TJCE - 3004773-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RDF AT Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária Ltda em face da Município de Fortaleza.
Considerando que o executado não apresentou nenhuma oposição aos cálculos apresentados (id. 165620245), procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de id. 132174771 no valor de R$ 25.972,59 (Vinte e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 7.051,81 (Sete mil, cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) a título de reembolso das custas processuais adiantadas.
Nota-se que o pedido de cumprimento de sentença em apreço foi protocolado no ano de 2025, portanto durante a vigência da Lei municipal nº 10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 8.157,41 no ano 2025), o crédito principal (R$ 25.972,59) deve ser adimplido mediante expedição de Precatório, já o valor referente ao reembolso das custas (R$ 7.051,81) deve ser adimplido mediante expedição de RPV.
Em observância a petição de id. 132174771, determino que o requisitório de pagamento referente aos honorários seja expedido em nome da sociedade de advogados Melo Pontes Advocacia e Consultoria Jurídica - CNPJ: 20.***.***/0001-26, e o pagamento do reembolso das custas seja efetuado a exequente RDF AT Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária Ltda.
Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Após, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - 
                                            
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 165629603
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165629603
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134672093
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134672093
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Determino a reativação e evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais do pedido de cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada (MUNICIPIO DE FORTALEZA) para, querendo e em 30 dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134672093
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10/02/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 09:03
Processo Reativado
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04/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 88900071
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 88900071
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Certidão de trânsito em julgado da Sentença, acostada no ID nº 73052363. Aguarde-se, por 15 dias, eventual pedido de cumprimento. No silêncio, autos ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
10/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88900071
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10/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72604419
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72604419
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05/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604419
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05/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/12/2023 18:43
Homologada a Desistência do Recurso
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24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67033576
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67033576
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: AUTOR: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64782707
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64782707
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: AUTOR: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de medida liminar ajuizado por RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA (CNPJ: 45.***.***/0001-20) em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas.
Aduz a parte autora que em 02 de junho de 2022 apresentou à Secretaria das Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), requerimento de reconhecimento de imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre quatro imóveis que foram incorporados ao seu patrimônio por meio de integralização de capital (realizada pela única sócia, ROSÂNGELA BRASIL DE FRANCESCO).
No processo administrativo (DTI 10843/2022), a SEFIN emitiu decisão fundada no seguinte parecer: No caso concreto, verificou-se que, em 07/04/2022, os supracitados bens imóveis foram integralizados ao capital social da requerente, pelo valor de R$ 11.366.000,00 (onze milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais), tendo sido avaliados pelo Fisco Municipal na forma prevista no art. 303, I e II, da LC n.º 159/2013 (CTMF), pelo valor venal de R$ 16.199.580,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta reais), de modo que haverá um excedente, não acobertado pela imunidade tributária, que deverá ser tributado, relativamente à parte do valor venal dos imóveis que excedeu o valor do capital social integralizado, correspondente ao montante de R$ 4.833.580,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta reais), conforme consta da tabela de Declarações de Transmissão Imobiliária (DTIs) incluída adiante. Em relação aos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 15.693 do CRI da 4ª Zona, defende a parte autora que o Fisco entendeu que o valor não correspondia ao que fora declarado nas respectivas DTIs e, por isso, determinou a incidência de ITBI sobre a diferença, correspondente a R$ 4.833.580,00, resultando em R$ 193.343,20, em razão da alíquota de 4 %, prevista no inciso II do art. 306 do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013).
Alega a parte requerente que "a SEFIN, no parecer já mencionado acima, simplesmente desconsiderou a avaliação de dois dos imóveis cuja incorporação à sociedade foi realizada.
Com efeito, a decisão administrativa afirmou que seria incorreta a avaliação consignada no contrato social da Demandante, impondo, em seguida, outra estimativa unilateralmente fixada, em manifesta desobediência aos ditames legais." Assim, informa que a avaliação dos imóveis foi imposta pela SEFIN deixando de realizar processo administrativo próprio, bem como não há nenhum documento específico de avaliação.
