TJCE - 0001721-69.2019.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DE SOUSA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DE SOUSA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13497982
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13497982
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001721-69.2019.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MARLUCE MARIA DE SOUSA SANTOS e ITAPREV RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA AUTORA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DOTADA DE IMPRESCRITIBILIDADE.
MÉRITO.
PROVA SEGURA DO EFETIVO LABOR NO PERÍODO DECLARADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI PROCESSUAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora a ter reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município de Itapipoca, relativamente ao período compreendido entre os anos de 1989 a 1993. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
O lapso temporal em que a promovente pretende que seja computado como tempo de serviço é bem anterior à criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, que somente ocorreu por meio da Lei Municipal nº 047/2008.
Portanto, é descabido o argumento de que esta deve responder por fatos ocorridos quase quinze anos anteriores à sua instituição.
Além do mais, a anotação acerca do tempo de serviço dos servidores públicos é de responsabilidade do ente ao qual estão vinculados. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 3.1.
Como bem consignou o douto magistrado sentenciante, a postulação da autora não trata de parcelas remuneratórias, mas, tão somente, que seja declarado nesta via judicial o período em que efetivamente laborou para a municipalidade.
Em tal hipótese, não obstante a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias possa ser consequência da declaração pleiteada na exordial, não há que falar em incidência do instituto da prescrição.
Isso porque as ações declaratórias são imprescritíveis.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.2.
Prejudicial rejeitada. 4.
MÉRITO 4.1.
Os demais argumentos sustentados em preliminar, relativamente a uma suposta ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da autora, na verdade se confundem com o mérito.
Com efeito, o fundamento do recorrente para suscitar tais questões reside na hipotética ausência de provas do tempo de labor, que evidentemente se refere ao mérito da lide. 4.2.
Ao contrário do que afirma o apelante, restou plenamente comprovado que a autora exerceu a função de professora no período assinalado na sentença, qual seja, de 1989 até 1993.
Basta que se observem os documentos encartados aos autos os quais demonstram, sem sombra de dúvidas, o direito pleiteado. 4.3.
Não se concebe que o recorrente pretenda ser isento de sua obrigação legal relativa à sucumbência prevista no artigo 85 do CPC/2015, com fundamento no fato de que o valor será proveniente de verba pública, o que causará retirada de numerário que custearia política pública em favor da população, simplesmente porque tal afirmação não tem base jurídica.
Como se sabe, a condenação em honorários decorre logicamente do fato de a parte ser vencida na ação. 4.4.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca adversando sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, em autos de Ação Declaratória ajuizada por MARLUCE MARIA DE SOUSA SANTOS em desfavor do ora recorrente e do Instituto de Previdência do município, julgou parcialmente procedente a lide (ID 10303716), conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARLUCE MARIA DE SOUSA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE, para o fim de declarar o direito da autora e reconhecer, como tempo de serviço relativo no cargo de professora, o período relativo aos anos de 1989, 1990, 1992 e 1993.
Sem reexame necessário, tendo em conta que a parcela condenatória não ultrapassa o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC).
Custas rateadas pelas partes, observada a gratuidade da autora e isenção do réu.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta os critérios dispostos nos incisos I a IV, do § 2º, bem como o § 8º, todos do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Inconformado, o Município de Itapipoca interpôs o recurso apelatório de ID 10303721, noticiando que pretendeu a autora a declaração de tempo de serviço relativamente ao período correspondente aos anos de 1989 a 1994, 1999, janeiro a julho de 2000, dezembro de 2002 e novembro de 2003. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da promovente e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria acostado prova de descontos previdenciários feitos pelo recorrente no período assinalado, nem outra prova que demonstre o suposto labor. Ainda em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, pois se tivesse realmente sido os descontos realizados, o que a autora não demonstrou, foram repassados para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, sendo o Município apenas o órgão arrecadador (pág. 04). Argui, em mais, prejudicial de prescrição, pois, segundo afirma, há de se atestar que a requerente pleiteou os supostos descontos ilegais fulminados pela prescrição, levando-se em consideração a data de ajuizamento da presente ação (pág. 08). Assevera, ainda, que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada, devendo a verba ser fixada por apreciação equitativa e afastada a sucumbência recíproca. Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito.
No mérito, requer o provimento do seu apelo, com a integral reforma da sentença.
