TJCE - 3002777-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002777-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte ré requereu a suspensão do processo, com fundamento na decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF e em circunstâncias administrativas relacionadas ao INSS e aos acordos de cooperação técnica. Contudo, entendo que o pedido de suspensão do processo feito pela ré não se coaduna com o rito da Lei nº 9.099/95, ainda mais quando o pedido de suspensão do processo está atrelada às circunstâncias que não possuem indicativo de quando será normalizado. Assim, indeferido o pedido de suspensão. Lado outro, segundo informações de conhecimento público e notório, a entidade promovida encontra-se sob investigação no âmbito de operação policial de abrangência nacional, destinada a apurar supostas fraudes relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários. A deflagração da referida operação ocasionou o funcionamento precário de diversas associações vinculadas, muitas delas sem funcionários, bens móveis ou até mesmo representantes legais constituídos. No caso concreto, verifica-se que a associação requerida não possui funcionamento regular, apresentando patrimônio já comprometido por múltiplas constrições judiciais, abrangendo todos os bens móveis (computadores, impressoras, aparelhos de ar-condicionado, entre outros) previamente penhorados em outros processos. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente. Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito. Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(…)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAGE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 170406945
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170406945
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002777-09.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 170296958. SOBRAL/CE, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170406945
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25/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 166010133
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166010133
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06/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166010133
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06/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:52
Processo Reativado
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150788339
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150788339
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16/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150788339
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16/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 138965731
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138965731
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002777-09.2024.8.06.0167 AUTOR: ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, que solicita em seu conteúdo a inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais e pedido de restituição de indébito.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05/02/2025 (id.134778937).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.112463577) e de réplica (id.126957763), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Assim, rejeito a preliminar retromencionada. 1.2.
DA INCOMPETÊNCIA Alega a parte requerida que o foro competente para a presente demanda seria o de sua sede, localizada em Brasília, com fundamento nos artigos 53, III e IV, "a" e "c", do Código de Processo Civil.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente o Juizado Especial do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Dessa forma, a regra aplicável ao caso concreto permite que o demandante escolha o foro mais adequado dentre os previstos na legislação específica dos Juizados Especiais.
Portanto, rejeito a preliminar mencionada. 2.
DO MÉRITO Após essas considerações, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados a título de "CONTRIB.CBPA SAC 0800 591 5728" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos diretamente em seu benefício decorrente do serviço denominado como "CONTRIB.CBPA SAC 0800 591 5728" , conforme se verifica no histórico de créditos (id. 88043773).
A parte promovida em sede de contestação (id.112463577), por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade da associação, não há alternativa senão declarar que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício da autora.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, observa-se que a culpa foi da requerida Por se tratar de descontos referentes a uma contribuição inexistente, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação da requerente de que não se associou, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Da devolução em dobro. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do id nº 88043773 que o desconto ocorreu a partir de setembro de 2023, cabendo a restituição em dobro.
Do dano moral. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem às contribuições coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, e conforme os elementos presentes nos autos, arbitro os danos morais em favor do autora a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, valor que considero suficiente para reparar a ofensa sofrida, conforme solicitado na petição inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade dos descontos " CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728" discutido nos presentes autos; (b) pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente desde setembro de 2023 e provados a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 ( três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138965731
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07/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130562096
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130562096
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16/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130562096
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16/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIANDE FERREIRA MAGALHAES OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101844180
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101844180
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002777-09.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/10/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViYTEwMjEtOGY5Yi00NmFlLWIxMmMtZWZlOGU1YmM1OGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844180
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28/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88534158
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88534158
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88534158
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002777-09.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 24 de junho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88534158
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24/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88534158
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24/06/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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