TJCE - 3000854-96.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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06/12/2023 21:54
Decorrido prazo de YURY DO PAREDAO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:54
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:54
Decorrido prazo de YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:54
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71552354
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71552354
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto Processo n° 3000854-96.2022.8.06.0011 Ementa: Ação de restituição de quantia paga.
Revelia.
Procedência. SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga promovida por YURI BRUNO ALENCAR ARAÚJO em face de DELTA ELEVADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sustenta a parte promovente na inicial (id.33576369) que, no dia 12 de abril de 2022, dois dias antes da rescisão, sem participar como contratante do contrato de compra e instalação de elevador tipo Plataforma Modelo Panorâmico e sem ter conhecimento da intenção de rescisão do contrato, os autores transferiram à conta bancária da empresa Delta Elevadores o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, considerando a rescisão sem qualquer efeito prático e sem dispêndio de gastos pela promovida, os requerentes instaram a Delta Elevadores a fim de obter a devolução do valor pago, o que lhes foi negado, com base na Cláusula 7ª do Contrato, aduzindo o cabimento de suposta "multa pela rescisão", em postura dotada de má-fé e desabonadora da honra da parte requerente.
Diante disso, a Promovente requer a devolução do montante transferido atualizado monetariamente.
Em Sessão Conciliatória, citada, a promovida não compareceu ao ato, e nada alegou.
Id 57914555. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada não apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 344 do CPC, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos articulados da petição inicial, a partir do contrato de compra e venda com instalação de elevador; bem como documento de transferência bancária (id 33576827) Desta feita, em razão da presunção de veracidade dos fatos trazidos na exordial, que não foi infirmada pela documentação acostada, resta verificada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, pelo que nasce o dever de reparação pelos prejuízos causados, a teor do disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.
Ficou comprovado pelo promovente que o valor pago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que deve ser restituído, corrigido monetariamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida à devolução da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja 12/04/2022.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). ROBERTA SARA RIOTINTO BEZERRA JUÍZA LEIGA Pela MM Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552354
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13/11/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000854-96.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros PROMOVIDO(A)(S): DELTA ELEVADORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO e outros, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 12/04/2023, às 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/601961 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
07/02/2023 21:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema, para se manifestar sobre a informação dos correios no AR de id 53430838. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/06/2022 02:59
Decorrido prazo de YURY DO PAREDAO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 16/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 01:32
Decorrido prazo de YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO em 16/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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