TJCE - 3000046-51.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:23
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83590911
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83590911
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000046-51.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JESSICA CAROLINE DE SENA BRAGA Requerido: REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: OSCAR BERWANGER BOHRER Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANA VIEIRA BARRETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação sobre a ID83173855 no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 3 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
03/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83590911
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80760442
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80760442
-
05/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80760442
-
05/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 05:04
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79913816
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79913816
-
19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79913816
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71691914
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71691914
-
18/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71691914
-
17/01/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71374325
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71374325
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000046-51.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JESSICA CAROLINE DE SENA BRAGA Requerido: REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: OSCAR BERWANGER BOHRER De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
30/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71374325
-
26/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE DE SENA BRAGA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69686522
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000046-51.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela demandada em face da sentença de id. 67607034.
Pugna o embargante que o julgado seja modificado para fins de permitir à demandada não apenas a entrega do produto faltante do armário, mas a possibilidade de substituição por produto similar, caso não possua, em estoque, o módulo referente ao armário adquirido pela promovente. Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, concluindo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a entrega do armário adquirido em sua totalidade, de forma que condenou o promovido à entrega do módulo faltante.
Destaque-se que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela promovida será discutida na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que eventualmente poderá ser convertida em perdas e danos.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
28/09/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67607034
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67607034
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000046-51.2023.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Produto pago e não entregue.
Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais procedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JESSICA CAROLINE DE SENA BRAGA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Aduz a parte autora na inicial (ID 53500663) que, em 17/11/2022, efetuou a compra de um armário de cozinha composto por 3 volumes junto à ré, realizando pagamento de R$ 1.002,21.
Narra que, apesar do adimplemento do valor, o produto foi entregue de forma incompleta, porquanto ausente um dos três módulos que compõem o móvel.
Relata que buscou solucionar o problema extrajudicialmente com a ré, no entanto, não obteve êxito.
Por conta disso, requer a condenação da demandada à entrega do módulo faltante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 57582476), a promovida sustenta a ausência de sua responsabilidade, vez que teria entregado o bem completo à autora.
Protesta pela inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora afirma que adquiriu produto, mediante plataforma da ré, com o respectivo pagamento integral, não tendo recebido a mercadoria completa, vez que ausente um dos volumes do armário.
Para tanto, junta o cupom fiscal da compra (id. 53500667), imagens do manual de instruções e do anúncio do produto (id. 53500669 e 53500666), bem como fotos das peças recebidas em sua residência (id. 53500668), evidenciado a ausência de parte do bem.
Diante disso, caberia à promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de infirmar a tese suscitada pela autora na exordial, de modo a comprovar a entrega integral do bem adquirido pela promovente, o que poderia ser feito mediante documento assinado pela parte, informando que recepcionou o produto em sua completude.
Ressalte-se que as imagens colacionadas em contestação são extraídas de sistema internos operados pela empresa, isto é, produzidas unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório, de modo que revelam-se insuficientes para demonstrar a entrega integral dos módulos.
Sendo assim, merece ser acatada a pretensão autoral, no sentido de condenar a ré na obrigação de fazer, concernente à entrega do módulo faltante adquirido pela consumidora.
Em mesma linha: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRAZO DE DECADÊNCIA.
DEFEITO OCULTO.
FALTA DO MOTOR.
CONTAGEM A PARTIR DE SUA VERIFICAÇÃO.
BANHEIRA.
ENTREGA DA MERCADORIA INCOMPLETA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO MOTOR FALTANTE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A contagem do prazo decadencial previsto no CDC inicia-se com a descoberta, pelo consumidor, do defeito no produto. 2.
Se o vício no produto é oculto, somente a partir do conhecimento pelo consumidor, nestes autos configurado pela tentativa de instalação da mercadoria incompleta, que se inicia a contagem do prazo decadencial. 3. É do fornecedor o ônus de provar que a mercadoria foi integralmente entregue ao consumidor. 4.
Se ocorre vício no produto, entregue de maneira incompleta, ao consumidor estão asseguradas as opções previstas no CDC (art. 18, §1º), entre elas o direito de receber a mercadoria completa.
Precedentes.
CONHECIDO.
IMPROVIDO. À UNANIMIDADE." (TJDFT - Acórdão 214462, 20040710181768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/5/2005.
Pág.: 196) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE (CAMISA NIKE TORCEDOR).
MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, AMBOS DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$1.500,00.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001154-12.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.02.2021) Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso. Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) para condenar a ré na entrega do volume faltante do armário adquirido pela parte autora, conforme imagem de id. 53500669, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 10 dias/multa.; e (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
01/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000046-51.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JESSICA CAROLINE DE SENA BRAGA Requerido: REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: OSCAR BERWANGER BOHRER De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000046-51.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 10/04/2023 13:00, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050707-43.2021.8.06.0179
Francisco Sales Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 16:08
Processo nº 3000307-30.2022.8.06.0246
Maria Eduarda Cardoso de Melo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 11:51
Processo nº 3004773-89.2023.8.06.0001
Rdf At Gestao e Administracao de Proprie...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ariano Melo Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 08:54
Processo nº 3000396-83.2018.8.06.0055
Neila Maria Magalhaes Sales
Jose Edval Benicio dos Santos
Advogado: Maria Evanusa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 13:06
Processo nº 0050349-82.2021.8.06.0113
Benedito Pergentino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 15:49