TJCE - 3002962-33.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:57
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:56
Processo Desarquivado
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06/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:33
Expedição de Alvará.
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08/01/2024 10:39
Processo Desarquivado
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18/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72532422
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72532422
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002962-33.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO MACIEL REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALBERTO MACIEL, em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 72525329, que informa que a parte exequente foi intimada a apresentar dados bancários o que o fez sem impugnar os valores do cumprimento da decisão ou requerer seguimento do feito. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente ser intimada para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
27/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532422
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27/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:32
Desentranhado o documento
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20/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
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24/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:15
Processo Desarquivado
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06/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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20/06/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002962-33.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO ALBERTO MACIEL RÉUS: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA e BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em agosto/2019, contratou serviços odontológicos da ré para por implante dentário, tendo sido cobrado pelo serviço o valor de R$ 3.900,00 (três mil trezentos e novecentos reais).
Entretanto, aduz que por não dispor desse valor, a clínica, após demasiada insistência, celebrou, em seu nome, um financiamento junto ao LOSANGO, para poder pagar o valor do tratamento.
Assim, gerando um ônus de 12 prestações no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), que afirma haver pago apenas a primeira parcela.
Segue discorrendo que teve problemas com os serviços da demandada, sendo necessário extrair dois dentes devido a infecção da primeira extração.
O autor afirma que não confiou nos serviços prestados para dar continuidade ao tratamento, optando por rescindir o contrato e solicitar o cancelamento das prestações, todavia não foi atendido.
Por fim, aduz que buscou a solução da lide junto ao PROCON, porém a requerida não compareceu.
Em razão dessas alegações, ajuizou a presente ação, requerendo a declaração da anulação do contrato de financiamento no valor de R$ 3.900,00 (três mil, trezentos e novecentos reais), e condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Após indagadas, partes requereram realização de audiência de instrução.
Em sua contestação, o BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO, esclarece que não se trata de um contrato de financiamento, mas sim houve uma cessão de crédito, desse modo vício do produto ou serviço e/ou nos termos do acordo são de responsabilidade do LOJISTA.
Afirma que o autor celebrou o contrato nº 0200992720990, CESSÃO DE CRÉDITO CARNÊ, onde o banco requerido é cessionário de R$ 3.900,00, com pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 325,00, onde apenas 01 foi paga.
Aduz que o promovente não solicitou o cancelamento do contrato, o qual foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pela 2ª parcela com vencimento dia 15/08/2022 foi efetuada em 03/10/2022.
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos da inicial.
A requerida CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA., em sua peça contestatória, arguiu preliminar de incompetência devido à complexidade da causa, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, esclarece que a primeira fase do implante é a extração, onde é aplicado uma anestesia local e, após a retirado do dente, é feita a sutura.
Alega que a infecção se deu por culpa do autor, e não por conta dos procedimentos prestados pelos profissionais da clínica.
A requerida indica que o promovente estava ciente dos procedimentos que seriam feitos e optou por efetuar o pagamento por meio de um financiamento, contudo, optou por abandonar o tratamento.
Na data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, que reiterou os termos da sua exordial, bem como foram colhidas as declarações da testemunha Jacia Nascimento Santos.
Após encerrada a instrução processual, vieram me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de incompetência, evidencio que a falha na prestação do serviço pode ser demonstrada por outros meios além da perícia.
O conjunto probatório produzido pelas partes foi capaz de fornecer elementos suficientes para a convicção do julgador.
Dessa forma, mantém-se a competência deste Juizado, ficando rejeitada a preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva, em razão de possível responsabilidade exclusiva do profissional liberal que fez o procedimento, a jurisprudência orienta que: TJ-MG - Apelação Cível 10024030594584001.
Data de publicação: 13/04/2007.
INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO - CLÍNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CIRURGIA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE- QUANTUM.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em ação de indenização por danos materiais e morais, a única proprietária da clínica que cede suas instalações para a realização de cirurgia odontológica, emprestando confiança de atendimento ao dentista responsável pelo procedimento cirúrgico. (…).
TJ-DF - APELACAO CIVEL 20.***.***/7962-14.
Data de publicação: 19/05/2008.
PROCESSO CIVIL - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - SOLIDARIEDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (...)- RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A falha no serviço pode ser cobrada tanto do profissional liberal como da clínica na qual ele prestava seus serviços.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Quanto preliminar de decadência do direito reclamado na exordial, adianto sua rejeição, na medida que o CDC disciplina que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O termo inicial do prazo decadencial é a entrega do bem ou conclusão do serviço.
Entretanto, o cerne da querela perpassa pela interrupção do serviço e pretensão de estorno, assim, sequer houve início ao prazo decadencial.
Rejeito a preliminar de decadência, arguida pela ré.
O objeto da lide versa sobre desistência de tratamento odontológico e direito de estorno dos valores pagos no serviço.
O CPC, em seu art. 373, inc.
I, assevera que cabe ao autor provar os fato constitutivo de seu direito.
Todavia a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, entretanto, exigindo-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações.
O promovente, como prova de seu direito, trouxe aos autos a comprovação da contratação do serviço pelo valor de R$ 3.900,00 (três mil, trezentos e novecentos reais), conforme ID nº 37236882.
No tocante ao contrato de cessão de crédito, junto a LOSANGO, o os autos estão munidos do instrumento contratual pactuado com o autor, conforme ID 52159438, havendo sua assinatura no referido contrato.
Ressalte-se que, embora o contrato celebrado tenha por objetivo saldar o valor do tratamento odontológico, não está subordinado a execução do serviço.
Eventual interrupção do tratamento ou desistência do serviço não tem o condão de isentar a parte autora da obrigação independente de financiamento assumida com o Banco.