Subsidiariamente, pede a reforma da fixação dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões sob ID 10303724, por meio das quais requer a manutenção da sentença, na íntegra. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (ID 11149210). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora a ter reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município de Itapipoca, relativamente ao período compreendido entre os anos de 1989 a 1993. Existindo questões que antecedem ao mérito recursal, necessário se faz analisá-las em primeiro plano. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seu arrazoado argui o ente federado/recorrente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que eventuais descontos previdenciários do período discutido na lide foram devidamente repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, de forma que somente este deve figurar no polo passivo da lide. Ocorre que o lapso temporal em que a promovente pretende que seja computado como tempo de serviço é bem anterior à criação da autarquia previdenciária em alusão, que somente ocorreu por meio da Lei Municipal nº 047/2008, portanto, é descabido o argumento de que esta deve responder por fatos ocorridos quase quinze anos anteriores à sua instituição. Além do mais, a anotação acerca do tempo de serviço dos servidores públicos é de responsabilidade do ente ao qual estão vinculados. Preliminar que se rejeita. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega, ademais, o apelante, que a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição pois a ação somente foi ajuizada em 2019, enquanto que o tempo de labor que se pretende acrescer remonta aos idos de 1989 a 1993. Ora, como bem consignou o douto magistrado sentenciante, a postulação da autora não trata de parcelas remuneratórias, mas, tão somente, que seja declarado nesta via judicial o período em que efetivamente laborou para a municipalidade.
Em tal hipótese, não obstante a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias possa ser consequência da declaração pleiteada na exordial, não há que falar em incidência do instituto da prescrição.
Isso porque as ações declaratórias são imprescritíveis. Sobre o assunto, observe-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade das ações declaratórias.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1079833 PR 2017/0074207-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019); REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO AO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado pelo autor, ora apelado, junto ao Município de Quixadá no período compreendido entre 01/02/1984 até 18/06/1990, para fins previdenciários. 2.
As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica constituem-se em ações declaratórias puras, sendo, portanto, imprescritíveis.
Precedentes TJCE e STJ. 3.
Embora o município apelante alegue a inexistência de acervo probatório capaz de comprovar o pleito autoral, a prova documental produzida durante a instrução processual é apta a demonstrar a regularidade do vínculo laboral e o tempo de serviço do servidor junto ao Município de Quixadá no período de 01/02/1984 a 18/06/1990, data da emissão da certidão da Procuradoria Jurídica da citada Municipalidade. 4.
Tendo a edilidade oportunidade de apresentar provas contundentes para embasar a negativa de contabilidade do período requerido na exordial, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 333, II, CPC, restringindo-se a argumentos genéricos e desprovidos de lastro probatório. 5.
Portanto, como bem delineou a Magistrada de origem, deverá o período compreendido entre 01/02/1984 a 18/06/1990 ser contabilizado para a finalidade desejada, devendo, como consectário lógico, a parte recorrente dar baixa na CTPS do recorrido. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Honorários recursais majorados. (TJ-CE - APL: 00011187420188060151 Quixadá, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) Nesse cenário, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Os demais argumentos sustentados em preliminar, relativamente a uma suposta ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da autora, na verdade se confundem com o mérito.
Com efeito, o fundamento do recorrente para suscitar tais questões reside na hipotética ausência de provas do tempo de labor, que evidentemente se refere ao mérito da lide. Contudo, ao contrário do que afirma o apelante, restou plenamente comprovado que a autora exerceu a função de professora no período assinalado na sentença, qual seja, de 1989 até 1993.
Basta que se observem os documentos encartados aos ID's 10303520, 10303525 a 10303560, e de 10303562 a 10303574, devendo, assim, ser acolhida sua pretensão declaratória. Assevera o recorrente, ainda, que em tendo a autora nascido em 1968 contava, à época em que contratada para trabalhar como professora, com a idade de 21 anos, não tendo sequer comprovado conclusão de ensino médico que lhe fizesse apta a laborar como professora. Tal tese é totalmente descabida na medida em que pretende o apelante se utilizar de sua própria torpeza para negar pleito legítimo da servidora.
Ora, cumpria ao município averiguar, ao tempo certo da contratação, se a recorrida tinha ou não capacidade técnica para exercer a função de professora, não podendo, após a prestação do serviço, atribuir fato desabonador à competência da servidora tão somente como forma de se eximir de lhe providenciar a correta certidão de tempo de serviço. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, melhor sorte não lhe socorre. Não se concebe que o recorrente pretenda ser isento de sua obrigação legal relativa à sucumbência prevista no artigo 85 do CPC/2015, com fundamento no fato de que o valor será proveniente de verba pública, o que causará retirada de numerário que custearia política pública em favor da população (pág. 10 do apelo), simplesmente porque tal afirmação não tem base jurídica. Como se sabe, a condenação em honorários decorre logicamente do fato de a parte ser vencida na ação.
Senão, observe-se o que preconiza a Lei Processual Civil em vigor: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dessarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, em todos os seus termo e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497982
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17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074098
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001721-69.2019.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074098
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074098
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21/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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