TJCE - 3000954-04.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165984238
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165984238
-
22/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165984238
-
18/07/2025 13:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162828144
-
03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162828144
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162828144
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162828144
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000954-04.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Acidente Aéreo] AUTOR: JULIANO RAGNINI, CAMILA MARCHET RAGNINI REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 160753766, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162828144
-
01/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162828144
-
01/07/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158404116
-
06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158404116
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158404116
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158404116
-
04/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404116
-
04/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404116
-
04/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:28
Processo Reativado
-
29/05/2025 12:10
Juntada de despacho
-
23/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA MARCHET RAGNINI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANO RAGNINI em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105845259
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105845259
-
27/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105845259
-
27/09/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 103741003
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103741003
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3000954-04.2024.8.06.0101 AUTOR: CAMILA MARCHET RAGNINI, JULIANO RAGNINI REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Visto em inspeção interna, conforme Portaria 09/2024 - JECC de Itapipoca.
Trata-se de ação movida por CAMILA MARCHET RAGNINI E JULIANO RAGNINI em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A por meio da qual pleiteia a devolução de valores pagos por passagens aéreas não utilizadas e a indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que realizaram a compra de passagens aéreas para voar com a referida empresa e que, por problemas de saúde, tiveram de cancelar a viagem.
Afirmam que solicitaram o cancelamento das passagens e a devolução dos valores pagos, mas que a empresa não procedeu com a devolução.
Assim, ingressaram com a presente ação requerendo a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa alegou ilegitimidade passiva em razão de as passagens terem sido compradas através de outra empresa, bem como que a tarifa da passagem não permite a devolução de qualquer valor.
Feito este breve resumo, passa-se à análise da preliminar.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamada sustenta ser parte ilegítima, mas tal alegação não merece prosperar, pois todos os fornecedores de serviços da cadeia de consumo respondem solidariamente.
Está incontroverso nos autos que as passagens foram adquiridas para voar com a companhia aérea ré, que esta foi acionada do pedido de devolução dos valores e que partiu desta indeferir o pedido com base na classe tarifária da passagem.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Indeferida a preliminar, passa-se à análise de mérito.
O Código Civil, ao regular os contratos de transporte, prevê desta maneira em seu artigo 740: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
De uma análise dos autos, é possível verificar que houve tempo hábil entre o pedido de cancelamento e a data de início do voo, de forma que foi permitida a possibilidade de renegociação do bilhete.
Desta feita, merece provimento o pedido de devolução dos valores pagos pela passagem, com a observância da multa de 5% (cinco por cento).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CC.
MULTA DE 5%.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000208- 34.2023.8.06.0017, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES, JULGADO EM 23/05/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL.
ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMPENSATÓRIA.
CINCO POR CENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual movida em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual pleiteia-se a redução da cláusula penal para o montante de 5% (cinco por cento) em caso de cancelamento da compra de passagem, bem como a devolução de 95% (noventa e cinco) do valor da passagem aérea, no montante de R$ 1.130,50 (hum mil, cento e trinta reais e cinquenta centavos), cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
Recurso interposto pela parte autora, regular e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Em seu recurso, o autor alegou que a cláusula contratual prevendo a retenção de quase a totalidade do valor pago por passagem aérea em caso de cancelamento da compra é abusiva em decorrência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, a cláusula que prevê a retenção da totalidade da passagem ou apenas o reembolso das tarifas de embarque é nula, porque abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5.
O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens, pelo fato de serem os bilhetes do tipo promocional não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata, como dito, de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula.
De fato, a fixação do preço da passagem, e bem assim, a sua qualificação como promocional, derivam do arbítrio exclusivo da companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%).
Nesse sentido: (Acórdão n.1120482, 07113051520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Dispõe o art. 740 do Código Civil: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 7.
Como comprovado nos autos, o autor comunicou a intenção da rescisão contratual (ID 7531555) vinte e três dias antes do voo programado, tempo suficiente para renegociação da passagem aérea, mormente considerando a vultosa quantidade de acessos ao site da empresa, nacionalmente e mundialmente notória. 8.
Em face do exposto, conheço do recurso do autor e lhe dou provimento para declarar nula a cláusula que prevê a retenção integral da passagem aérea, determinado a retenção de apenas 5% sobre o valor da passagem.
Determino a restituição do valor de R$ 1.130,50 (hum mil cento e trinta reais e cinquenta centavos), cuja correção se dará pelo INPC a partir do desembolso, mais juros de 1% a partir da citação. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT, Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não visualizo fazer jus a parte autora a esta verba, uma vez que o cancelamento se deu por pedido seu e o descumprimento do dever de reembolso configura um mero aborrecimento da vida cotidiana.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O EFETIVO REEMBOLSO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CC.
MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000542- 70.2020.8.06.0018, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, JULGADO EM 14/04/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à recorrente a quantia de R$ 3.545,68 (três mil quinhentos quarenta e cinco reais, sessenta e oito centavos), abatido o valor das taxas de embarque e descontando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido da subtração.
Tal valor deve ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária dos juros, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do pedido de cancelamento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, assim como a promovida pessoalmente.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
05/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103741003
-
05/09/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89938509
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89938509
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
Processo 3000954-04.2024.8.06.0101 AUTOR: JULIANO RAGNINI, CAMILA MARCHET RAGNINI REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO R.H.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a documentação de IDs 89646114 e 89646115.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89938509
-
29/07/2024 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 89825785
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89825785
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000954-04.2024.8.06.0101 AUTOR: JULIANO RAGNINI, CAMILA MARCHET RAGNINI REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a devolução de valores referentes à passagem aérea adquirida e cancelada a pedido da parte consumidora.
Em que pese a inexistência de qualquer prova nos autos de que houve o pedido de cancelamento, é possível verificar de uma prévia leitura da contestação que a Promovida assume que a tarifa não é reembolsável.
Assim, estando incontroverso que os autores não viajaram e que a companhia aérea não reembolsou os valores, o cerne da questão gira em torno de ser devida ou não a devolução, o que torna desnecessária a colheita de depoimento pessoal da parte autora, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/07/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89825785
-
23/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88486583
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88486583
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88486583
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000954-04.2024.8.06.0101 AUTORES: JULIANO RAGNINI, CAMILA MARCHET RAGNINI REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/07/2024 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88486583
-
24/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486583
-
24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000280-55.2024.8.06.0059
Cicera Marques de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 17:01
Processo nº 0132152-16.2013.8.06.0001
Alex Duarte Soares
Estado do Ceara
Advogado: Amanda Roberta de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 09:04
Processo nº 3000952-34.2024.8.06.0101
Carleonidas Vidal Barroso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Larissa Barbosa Barroso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:16
Processo nº 3000964-48.2024.8.06.0101
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Evanir Farias Carneiro
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 14:53
Processo nº 3000954-04.2024.8.06.0101
Juliano Ragnini
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Luana Castelo Branco Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 12:04