TJCE - 3006139-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
17/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:00
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:24
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006139-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ARCHITECTUS S/S REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES - CE24227 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão Central de Concorrências SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ARCHITECTUS S/S (CNPJ n.º 05.***.***/0001-96) em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS objetivando, em síntese, que sejam aceitadas e pontuadas as CATs apresentadas pelo Consórcio INFRA para o atendimento das alíneas c.2 e c.4 do item 6.2 do Edital da Concorrência Pública nº. 20210002 - SEINFRA, atribuindo a pontuação de 16 pontos à licitante, a qual passaria a ter a nota técnica totalizando 90,11, devendo ainda serem anulados todos os atos porventura já praticados a partir da decisão administrativa impugnada, inclusive a contratação caso já tenha ocorrido, dando regular seguimento ao Pregão até o seu encerramento sem a participação da referida empresa.
Pedido de desistência do mandado de segurança em petição de Id. 52438490.
Breve relatório.
Decido.
No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do Impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Pretório Excelso consolidada no Tema n.º 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
No presente caso, tendo em vista a expressa manifestação da Impetrante no sentido de formalizar requerimento de desistência da ação, cumpre-me, tão somente, homologá-lo.
Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, conforme disposição constante no inciso V no art. 5º da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Ciência, para os devidos fins, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2023 14:39
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Central de Concorrências em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006139-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ARCHITECTUS S/S REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES - CE24227 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão Central de Concorrências R.
H.
Acolho a competência atribuída a este Juízo.
Recebo a inicial no plano formal.
Pretensão de liminar, nos termos seguintes: “(...)para tornar sem efeito a decisão da Comissão que não pontuou as CATs apresentadas pelo Consórcio INFRA para o atendimento das alíneas c.2 e c.4 do item 6.2 do Edital da Concorrência Pública nº. 20210002 - SEINFRA, devendo ser atribuída a devida pontuação de 16 pontos à licitante, a qual passaria a ter a nota técnica totalizando 90,11 (...)”.
Contudo, entendo por POSTERGAR a aferição da liminar, para após a manifestação da autoridade coatora a respeito do pedido liminar pleiteado pela impetrante, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito respondendo -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2022 07:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/12/2022 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2022 12:36
Declarada incompetência
-
06/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002313-30.2022.8.06.0013
Sabrina Valentim Mendes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2022 18:39
Processo nº 0051103-89.2021.8.06.0059
Zilma Polucena da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 18:30
Processo nº 3002536-55.2021.8.06.0065
Jamerson Borges de Lima
Daniely Queiroz Fonseca - ME
Advogado: Jorge Leite Chianca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 13:05
Processo nº 3002352-50.2022.8.06.0167
Maria Cicera Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 11:31
Processo nº 3000713-94.2022.8.06.0167
Ifligenia Pinto Araujo
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:30