Explica que o demandado invocou os incisos I e II do art. 303 do Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013), nos seguintes termos: CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I - Da Base de Cálculo Art. 303.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. Argumenta ainda a parte autora que o procedimento adotado pelo Município confronta o Código Tributário Nacional (CTN), que, em seu art. 148, prevê o seguinte: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Assim, pondera a autora que o CTN impõe procedimento específico e contraditório para as hipóteses em que a autoridade fiscal entenda que não mereçam fé as declarações apresentadas pelo contribuinte.
Aponta também que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.937.821-SP (Tema n. 1.113), fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessa forma, requer o deferimento da tutela da evidência ou a tutela antecipada, para determinar: 1. a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e de matrícula 15.693 do CRI da 4ª Zona; 2. que a SEFIN emita certidão negativa e todos os demais documentos que viabilizem a transmissão da propriedade dos imóveis para a Autora; Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido para: 1. desconstituir os créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e de matrícula 15.693 do CRI da 4ª Zona, lançados nos termos do parecer que integra o processo administrativo anexo; 2. reconhecer a imunidade incidente na incorporação referida, determinando que a SEFIN emita certidão negativa e todos os demais documentos que viabilizem a transmissão da propriedade dos imóveis para a Autora; Em contestação de ID nº 55359451, alega a parte promovida que "a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.375, pacificou a tese de que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." Informa que "a razão da imunidade é a formação desse mínimo patrimonial necessário à garantia dos credores e ao funcionamento interno da sociedade.
Assim, o intuito é assegurar a constituição desse montante, desonerando o investidor na formação do que se considere elementar e imprescindível à operacionalização do investimento." Destaca que "A cobrança é devida e se escora, ressalta-se, no mesmo entendimento da Suprema Corte.
O valor que se sobressai ao teto estabelecido pelo capital social a ser integralizado é passível de tributação pelo ITBI, o que foi feito e demonstrado pela SEFIN nos termos que se seguirão." Argumenta ainda que "os valores das avaliações imobiliárias realizadas pela SEFIN com os imóveis objetos do pleito - inscrições nº 62.467-5, nº 492.108-9, nº 77.628-9, nº 72.590-0 no Cadastro Imobiliário -, resultou no somatório de R$ 16.199.580,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta reais), cifra superior ao da agregação deles, conforme a documentação disponibilizada, ao patrimônio da RDF AT, que atingiu o montante de R$ 11.366.000,00 (onze milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais)." Concluindo que "...o excedente, ou seja, o quantum de R$ 4.833.580,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta reais), configura-se em base tributária para o ITBI, já que esse valor não tem vinculação com a mensuração dos ativos que foram agregados, jurídico e contabilmente, ao patrimônio da empresa." Defende que "o processo DTI 10843/2022 SEFIN foi juntado aos autos pela própria parte autora, de forma que se torna insustentável o argumento que denuncia a ausência da possibilidade de manifestação do contribuinte.
Muito pelo contrário, a requerente teve como oportunizado o contraditório e poderia ter questionado a avaliação realizada pelo fisco demonstrando sua irresignação no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CAT), mas não o fez." Assim, requer a negativa da liminar pleiteada, bem como, ao final, a total improcedência do pedido com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Em réplica de ID nº 55482219 a parte autora reitera os pedidos da petição inicial.
A decisão interlocutória de ID 56442169 deferiu o pedido de tutela da evidência, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e de matrícula 15.693 do CRI da 4ª Zona, inclusive para fins de expedição de certidão fiscal estritamente relacionada à exação de que versam os autos.
Intimado sobre a decisão de ID 56442169 o Município de Fortaleza nada apresentou ou requereu.
O Ministério Público apresentou parecer de ID 64635959 opinando pela procedência da ação, com fundamento no art. 37, § 2º do Código Tributário Nacional. Breve relato.
Decido. De acordo com o art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, verifico que as partes não indicaram na petição inicial e contestação requerimentos referente a produção de provas.
