TJCE - 3000010-95.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136440705
-
20/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136440705
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000010-95.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANTONIO WELIGTON DA SILVA BEZERRAEndereço: Rua Lopes Vieira, 507, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-305 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 89191791), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136440705
-
19/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:33
Processo Reativado
-
19/02/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso
-
30/06/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86188726
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86188726
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86188726
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000010-95.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANTONIO WELIGTON DA SILVA BEZERRAEndereço: Rua Lopes Vieira, 507, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-305 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por ANTONIO WELIGTON DA SILVA BEZERRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado do mérito foi anunciado na decisão de ID 82267783, restando preclusa a aludida decisão.
Ademais, não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes quanto ao saneamento do processo, conforme certidão de ID 83411124.
Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 1.
Fundamentação O autor contesta a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pelo reclamado, em função do débito de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente ao cartão de crédito nº 5274.9613.2500.8598, de titularidade do requerente.
Alega que a inscrição é indevida, pois solicitou o cancelamento do cartão em 10/11/2023, efetuando o pagamento do saldo devedor residual de R$ 120,78 (cento e vinte reais e setenta e oito centavos), em 28/11/2023.
Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro desabonador, bem como compensação pelos danos morais que entende ter sofrido.
O reclamado, na contestação de ID 78852848, defende que a negativação é legítima, pois fundamentou-se em inadimplemento do autor, anterior ao encerramento do cartão e pagamento do débito em aberto.
Afirma que, após o pagamento do débito pelo requerente, promoveu a baixa da negativação.
Pede a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços bancários.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Mediante análise, verifico que o promovido desincumbiu-se de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do promovente quanto à caracterização do ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
No ID 78852850, o reclamado apresentou o extrato da negativação, fornecido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
A partir desse documento, verifica-se que a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes ocorreu em 10/11/2023 e baseou-se no inadimplemento do débito de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), relativo à fatura de cartão de crédito de outubro de 2023, com vencimento em 17/10/2023 (ID 78852849).
Ademais, consta no aludido documento que a exclusão do registro desabonador foi promovido em 02/12/2023, considerando o pagamento do saldo devedor do cartão pelo autor em 28/11/2023, no valor de R$ 120,78 (cento e vinte reais e setenta e oito centavos).
Desse modo, verifica-se a legitimidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, dada a existência de prévia inadimplência em relação ao débito de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Em conclusão, entendo não haver falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não merecendo acolhimento os pleitos formulados na petição inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86188726
-
24/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188726
-
23/06/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82267783
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82267783
-
13/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82267783
-
12/03/2024 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79276477
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79276477
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79276477
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79276477
-
07/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79276477
-
07/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79276477
-
07/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78207243
-
12/01/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78207243
-
11/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78207243
-
11/01/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:54
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000011-82.2007.8.06.0085
Paulo Sergio Torres
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2007 00:00
Processo nº 3000464-17.2024.8.06.0154
Annalu Luz Vieira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruna Carla Guarim da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 23:53
Processo nº 3000236-58.2023.8.06.0160
Francisco de Assis Rodrigues dos Santos
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 10:58
Processo nº 3001461-14.2024.8.06.0117
Francisco Jardenison Oliveira dos Santos
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 12:22
Processo nº 3001461-14.2024.8.06.0117
Raquel Martins dos Santos
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 08:36