TJCE - 0050383-16.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Certidão de arquivamento
-
16/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
15/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050383-16.2021.8.06.0159 Promovente: ANTONIO DIEGO DOS SANTOS ARAUJO Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Diego dos Santos Araujo objetivando o complemento da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer, ID 30353788, em que se alega omissão pela ausência de apreciação e menção dos danos morais sofridos pelo autor relatados no na inicial.
Em suas contrarrazões aduz o requerido que os embargos de declaração não aponta qualquer omissão e obscuridade, requerendo assim a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
A sentença (ID 30353788) é bem clara no subtópico do mérito destinada a análise de danos morais que o autor não narrou na inicial qualquer fato ensejador de dano moral, concluindo que o autor sofreu apenas meros dissabores.
Como se vê da r. sentença, não existe razão para os embargos em comento. É que, a sentença em si não é contraditória, dizendo uma coisa e concluindo por outra, nem existe ponto omisso a dirimir, não restando dúvidas quanto ao conteúdo da decisão.
Ressalte-se, ainda, que não há na petição de embargos a indicação de qualquer vicio formal ou a indicação de elemento concreto que justifique a pretensão recursal, sendo que os argumentos do embargante limitam-se a questionar o mérito e o acerto da sentença prolatada.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Destarte, nada vejo a declarar na sentença embargada, pois nela não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Observo que a pretensão da parte embargante se volta para a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
O STJ consolidou o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.
A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716 Assim, não verifico ser cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé por não identificar a intenção dolosa do embargante.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 18:03
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/02/2022 04:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
-
14/02/2022 12:22
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0030/2022 Teor do ato: Sobre os Embargos de declaração de fls. 188/192, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes por DJe. Advogados(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIE
-
08/02/2022 16:04
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.22.01800124-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/02/2022 15:37
-
27/01/2022 09:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 16:03
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.22.01800081-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 15:35
-
25/01/2022 13:52
Mov. [26] - Mero expediente: Sobre os Embargos de declaração de fls. 188/192, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes por DJe.
-
21/01/2022 13:09
Mov. [25] - Conclusão
-
21/01/2022 11:55
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.22.01800070-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/01/2022 11:21
-
21/01/2022 11:55
Mov. [23] - Entranhado: Entranhado o processo 0050383-16.2021.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
21/01/2022 11:55
Mov. [22] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
14/01/2022 22:42
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 02:18
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 14:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/01/2022 13:59
Mov. [18] - Informação
-
17/12/2021 14:06
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 13:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 11:56
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: DELIBERAÇÕES FINAIS: Sigam os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas deliberações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
-
16/12/2021 11:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168817-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/12/2021 10:49
-
15/12/2021 08:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2021 16:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168783-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 16:28
-
14/12/2021 16:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168781-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2021 16:27
-
10/12/2021 08:23
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 16:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168726-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 16:27
-
26/11/2021 22:40
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
-
25/11/2021 02:09
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:09
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/10/2021 15:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-98.2021.8.06.0051
Condominio Jardins de Dalias
Gutemberg Mendes Farias Filho
Advogado: Pedro de Paiva Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 17:23
Processo nº 3000916-39.2022.8.06.0011
Victoria Roberta Macedo de Almeida
Master Representacoes e Servicos de Plan...
Advogado: Ayala Guimaraes Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2022 10:52
Processo nº 3002968-40.2022.8.06.0065
Condominio Ametista Residence
Jose de Araujo Batista Junior
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 16:32
Processo nº 3000091-45.2021.8.06.0136
Antonio Pereira Lima
Jose Ronaldo Lima Sousa
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 11:35
Processo nº 3000010-55.2022.8.06.0300
Idamar Alencar da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 23:01