Dessa forma, o julgamento antecipado da lide se revela pertinente, consoante disposição do art. 355, I, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I da CF/88, nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e no art. 298 da Lei Complementar nº 159/2013, Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF, para que seja afastada a cobrança de ITBI sobre a transferência dos imóveis, que foram incorporados ao seu patrimônio para fins de realização de capital.
Apreciando o Tema 796 da repercussão geral, no julgamento do RE 796376/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) A parte promovida informa que os bens imóveis integralizados ao capital social foram avaliados pelo Fisco Municipal na forma prevista no art. 303, I e II da LC nº 159/2013 (CTMF), pelo valor venal de R$ 16.199.580,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta reais).
Dessa forma, considerando que os imóveis foram integralizados ao capital social pelo valor de R$ 11.366,000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e seis mil), argumenta a parte promovida que houve um valor excedente de R$ 4.833,580 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta reais), não acobertado pela imunidade tributária que deverá ser tributado.
Analisando a tabela de Declarações de Transmissão Imobiliária incluída pela parte promovida no processo DTI 10843/2022 SETIN, nota-se que os imóveis de matrícula imobiliária nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 16.693 do CRI da 4ª Zona, tiveram sua avaliação divergente daquela apresentada pela parte autora.
De acordo com os incisos I e II do art. 303 do Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013), a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de (I) avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; ou (II) valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
Dessa forma, nota-se que em relação aos 02 (dois) referidos imóveis (matrícula imobiliária nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 16.693 do CRI da 4ª Zona), a avaliação do Fisco Municipal ocorreu com base no inciso I do art. 303 do CTMF, ou seja, efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza.
Todavia, analisando o processo DTI 10843/2022 SETIN, não foi possível localizar o procedimento de arbitramento da base de cálculo realizado pelo Fisco Municipal, preconizado no art. 148 do CTN.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1113, REsp 1937821/SP, "ao fixar a base de cálculo com lastro em valor de referência previamente estabelecido, o fisco busca, de fato, realizar o lançamento de ofício do imposto, o qual, todavia, está indevidamente amparado em critérios que foram por ele escolhidos unilateralmente e que apenas revelariam um valor médio de mercado, de cunho meramente estimativo, visto que despreza as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, que, como cediço, presume-se de boa-fé." (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
Nos autos do REsp 1937821/SP é indicado a divergência jurisprudencial e violação dos arts. 38 e 148 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sustentando que: (i) a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não está vinculada à do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois, enquanto o valor venal para fins de determinação do cálculo do ITBI deve refletir o valor real de mercado, o valor venal utilizado no lançamento do IPTU é "atribuído por estimativa"; (ii) a Administração, com base em levantamento de valores de mercado dos imóveis, pode, desde logo, desconsiderar o valor da transação declarado, e arbitrar a base de cálculo do ITBI, cabendo ao contribuinte impugnar tal fixação mediante apresentação de prova em contrário.
No referido feito o representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para a "fixação da tese favorável à dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, bem como pela ilegitimidade da adoção do valor venal de referência previamente fixado pelo fisco como parâmetro".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça identificou as seguintes questões de direito a serem dirimidas: "Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI." Conforme destacado no voto do Relator Ministro Gurgel de Faria, a respeito da base de cálculo do ITBI, o art. 38 do CTN dispõe que será "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, a expressão "valor venal" contida no art. 38 do CTN deve ser interpretada como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.
Dessa forma, conclui o Exmo.
Relator que "não se está afirmando que o preço de venda necessariamente reflete o valor de mercado, pois eventual alienação por preço nitidamente incompatível com este (valor de mercado), independentemente de sua motivação, não permite a adoção dele (o preço de venda) como parâmetro para definição da base de cálculo".
O "valor venal em condições normais de mercado" não é absoluto, mas relativo, sujeito a oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, bem como do momento de realização da transação e inclusive das motivações dos negociantes.