Desse modo, o contrato entabulado entre as partes, firmado sem vícios de vontade, é válido, não havendo motivos para seu desfazimento.
Rejeito o pedido de anulação do contrato firmado entre o autor e o BANCO LOSANGO.
O consumidor, em seu depoimento, atesta que contratou um serviço de implante dentário junto a clínica odontológica VAMOS SORRIR, efetuando o pagamento de R$ 3.900,00.
No tocante aos serviços odontológicos, prestados pela demandada VAMOS SORRIR, o autor atesta que contratou um serviço de implante dentário, no valor de R$ 3.900,00 e que abandonou o tratamento sob a premissa de que, por vício na execução do mesmo, sofreu com uma infecção, após extrações dentárias realizadas pela clínica requerida, fato esse que ocasionou uma quebra de confiança no serviço.
Durante a instrução processual foram efetivadas indagações sobre o tratamento odontológico visando aferir se a desistência foi ocasionada ou não pela má qualidade dos serviços prestados.
A infecção apontada pela parte autora não foi devidamente afastada pela prestadora de serviços, restando demonstrada a interrupção do tratamento.
A alegação de que houve uma infecção na constância do tratamento não foi repelida pela ré.
A demandada restringiu-se a afirmar que a infecção se deu por culpa do consumidor, contudo não anexou prova de que viabilizasse esse entendimento.
Não foi apresentado qualquer prontuário identificando que a infecção foi oriunda de uma má higienização.
Competia a clínica demonstrar que efetuou seus serviços de acordo com os padrões de qualidade e que a responsabilidade pela infecção foi do consumidor.
Tal situação não restou esclarecida nos presentes autos, não tendo sido apresentados protocolos de tratamento e atenção para a infecção dentária apresentada pela parte autora.
Não existe, sequer, protocolo de atendimento e acompanhamento com datas de retorno e medicações adequadas.
A ausência de comprovação da regularidade dos serviços prestados e do acompanhamento do paciente após a demonstração de que existiu a infecção, afetam a execução do contrato gerando dúvida razoável capaz de autorizar o desfazimento do negócio com eventual reparação dos serviços não concluídos.
Desse modo, é razoável o pleito de devolução parcial dos valores do tratamento em razão da interrupção do tratamento por falta de acompanhamento e ocorrência de infecção que causam a perda da confiança.
A presente hipótese não se confunde com o mero abandono do tratamento, pois o consumidor só parou o tratamento devido a perca da confiança originada pela infecção e falta de acompanhamento.
A manutenção integral de um valor que não foi convertido em benefício ao consumidor, não pode prevalecer.
CDC – Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Contudo, o pedido de estorno integral do valor pago no negócio, não detém respaldo, pois houve a regular contratação do serviço, sem vícios de vontade, assim, apenas os serviços questionados e não prestados devem ser reembolsados ao consumidor.
Nesse sentido, em detida análise das provas, verifica-se que foram prestados alguns serviços em favor do autor, totalizando R$ 400,00, prestados na data de 27/07/22. conforme ficha de acompanhamento anexado pelo autor ID 37236882, pag. 2.
Cabe destacar, que em seu depoimento pessoal o promovente confirmou que recebeu a prótese dentária provisória, serviço paliativo, em benefício do consumidor, fazendo parte de todo o tratamento que culmina na implantação das próteses, que por sua vez, gera custos para clínica promovida Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, que prevê o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, bem como para que não haja o enriquecimento sem causa e seja realizada a devida remuneração aos serviços que beneficiaram o autor, sem reclamações de vícios, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender como quantia suficiente para saldar o serviço efetivamente prestado e por confundir-se também com o valor das etapas de produção das próteses que a ré iniciou, conforme ID 37236882 e 57221423.
Desse modo, ordeno que a demandada VAMOS SORRIR proceda o ressarcimento no valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), valor que recebeu do autor em razão do contrato de cessão de crédito carnê celebrado com a LOSANGO.
A jurisprudência orienta que: TJ – DF – ACJ 0026955-61.2012.8.07.0007. publicação: 16/08/2013.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
ABANDONO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE (RÉU – RECORRIDO).
ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...).
A AUTORA SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR TOTAL DO CONTRATO ALCANÇA R$ 5.780,00 (CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS) E QUE O RECORRIDO REALIZOU MAIS DA METADE DO TRATAMENTO (...).
NO CASO EM EXAME, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA RECORRENTE, PORQUANTO, CONFORME BEM ASSEVERADO PELO I. (...). 4.
NOS TERMOS DOS ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099 /95, O JUIZ APRECIARÁ AS PROVAS COM LIBERDADE, PODENDO ADOTAR AS REGRAS COMUNS DA EXPERIÊNCIA E DECIDIR POR EQUIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE MANTÉM HÍGIDA A SENTENÇA AÇOITADA. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, (...).
Quanto ao abalo moral, ainda que tenha havido resistência ao ressarcimento pretendido pelo consumidor, tal atitude da empresa não constitui afetação personalíssima.
O autor não trouxe aos autos alguma situação, para além da falha na prestação do serviço pontual no tratamento, que justifique o dano moral pretendido.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nego provimento aos pedidos de condenação do BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO.
Condeno a reclamada CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA. ao pagamento do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), correspondente ao valor empregado no serviço que não foi prestado.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Rejeito o pedido de reparação moral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:46
Desentranhado o documento
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03/02/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA “Obs: por gentileza desconsiderar os links enviados anteriormente “ Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 28/03/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEyMjk3YTctNzZhNS00ZjJmLWFkNTYtMTZiNGZlODIzZDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/ae104f QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de janeiro de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
19/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 28/03/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBjZGUzNzAtYTFlYS00MDhmLTgxMDQtMWM0MjRjYzViYmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/ae104f QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 17 de janeiro de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 18:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/12/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/10/2022 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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