TJCE - 3000954-04.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008385
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008385
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000954-04.2024.8.06.0101 EMBARGANTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
EMBARGADA: JULIANO RAGNINI e CAMILA MARCHET RAGNINI RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AO RECORRIDO VENCIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S.A., em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de erro no acórdão embargado, ao condená-lo em pagamento de honorários sucumbenciais sendo o recorrido no processo. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de erro no acórdão embargado no tocante à condenação em honorários sucumbenciais sendo o recorrido no processo. Tem razão a embargante.
O acórdão possui um erro que vai de encontro ao que versa a Lei 9.099/95 em seu artigo 55. Posto isso, considerando a ocorrência de erro, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão. Assim sendo, assiste, em parte, razão à embargante. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão para remover a condenação em custas e honorários advocatícios pela parte recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/05/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008385
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02/05/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19391815
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19391815
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000954-04.2024.8.06.0101 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19391815
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09/04/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19094834
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19094834
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19094834
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19094834
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000954-04.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente Aéreo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JULIANO RAGNINI e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação da decisão de ID 19022562, cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a retenção de 5% dos valores pagos pelos autores, determinando o reembolso integral das passagens aéreas, corrigido pelo IPCA desde a data do pedido de cancelamento e acrescido de juros de mora pela SELIC. Mantenho inalterados os demais termos da proferida por seus próprios fundamentos.Condeno a companhia aérea recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19094834
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28/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19094834
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27/03/2025 10:06
Conhecido o recurso de CAMILA MARCHET RAGNINI - CPF: *26.***.*55-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18573589
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18573589
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000954-04.2024.8.06.0101 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18573589
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09/03/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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