Por consequência, o STJ destacou a necessária observância do procedimento de arbitramento da base de cálculo preconizado o art. 148 do CTN, definindo que "presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN." Nesse sentido, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município de forma unilateral reflete tão somente um valor estimativo médio do mercado, desprezando dessa forma as peculiaridades da transação realizada, do momento e outros detalhes que demandam a participação do contribuinte na forma do art. 148 do CTN, ou seja, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
A respeito do necessário cumprimento do procedimento previsto no art. 148 do CTN, com regular instauração de processo administrativo próprio, o STJ já decidiu conforme o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ITBI.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL.
POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO).
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 148 DO CTN.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Cuida-se de agravo em recurso especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2.
Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4.
A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN" (REsp 261.166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5.
No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6.
Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7.
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial dos contribuintes. (AREsp n. 1.452.575/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/6/2019.) (destaque nosso) Nesse panorama, verifica-se que a avaliação dos imóveis de matrícula imobiliária nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 16.693 do CRI da 4ª Zona, não ocorreu na forma do art. 148 do CTN, ou seja, no curso de regular procedimento administrativo, tendo em vista que não foi possível localizar no DTI 10843/2022 SETIN os critérios utilizados e escolhidos unilateralmente pelo Fisco Municipal, que revelam um valor de referência previamente estabelecido meramente estimativo, ignorando os valores declarados pela parte autora.
No presente caso, a parte autora juntou prova documental suficiente para demonstrar que o Município de Fortaleza não cumpriu o art. 148 do CTN, a respeito da instauração de regular procedimento administrativo próprio, com apuração das peculiaridades dos imóveis (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e demais condições que impactaram no negócio jurídico realizado.
Analisando o processo DTI 10843/2022 SETIN, ID 53400780/53400796, nota-se a ausência de indicadores utilizados pelo Município para justificar o arbitramento da base de cálculos dos imóveis em discussão.
Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1113 pelo STJ, não é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Ou seja, o Município de Fortaleza não apresentou elementos de prova que demonstrem os motivos pelos quais o valor declarado pelo autor contribuinte estavam em desacordo com o "valor venal em condições normais de mercado".
Logo, considerando que o Município deixou de instaurar procedimento administrativo próprio (art. 148 do CTN), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado.
Por fim, não obstante o Tema Repetitivo 1113 encontrar-se em situação "Acórdão Publicado - RE Pendente", a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. (AgInt no REsp n. 1.838.675/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Ratificando o entendimento firmado neste caso, destacou o Ministério Público no parecer de ID 64635959: Ao arredio do transcrito, o fisco municipal alega que o valor dos imóveis são superiores ao capital social subscrito, contudo, no caso de integralização de capital promovido pelo próprio sócio da sociedade transmitente, não parece ser a medida administrativa a decisão mais acertada, vez que tal exigência relativiza o preceito constitucional e ocasiona insegurança jurídica a inviabilizar a atividade empresarial e a livre formação, cisão e incorporação de empresas e seus respectivos patrimônios.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em harmonia com o parecer apresentado pelo Representante do Ministério Público, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC e Tema Repetitivo 1113 do STJ, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar a desconstituição dos créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e de matrícula 15.693 do CRI da 4ª Zona, reconhecendo o direito à adoção, para cálculo do tributo devido, no processo DTI 10843/2022 SETIN, do valor declarado pelo contribuinte, inclusive para fins de expedição de certidão fiscal, bem como a imunidade tributária incidente na incorporação prevista no art. 156, §2º, inciso I da CF/88.
Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o Requerido ao seu pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, consoante previsão disposta no art. 85, § 3º I do CPC.
Por conseguinte, condeno o Requerido ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 496, §4º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
11/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: AUTOR: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de medida liminar ajuizado por RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA (CNPJ: 45.***.***/0001-20) em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas.
Aduz o autor que em 02 de junho de 2022 apresentou à Secretaria das Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), requerimento de reconhecimento de imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre quatro imóveis que foram incorporados ao seu patrimônio por meio de integralização de capital (realizada pela única sócia, ROSÂNGELA BRASIL DE FRANCESCO).
