TJCE - 3002313-30.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 01:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CICERO COSTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:16
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109920386
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109920386
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002313-30.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 101732948) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 99059427), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 101732948). Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920386
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17/10/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90450556
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90450556
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3002313-30.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: SABRINA VALENTIM MENDES Requerido: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CICERO COSTA LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
07/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90450556
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SABRINA VALENTIM MENDES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 87359783
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 87359783
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87359783
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87359783
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3002313-30.2022.8.06.0013 Promovente: Sabrina Valentim Mendes Promovido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e TAM Linhas Aéreas S/A, por seus representantes legais Ação: Indenização por Danos Morais Vistos, etc. Tratam os autos de ação indenizatória por danos morais, na qual a autora afirma que, em 16 de outubro de 2018, ganhou, de presente de aniversário de 15 anos, uma viagem para a Argentina em companhia de sua irmã mais velha.
Alega que o itinerário incluía os voos LATAM 3351 de Fortaleza a Guarulhos, partindo às 02h40 e chegando às 06h10, e LATAM 8008 de Guarulhos a Buenos Aires, partindo às 07h25 e chegando às 10h30 no dia 18 de outubro de 2018.
Aduz que, em razão de um atraso de 35 (trinta e cinco) minutos do primeiro voo, acabou por perder a conexão em Guarulhos; sendo informado pela companhia aérea que era necessário chegar no aeroporto com 3 horas de antecedência, para voos internacionais.
Sustenta que as irmãs nunca tinham viajado para o exterior e desconheciam tal regra; aduzindo a culpa da agência de viagem pelo descuido no momento da aquisição das passagens aéreas.
Afirma a companhia aérea ofereceu um voo alternativo às 21h25, do mesmo dia 18/10/2018; o que resultaria em 14 (quatorze) horas de espera no aeroporto, sem assistência adequada por parte das demandadas.
Acrescenta que, ao desembarcarem no aeroporto de destino, após a meia-noite, constataram que sua bagagem ali não se encontrava; tendo-a recebido na manhã do dia seguinte.
Aduz que a experiência transformou a viagem planejada em um pesadelo, causando-lhe frustração e cansaço, afetando significantemente suas férias; razão pela qual requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito (ID 57818090), a agência de viagem alega, em preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou como mera intermediadora na emissão de passagens e que sua responsabilidade se limita aos bilhetes, os quais teriam sido corretamente emitidos; acrescentando que eventuais falhas decorrentes dos voos são de responsabilidade das companhias aéreas.
No mérito, aduz que a autora não comprovou o motivo que a fez perder o voo de conexão, como também não produziu provas do extravio da bagagem. Alega que foram os pais da demandante que escolheram os horários; não ocorrendo qualquer imposição por parte da contestante.
Aduz que o seguro de viagem contratado não cobriria possível extravio de bagagem; sendo tal fato de conhecimento das partes, conforme contrato firmado.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora não comprovou a abalo moral que alega ter sofrido e nem qualquer ato lesivo por parte da empresa.
Manifesta sua oposição ao pedido de inversão do ônus da prova e requer o indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
A companhia aérea, na mesma oportunidade (ID 57877793), suscita as preliminares de inépcia da inicial e a prescrição da pretensão da autora, uma vez que superados 3 (três) anos da data do fato, como também impugna o pedido autoral de gratuidade da justiça.
Afirma que a autora não comprovou o extravio temporário da bagagem e pede pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte internacional de passageiros; a qual deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o atraso ocorrido no primeiro voo, que teria sido de 22 (vinte e dois) minutos, decorreu de manutenção não programada na aeronave; acrescentando que a perda do voo de conexão decorreu do curto espaço de tempo entre os voos adquiridos. Sustenta que a autora foi reacomodada no voo LA8014 GRU EZE, com previsão de embarque na mesma data do voo original. Alega que a manutenção da aeronave não foi programada; tratando-se de problema técnico imprevisível e invencível, pelo que se verifica a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior. Afirma que a demandante não comprovou o alegado extravio da bagagem, vez que sequer juntou aos autos o relatório de irregularidade de bagagem, documento apto para comprovação de suas alegações; aduzindo que não foi localizado nos sistemas internos da empresa o relatório de irregularidade de bagagem ou reclamações referentes a bagagem na data em questão. Alega que, além de inexistir responsabilidade da empresa para com o fato, a mesma não pode ser penalizada pelo ocorrido, sobretudo pelo fato de que a Convenção de Montreal não traz a possibilidade de indenização por dano moral. Ao final, afirmando a inexistência de comprovação dos danos reclamados, requer a improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação (ID 57909780), na qual não restaram frutíferas as tentativas de composição entre as partes.
A parte autora, em réplica às peças contestatórias apresentadas (ID 58470609), impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a exordial. Aduz que os fatos em questão já foi objeto de análise por este juízo, nos autos de n° 3000817-68.2019.8.06.0013, ação movida pela irmã da autora, Mariana Valentim Mendes, que se encontrava na companhia da mesma em referida viagem; requerendo que seja adotada como prova emprestada, com a finalidade de evitar decisões conflitantes.
Ao final, requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve relatório.
