TJCE - 3000060-96.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 03:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130381972
-
13/12/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 16:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIA GOMES SILVA VIDAL em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111483298
-
23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 111483298
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111483298
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111483298
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000060-96.2022.8.06.0101 Ação: [Contratos Bancários] Exequente: :AUTOR: LUCIA GOMES SILVA VIDAL Executado(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por LUCIA GOMES SILVA VIDAL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor indicado no ID n.º 104521072 e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483298
-
21/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483298
-
21/10/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024. Documento: 104521070
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104521070
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000804-25.2021.8.06.0102 Nesta data faço a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores.
Ato contínuo, foi expedida intimação à parte executada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line, nos termos dos itens 7 e 11 da decisão inicial do cumprimento de sentença.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521070
-
06/09/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIA GOMES SILVA VIDAL em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90333137
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333137
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333137
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000060-96.2022.8.06.0101 AUTOR: LUCIA GOMES SILVA VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 20.231,64 (vinte mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro reais) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333137
-
05/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333137
-
05/08/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89725847
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89725847
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725847
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725847
-
22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725847
-
22/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725847
-
22/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:12
Juntada de despacho
-
13/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:44
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIA GOMES SILVA VIDAL em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIA GOMES SILVA VIDAL em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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