TJCE - 0050699-26.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:14
Determinado o arquivamento
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13/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:01
Juntada de informação
-
25/05/2023 09:30
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050699-26.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FREIRE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco Bradesco SA e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação imposta em sentença, manifestando a exequente desejo na expedição de alvará para levantamento de tais valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em prol da parte autora, observado o beneficiário dos dados bancários às fls. retro, independentemente do trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Proceda-se com os desbloqueio de eventuais valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
18/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 20:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050699-26.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FREIRE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco Bradesco SA e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de id retro, que estabeleceu a sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que, cuidando-se de decote com periodicidade mensal, é mais adequado que a penalidade tenha incidência mês a mês, mantidos os valores ali indicados.
Ademais, noto que, de tal decisão, não houvera intimação pessoal do obrigado, providência essencial para validar a cobrança, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
Outrossim, noto que houve desatendimento pelo reclamante ao que disposto no art. 523, § 2º, do CPC, considerando que, em havendo quitação parcial, a multa de dez por cento incidirá apenas sobre a diferença.
Intime-se a parte autora a fim de que ajuste suas contas, no prazo de quinze dias, retirando delas a astreinte e respeitando a multa pelo não cumprimento voluntário da obrigação de pagar ao montante inadimplido.
Apresentadas, intime-se a executada, em contraditório, pelo prazo de cinco dias.
Concomitantemente, intime-se pessoalmente, via portal, o Banco Bradesco para que interrompa as taxas bancárias discutidas, a partir do mês seguinte à sua intimação, sob pena de incidência de multa mensal de R$ 100,00, limitada ao teto provisório de R$ 3.000,00.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050699-26.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FREIRE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco Bradesco SA e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A Ao autor para esclarecer sobre o atendimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias.
Acaso transcorridos em branco, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/02/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:59
Conclusos para despacho
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050699-26.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FREIRE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco Bradesco SA e outros ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A Ao requerido para se manifestar acerca da informação de não cumprimento da obrigação de fazer consistente em interromper a exigência de tarifa bancária na conta associada à percepção de benefício previdenciário da parte autora, para manifestação em cinco dias.
Deverá, no mesmo prazo, se se confirmar a persistência dos abatimentos, providenciar a cessação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto provisório de R$ 3.000,00, com base no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Alvará.
-
30/09/2022 01:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:38
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 24/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2021 17:05
Conclusos para despacho
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08/12/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 13:32
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:20
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/10/2021 00:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/10/2021 17:26
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/10/2021 15:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/10/2021 10:29
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 14:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 21:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170184-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2021 21:26
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17/08/2021 11:28
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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