TJCE - 3000713-94.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215, FONE 3112-1023 3000713-94.2022.8.06.0167 AUTOR: IFLIGENIA PINTO ARAUJO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 17:07
Homologada a Transação
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12/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: 3112-1023 PROCESSO: 3000713-94.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IFLIGENIA PINTO ARAUJO Endereço: Rua Visconde de Sabóia, 99, CASA, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, Tps 3, Andar 3, Área 3t3017, Aeroporto, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 VALOR DA CAUSA: $27,247.98 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por IFLIGENIA PINTO ARAÚJO, em desfavor de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, por meio da qual requer que a empresa demandada seja compelida a reparar os prejuízos de ordem moral e material que afirmou ter sofrido, em virtude da suposta demora em solucionar o impasse submetido à apreciação, relacionado ao cancelamento de passagem aérea e restituição de valores.
Menciona a autora que em 2020 adquiriu três passagens aéreas junto a KLM, com destino à Londres, pagando o valor de R$ 11.763,48 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ressalta, ainda, que realizou a compra de uma mala extra, adicionando um custo de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Contudo, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, os voos foram cancelados (bilhetes: 0742429765742 / 0742429765741 / 0742434364824).
Afirma que solicitou o reembolso dos vouchers e até o momento não recebeu.
De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução Não há preliminares a serem analisadas e, no mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Na espécie, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é fato incontroverso que a parte autora ficou impossibilitada de fazer uso da passagem aérea adquirida por intermédio da empresa de viagens, já que sua viagem estava marcada para período que coincidiu com a pandemia provocada pelo COVID-19.
A ré afirma ter efetuado reembolso por um dos bilhetes e que não se opõe à restituição dos valores ainda não reembolsados, no total de R$ 7.892,42 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos).
Com efeito, verifica-se que a ré não contestou o fato de que celebrou o contrato de prestação de serviço com a autora, que descumpriu o pactuado, deixando de restituir a importância paga após o pedido de cancelamento em razão de motivo de força maior (COVID-19).
Agora, a ré procura se isentar parcialmente da responsabilidade, aduzindo que efetuou reembolso por um dos bilhetes, contudo, anexou apenas uma tela de sistema, que produz apenas prova unilateral dos fatos.
Registre-se que deve ser observado o disposto no art. 3º, §3º, da Lei n. 14034/2020, que assim dispõe: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)".
Portanto, de rigor a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela preferência do consumidor quanto a essa opção.
Considerando que o prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 3º da Lei 14.034/20 já se escoou sem que o reembolso integral tenha se efetivado na via administrativa, a devolução pela ré do valor pago deverá se dar de forma imediata.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos.
Constata-se que a pandemia configurou situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas.
No caso concreto, a parte autora não teve sua honra maculada, nem foi submetido à situação humilhante e vexatória, sendo certo que determinados fatos, embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de gerar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas sensações de irritabilidade e desconforto. É caso de não acolhimento do pedido de dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos realizados por IFLIGENIA PINTO ARAÚJO, em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e, em consequência, a ré a restituir à autora a importância de R$ 12.247,98 (doze mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
03/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000713-94.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a requerente para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 17:00
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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