TJCE - 3000010-55.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:38
Expedição de Alvará.
-
01/08/2023 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
13/02/2023 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000010-55.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107, MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato denominado “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, quais sejam, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
Vale ressaltar que o demandado não trouxe aos autos o contrato do qual se originaram sucessivos descontos no benefício do autor.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato denominado “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato denominado “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 17 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:18
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
10/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 23:01
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
27/01/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000854-96.2022.8.06.0011
Yury do Paredao Empreendimentos Eireli -...
Delta Elevadores Industria e Comercio Lt...
Advogado: Doralucia Azevedo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:28
Processo nº 3000001-98.2021.8.06.0051
Condominio Jardins de Dalias
Gutemberg Mendes Farias Filho
Advogado: Pedro de Paiva Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 17:23
Processo nº 3000916-39.2022.8.06.0011
Victoria Roberta Macedo de Almeida
Master Representacoes e Servicos de Plan...
Advogado: Ayala Guimaraes Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2022 10:52
Processo nº 3002968-40.2022.8.06.0065
Condominio Ametista Residence
Jose de Araujo Batista Junior
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 16:32
Processo nº 3000091-45.2021.8.06.0136
Antonio Pereira Lima
Jose Ronaldo Lima Sousa
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 11:35