No processo administrativo (DTI 10843/2022), a SEFIN emitiu decisão fundada no seguinte parecer: No caso concreto, verificou-se que, em 07/04/2022, os supracitados bens imóveis foram integralizados ao capital social da requerente, pelo valor de R$ 11.366.000,00 (onze milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais), tendo sido avaliados pelo Fisco Municipal na forma prevista no art. 303, I e II, da LC n.º 159/2013 (CTMF), pelo valor venal de R$ 16.199.580,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta reais), de modo que haverá um excedente, não acobertado pela imunidade tributária, que deverá ser tributado, relativamente à parte do valor venal dos imóveis que excedeu o valor do capital social integralizado, correspondente ao montante de R$ 4.833.580,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta reais), conforme consta da tabela de Declarações de Transmissão Imobiliária (DTIs) incluída adiante.
Em relação aos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 15.693 do CRI da 4ª Zona, defende a parte autora que o Fisco entendeu que o valor não correspondia ao que fora declarado nas respectivas DTIs e, por isso, determinou a incidência de ITBI sobre a diferença, correspondente a R$ 4.833.580,00, resultando em R$ 193.343,20, em razão da alíquota de 4 %, prevista no inciso II do art. 306 do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013).
Alega a parte requerente que “a SEFIN, no parecer já mencionado acima, simplesmente desconsiderou a avaliação de dois dos imóveis cuja incorporação à sociedade foi realizada.
Com efeito, a decisão administrativa afirmou que seria incorreta a avaliação consignada no contrato social da Demandante, impondo, em seguida, outra estimativa unilateralmente fixada, em manifesta desobediência aos ditames legais.” Assim, informa que a avaliação dos imóveis foi imposta pela SEFIN deixando de realizar processo administrativo próprio, bem como não há nenhum documento específico de avaliação.
Explica que o demandado invocou os incisos I e II do art. 303 do Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013), nos seguintes termos: CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I - Da Base de Cálculo Art. 303.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
Argumenta a parte autora que o procedimento adotado pelo Município confronta o Código Tributário Nacional (CTN), que, em seu art. 148, prevê o seguinte: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Assim, pondera o autor que o CTN impõe procedimento específico e contraditório para as hipóteses em que a autoridade fiscal entenda que não mereçam fé as declarações apresentadas pelo contribuinte.
Aponta também que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.937.821-SP (Tema n. 1.113), fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessa forma, requer o deferimento da tutela da evidência ou a tutela antecipada, para determinar: 1. a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e de matrícula 15.693 do CRI da 4ª Zona; 2. que a SEFIN emita certidão negativa e todos os demais documentos que viabilizem a transmissão da propriedade dos imóveis para a Autora.
Despacho de reserva conforme ID de nº 53884595.
Em contestação de ID nº 55359451, alega a parte promovida que os valores das avaliações imobiliárias realizadas pela SEFIN com os imóveis objetos do pleito – inscrições nº 62.467-5, nº 492.108-9, nº 77.628-9, nº 72.590-0 no Cadastro Imobiliário –, resultou no somatório de R$ 16.199.580,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta reais), cifra superior ao da agregação deles, conforme a documentação disponibilizada, ao patrimônio da RDF AT, que atingiu o montante de R$ 11.366.000,00 (onze milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais).
Afirma também que: No caso em tela, o processo DTI 10843/2022 SEFIN foi juntado aos autos pela própria parte autora, de forma que se torna insustentável o argumento que denuncia a ausência da possibilidade de manifestação do contribuinte.
Muito pelo contrário, a requerente teve como oportunizado o contraditório e poderia ter questionado a avaliação realizada pelo fisco demonstrando sua irresignação no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CAT), mas não o fez.
Assim, requer a negativa da liminar pleiteada, bem como, ao final, a total improcedência do pedido com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Em réplica de ID nº 55482219 a parte autora reitera os pedidos da petição inicial.
Breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I da CF/88, nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e no art. 298 da Lei Complementar nº 159/2013, Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF, para que seja afastada a cobrança de ITBI sobre a transferência dos imóveis, que foram incorporados ao seu patrimônio para fins de realização de capital.
Apreciando o Tema 796 da repercussão geral, no julgamento do RE 796376/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, conforme a seguinte ementa: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) A parte promovida informa que os bens imóveis integralizados ao capital social foram avaliados pelo Fisco Municipal na forma prevista no art. 303, I e II da LC nº 159/2013 (CTMF), pelo valor venal de R$ 16.199.580,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta reais).
Dessa forma, considerando que os imóveis foram integralizados pelo valor de R$ 11.366,000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e seis mil), argumenta a parte promovida que houve um valor excedente de R$ 4.833,580 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta reais), não acobertado pela imunidade tributária que deverá ser tributado.
Analisando a tabela de Declarações de Transmissão Imobiliária incluída pela parte promovida no processo DTI 10843/2022 SETIN, nota-se que os imóveis de matrícula imobiliária nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 16.693 do CRI da 4ª Zona, tiveram sua avaliação divergente daquela apresentada pela parte autora.
De acordo com os incisos I e II do art. 303 do Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013), a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de (I) avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; ou (II) valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
Dessa forma, em relação aos 02 (dois) referidos imóveis, a avaliação do Fisco Municipal ocorreu com base no inciso I do art. 303 do CTMF, ou seja, efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza.
Todavia, analisando o processo DTI 10843/2022 SETIN, não foi possível localizar o procedimento de arbitramento da base de cálculo realizado pelo Fisco Municipal, preconizado no art. 148 do CTN.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1113, REsp 1937821/SP, “ao fixar a base de cálculo com lastro em valor de referência previamente estabelecido, o fisco busca, de fato, realizar o lançamento de ofício do imposto, o qual, todavia, está indevidamente amparado em critérios que foram por ele escolhidos unilateralmente e que apenas revelariam um valor médio de mercado, de cunho meramente estimativo, visto que despreza as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, que, como cediço, presume-se de boa-fé.” (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
Neste sentido, a tese aplicada ao presente caso foi firmada no seguinte sentido: o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A respeito do necessário cumprimento do procedimento previsto no art. 148 do CTN, com regular instauração de processo administrativo próprio, o STJ já decidiu conforme o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ITBI.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL.
POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO).
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 148 DO CTN.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Cuida-se de agravo em recurso especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2.
Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4.
A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN" (REsp 261.166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5.
No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6.
Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7.
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial dos contribuintes. (AREsp n. 1.452.575/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/6/2019.) Nesse panorama, o arbitramento da base de cálculo do ITBI referente aos imóveis de matrícula imobiliária nº 4734 do CRI da 2ª Zona e 16.693 do CRI da 4ª Zona, não ocorreu na forma do art. 148 do CTN, ou seja, no curso de regular procedimento administrativo, tendo em vista que não foi possível localizar no DTI 10843/2022 SETIN os critérios utilizados para avaliação e escolhidos unilateralmente pelo Fisco Municipal, que revelam um valor de referência previamente estabelecido meramente estimativo, ignorando os valores declarados pela parte autora.
De acordo com o art. 311, II do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No presente caso, constata-se o preenchimento dos referidos requisitos legais, tendo em vista a prova documental juntada, referente ao processo DTI 10843/2022 SETIN, e considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1113 pelo STJ, que firmou as teses que “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”, bem como “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela da evidência determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis de matrícula nº 4734 do CRI da 2ª Zona e de matrícula 15.693 do CRI da 4ª Zona, inclusive para fins de expedição de certidão fiscal estritamente relacionada à exação de que versam os autos.
Deixo de designar sessão de conciliação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se o demandado para contestar o feito no prazo legal, intimando-o, ainda, para o imediato cumprimento da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
09/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:02
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004773-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RDF AT GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANO MELO PONTES - CE15593 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, realizando o pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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