88780653 
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                                            01/07/2024 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 10:08 Juntada de Petição de recurso 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88780653 
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                                            28/06/2024 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88780653 
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                                            28/06/2024 15:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88467296 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88467296 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88467296 
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                                            25/06/2024 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88467296 
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                                            24/06/2024 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 07:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88467296 
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                                            24/06/2024 07:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/06/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 10:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 14:16 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/06/2024 11:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/06/2024 08:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/06/2024 20:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/06/2024 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2024 00:00 Publicado Citação em 23/04/2024. Documento: 84603177 
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                                            23/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84603177 
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                                            22/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84603177 
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                                            22/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84603177 
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                                            19/04/2024 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84603177 
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                                            19/04/2024 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84603177 
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                                            18/04/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 17:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 17/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 17:55 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/04/2024 00:00 Publicado Decisão em 10/04/2024. Documento: 83830263 
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                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83830263 
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                                            08/04/2024 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83830263 
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                                            08/04/2024 09:31 Denegada a prevenção 
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                                            02/04/2024 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 10:29 Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/04/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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