TJCE - 0051072-24.2020.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA OLINDA MENDES DE QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de EDVAR RIBAMAR ARCANJO em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIANO SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de RILDO SIQUEIRA FONTELES em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES RIBEIRO NETO em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de VANDERLAN BRITO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MARDEN GENRAL SOUSA DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DENIS ARAUJO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de AIRTON MENDES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14126148
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14126148
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051072-24.2020.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: RILDO SIQUEIRA FONTELES, JOAO BATISTA MONTEIRO, EDMILSON ALVES RIBEIRO NETO, MARDEN GENRAL SOUSA DE CASTRO, FRANCISCO CHARLES FERREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO DA SILVA, EDVAR RIBAMAR ARCANJO, VANDERLAN BRITO DA SILVA, ANTONIO FRANCIANO SOUSA, AIRTON MENDES PEREIRA, FRANCISCO DENIS ARAUJO LIMA, FABRICIO LOPES CUNHA, DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA OLINDA MENDES DE QUEIROZ, FRANCISCO GILSON FERREIRA DOS SANTOS..... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camocim, impugnando sentença (fls. 1724/1731) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim-CE, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RILDO SIQUEIRA FONTELES e outros, nos seguintes termos da parte dispositiva (ID 13503289): 3.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Camocim/CE ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, bem como os respectivos reflexos (diferenças no 13º salário, nas férias, no terço de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade), decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, a partir de novembro de 2015 até março de 2016.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em seu apelo (ID 13503290) o Município de Camocim requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal dos créditos contra a fazenda pública, uma vez que a petição inicial foi emendada no dia 09 de setembro de 2022, data em que a prescrição já teria ocorrido.
Contrarrazões do apelado em documento de ID 13503296 O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não, na espécie, a fluência do prazo de prescrição da pretensão vertida na Ação Ordinária de Cobrança, nos casos em que há determinação de emenda da petição inicial. É imperioso esclarecer que no id. 13503261, houve o primeiro despacho para que o promovente emendasse a inicial, contudo, sua intimação foi anulada, uma vez que foi feita por advogado diferente daquele indicado na inicial para receber intimações com exclusividade Em seguida, houve o segundo despacho(id.13503270) determinando novamente a juntada das certidões de hipossuficiência assinadas, agora destinada ao patrono correto, no dia 12 de agosto de 2022 Desta forma, os requeridos apresentaram as declarações de hipossuficiência no dia 08 de setembro de 2022, ou seja, dentro do prazo estabelecido ( id.13503269) Na hipótese em apreço, é forçoso reconhecer o evidente equívoco do Poder Judiciário, uma vez que a demora da juntada dos documentos faltantes na inicial se deram por ausência de intimação.
Verdadeiramente, os requerentes foram intimados tão somente em dia 12 de agosto de 2022, todavia em razão de questões alheias a ação de sua parte, inerentes ao trâmite processual que no caso em tela apresentou lentidão.
A prescrição significa a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado período; é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
Não há como imputar aos requerentes a perda de uma pretensão que não deram causa.
Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: " Proposta ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência." Ademais, depreende-se que a ordenação da citação, mesmo que de parte ilegítima, interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento do feito, salvo nas situações em que restar comprovada que a demora na citação da parte legítima decorreu da desídia da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, colhem-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRICÃO.
DEMORA NA CITACÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da insurgência cinge-se em discernir se houve a prescrição da pretensão monitória em razão do atraso na citação do apelado, a qual somente teria ocorrido após a fluência integral do lustro prescricional. 2.
Avaliando o alinhamento temporal da tramitação da lide, fácil é perceber que a citação do aqui insurgente somente ocorreu após o exaurimento do quinquídio prescricional em razão de demora não atribuível ao apelado. 3.
A despeito da presença nos autos das informações necessárias à citação do recorrente desde março de 2020, dentro, portanto, do interstício prescricional, é certo que a realização do ato cientificatório fora inviabilizado em virtude da vigência superveniente dos normativos do Judiciário que impediam o cumprimento presencial de mandados de citação durante o período de lockdown. 4.
Hipótese retratada nos autos que não se amolda às hipóteses de retroação dos efeitos da citação à propositura da ação, mas à situação de excepcional admissão da tempestividade ficta da lide em razão da injustificada demora do aparato jurisdicional em promover a angularização da lide. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Sessão, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (ASSINADO DIGITALMENTE) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATO CITATÓRIO ORDENADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL OU EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RESP.
Nº 1.340.553/RS TEMA Nº 635.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, só é aplicável aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, se o ato citatório ainda não tivesse sido ordenado. 3.
Na presente hipótese, determinada a citação antes do advento daquele diploma, vale a regra anterior, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal ou editalícia válida do devedor.
Nesses termos, tendo escoado lapso temporal superior a 7 (sete) anos entre a propositura da ação e a petição do ente municipal postulando a suspensão do feito (fl. 33), sem a ocorrência de qualquer ato interruptivo do referido prazo (inexiste citação válida), resta configurada a prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relator (TJ-CE - AC: 06487720320008060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim sendo, considerando que o apelante não trouxe elementos jurídicos suficientes para alterar a sentença atacada, não há como acolher a tese ventilada no presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, afastando-se a alegação de prescrição.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se inalterada a sentença monocrática.
Majoro os honorários advocatícios sucumbências em 10%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126148
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05/09/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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