TJCE - 0001814-47.2018.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13326239
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13326239
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001814-47.2018.8.06.0075 APELANTE: JOSÉ MATIAS DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE EUSÉBIO ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS A FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO RE Nº 658026/MG - TEMA 612 STF.
RECONHECIDA A NULIDADE DA AVENÇA.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916, AMBOS DO STF.
MULTA DE 40% E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS DESCABIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL 1.
A edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além de funções desempenhadas de pedreiro e motorista não se caracterizarem como atividades extraordinárias, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 2.
A contratação temporária é descaracterizada não apenas por renovações sucessivas, mas, também, pela inobservância dos demais critérios supramencionados, fixados no RE nº 658026/MG, o que desnatura a modalidade temporária, ensejando a nulificação dos pactos instituídos à revelia dessas diretrizes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308). 4.
Em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. 4.
Esta Corte, em juízo de retratação, passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551. 5.
Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, incisos VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato temporário e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Matias da Costa, tendo como apelado Município de Eusébio, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos da Ação de Indenização nº 0001814-47.2018.8.06.0075, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais de recebimento de verbas trabalhistas advindas de contrato temporário firmado com a municipalidade (ID 11301296), nos seguintes termos: Verifica-se assim que no caso Sub Judice não preencheu o autor os requisitos mínimos a amparar sua pretensão ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas.
Assim, é que a inexistência de lei específica para o caso reputado excepcional, o exercício no período pré determinado, estendendo-se ao invés o contrato ora examinado indeterminadamente, a ausência de comprovação da necessidade de forma temporária e da excepcionalidade do interesse público que não restaram verificados no caso ora apreciado.
Analisar de forma diferente, protegendo o interesse privado em detrimento do estabelecido em norma de hierarquia constitucional, elaborada de forma a evitar primordialmente a possibilidade da Administração Pública burlar a legislação, contratando de acordo com a conveniência eleitoral do momento, em desrespeito a exigência pré estabelecida na Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente sobre as formas de ingresso nos cargos através de concurso público vai de encontro à vontade do legislador.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Custas e honorários, estes arbitrados em 15% pelo sucumbente.
Condenação da parte Promovente sobrestada por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (grifos originais) Opostos Embargos de Declaração à sentença, restaram rejeitados (ID 11301307).
O autor apelou, aduzindo: a) que, consoante pacificado entendimento jurisprudencial, que quando comprovada a burla ao concurso público por meio do desvirtuamento de contratação temporária, os servidores fazem jus somente ao saldo de salário e ao recolhimento de FGTS relativo ao período trabalhado, que incidente sobre as demais verbas trabalhistas; b) que o contrato temporário se estendeu por 11 anos, de forma que o demandante não pleiteou o reconhecimento do vínculo de natureza trabalhista, por ser contrário à Constituição Federal, havendo desvirtuação da avença temporária; c) que não há dúvida quanto à ilegalidade da contratação; d) que faz jus aos depósitos relativos ao FGTS durante os cinco anos não atingidos pela prescrição, além da multa de 40% sobre o valor total, calculados sobre os salários, férias e 13º recebidos durante o período trabalhado.
Postula, pois, o provimento recursal (ID 11301314).
Em contrarrazões, o ente público aduz, em resumo, que o apelante não está submetido às normas da CLT, inexistindo direito ao recebimento de parcelas típicas da relação trabalhista, incluindo-se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Requesta, ao final, o desprovimento do apelo (ID 11301318).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, pois em demandas dessa natureza o Parquet emitiu parecer pelo direito do de servidor a recebimento de verbas em caso de anulação de contrato temporário, a exemplo da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000291-10.2018.8.06.0201 e da Apelação nº 0200039-69.2022.8.06.0108. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o autor contra a sentença de improcedência dos pedidos autorais voltados à nulidade contratual e à condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas e de depósitos de FGTS.
Alega, para tanto: a) que, consoante pacificado entendimento jurisprudencial, que quando comprovada a burla ao concurso público por meio do desvirtuamento de contratação temporária, os servidores fazem jus somente ao saldo de salário e ao recolhimento de FGTS relativo ao período trabalhado, que incidente sobre as demais verbas trabalhistas; b) que o contrato temporário se estendeu por 11 anos, de forma que o demandante não pleiteou o reconhecimento do vínculo de natureza trabalhista, por ser contrário à Constituição Federal, havendo desvirtuação da avença temporária; c) que não há dúvida quanto à ilegalidade da contratação; d) que faz jus aos depósitos relativos ao FGTS durante os cinco anos não atingidos pela prescrição, além da multa de 40% sobre o valor total, calculados sobre os salários, férias e 13º recebidos durante o período trabalhado.
Cinge-se de razão, em parte, o apelante.
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais.
Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Com efeito, tendo em vista a sedimentação jurisprudencial no âmbito da Corte Suprema, reconhece-se o direito dos servidores ao recebimento de FGTS nas hipóteses em que verificada a nulidade das contratações temporárias perpetradas no âmbito da Administração Pública.
Logo, afigura-se imprescindível a perquirição da validade do contrato temporário celebrado entre as partes.
Observa-se que o demandante foi contratado temporariamente pelo Município de Eusébio para as funções de pedreiro e motorista no período de 2005 a 2016 (IDs 11301219 e 11301221 a 11301248).
O Magistrado a quo, embora reconhecendo a nulidade das avenças temporárias, entendeu que o autor não fazia jus a recebimento de nenhuma das verbas pleiteadas na exordial, a saber: saber: aviso prévio, complemento do aviso, Férias integrais 12 períodos, terço constitucional, dobra de férias não pagas no prazo, multa do art. 477 da CLT, FGTS e Multa de 40 %.
Nesse ensejo, a contratação temporária é descaracterizada não apenas por renovações sucessivas, mas, também, pela inobservância dos demais critérios supramencionados, fixados no RE nº 658026/MG, o que desnatura a modalidade temporária, ensejando a nulificação dos pactos instituídos à revelia dessas diretrizes.
Por consectário, conquanto a avença não tenha extrapolado o prazo previsto na lei local, não há provas de que a contratação tenha ocorrido para atender a necessidade premente da administração, necessária para justificar a excepcionalidade do trato estabelecido com o servidor.
No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além de as funções desempenhadas, motorista e pedreiro, não se caracterizarem como atividades extraordinárias, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei].
No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
Em relação ao uso do § 2º, art. 37 da CF/1988, como se constata, o próprio ente municipal procedeu com a contratação irregular - infringindo os ditames da Constituição Federal quanto à observância obrigatória de realização de concurso público, e, por essa ótica, a edilidade deveria ser responsabilizada pela não observância das disposições constitucionais, o que escapole do escopo desta ação.
Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado.
Entretanto, em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".(STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Pelo entendimento firmado pelo STF no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas, são os seguintes:"(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não eram teses inconciliáveis entre si.
Todavia, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, modificou o seu posicionamento, passando a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551.
Isso porque se passou a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária.
Dessa forma, a distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, é o entendimento que, presentemente, adoto, no sentido de que: I - os vínculos examinados sob o escrutínio dos Temas 308 e 916, se referem a relações que se originaram em flagrante afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, por conseguinte, eivadas de nulidade, fazendo jus, em consequência, ao levantamento do fundo de garantia e a eventual saldo de salários, consoante RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916; II - por outro viés, os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, por se prolongaram no tempo, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, tese jurídica firmada no RE 1.066.677/MG - Tema 551.
A situação ora analisada não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos, em que a avença nasceu nula, por não observar os critérios indispensáveis à configuração da validade do vínculo firmado, sob a autorização do art. 37, inciso IX, da CF/1988, conforme os requisitos obrigatórios, definidos no RE 658026/MG.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). [grifei] Portanto, declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, impondo-se a condenação do Município de Eusébio tão somente na obrigação consistente no adimplemento dos depósitos do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, sem direito ao recebimento da multa de 40% e das demais verbas trabalhistas postuladas.
No que concerne aos consectários legais, os juros e correção monetária devem incidir em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve se aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Quanto às verbas honorárias, em se tratando de sentença ilíquida, a quantificação do percentual deve ocorrer em sede de liquidação, não se olvidando a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade quanto ao demandante, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para provê-lo em parte, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade contratual e condenando o Município pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período em que perduraram as avenças temporárias, respeitada a prescrição quinquenal. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
18/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13326239
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15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 20:37
Conhecido o recurso de JOSE MATIAS DA COSTA - CPF: *26.***.*30-87 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074109
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001814-47.2018.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074109
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074109
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21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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