No que se refere às preliminares arguidas pelas empresas demandadas, entendo que não merece acolhimento a de inépcia da inicial, posto que referida peça se encontra em conformidade com as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, sob alegativa de seria responsável apenas pela emissão dos bilhetes aéreos e que, portanto, não deve ser responsabilizada pelo atraso dos voos. Ocorre, entretanto, que uma das alegativas autorais seria a ocorrência de falha na prestação do serviço pela mesma, no momento da concretização do negócio, ao agir com falta de cautela ao emitir passagens sem tempo hábil para as conexões.
Assim, sendo referida empresa responsável pela emissão dos bilhetes, entendo ser a mesma parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Também deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão da autora.
Salienta-se que as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo, no caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
No entanto, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme tese fixada no tema 1.240 da Corte Suprema.
Assim, considerando que a pretensão da autora se restringe a danos morais, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5(cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ATRASO DE VOO. 1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, O TRANSPORTE DE PESSOAS ESTÁ REGULADO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 734 E 927, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 14, § 1º, DO CDC. 2.
NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA AS FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS, NOTADAMENTE O ATRASO NO VOO INICIAL, COM PERDA DE CONEXÃO E O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. 3.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 636.331, SOB A RELATORIA DO MIN.
GILMAR MENDES, RESTOU RESSALVADA, MODO EXPRESSO, A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA AS AÇÕES QUE ENVOLVAM DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, SENDO INAPLICÁVEIS DITAS DISPOSIÇÕES/LIMITAÇÕES AOS DANOS MORAIS EVENTUALMENTE POSTULADOS PELO CONSUMIDOR. 4.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
AS PROVAS COLIGIDAS AO CADERNO PROCESSUAL PERMITEM A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. 5.
DANOS MORAIS.
O DIREITO À HONRA ESTÁ CLARAMENTE DITADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTANTO, TUDO AQUILO QUE FERE A HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA PESSOA, FERE, TAMBÉM, A NORMA CONSTITUCIONAL E, ASSIM, RECONHECIDO O DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 6.
NO CASO, É INCONTROVERSA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA, DIANTE DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS, E DO ATRASO DO VOO INICIAL. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ALÉM DISSO, DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE REPARAÇÃO A VÍTIMA E PUNIÇÃO AO OFENSOR, COMO FORMA DE INIBIR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. 8.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS, NOS LINDES DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50332731720238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 22-04-2024).
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela demandante; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto ser inaplicável a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, porquanto presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A autora comprovou que realizou a compra das passagens aéreas junto às requeridas, por meio de voucher anexado aos autos (ID 53174267), como também do comprovante de embarque do voo LATAM 8014, com origem em Guarulhos e destino Buenos Aires, horário de partida às 21:25. do dia 18 de outubro de 2018 (ID 53174267).
Pela análise das provas, verifica-se que a agência de viagem demandada emitiu passagens com tempo insuficiente para conexão, mormente em se tratando de conexão internacional; fato que ocasionou a perda do voo para Buenos Aires pela autora, somado ao atraso na partida do voo Fortaleza-Guarulhos. Observa-se que, ainda que não houvesse atraso no voo do primeiro trecho (partindo de Fortaleza às 02h40 e chegando a Guarulhos às 06h10), a autora só contaria com o tempo de 1 hora e 15 minutos entre sua chegada ao aeroporto de Guarulhos e a partida do voo a Buenos Aires (partindo de Guarulhos às 07h25 e chegando a Buenos Aires às 10h30).
A mera alegação de culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea) pelo atraso no voo não constitui fundamento hábil para afastar a responsabilidade e obrigações devidas perante o consumidor que contrata os serviços de intermediação prestados pela demandada, a fim de adquirir as passagens aéreas. Cabe ressaltar que ambos os trajetos seriam feitos pela mesma empresa aérea, a qual, presume-se, tinha ciência tratar-se de viagem internacional, até porque a passagem, com os respectivos trechos, foi emitida com o mesmo número localizador.
Dessa forma, deveria garantir um intervalo mínimo entre os voos ofertados, correspondente ao tempo de antecedência que a própria companhia aérea exige que o passageiro se apresente em voos internacionais. Se a empresa aérea comercializa as passagens aéreas, espera-se que pode cumprir a oferta à qual se vinculou, ou seja, de que o tempo para a conexão é suficiente para o embarque.
E se havia, de algum modo, tempo para o embarque, tal foi impossibilitado pelo atraso no voo inicial.
Ademais, em que pese a companhia aérea atribuir o atraso ocorrido no trecho Fortaleza-Guarulhos à manutenção não programada da aeronave, tal fato trata-se de fortuito interno; não tendo o condão de afastar a responsabilidade da mesma pelo ocorrido.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS AFASTADA.
SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA QUALIDADE DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO CASO CONCRETO.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO CONSIDERÁVEL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CONFIGURA MERO FORTUITO INTERNO E, ASSIM, NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, MORMENTE DO DIREITO À INTEGRIDADE MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50076393320238212001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 21-06-2024).
Dessarte, verifica-se que a perda da conexão foi causada pelo atraso do primeiro voo e pelo exíguo intervalo entre os voos, fato que não pode ser imputado à passageira, que apenas aderiu ao itinerário previamente estabelecido pelas demandadas e disponibilizado para a venda.
As empresas promovidas, como fornecedoras de serviços no mercado de consumo, tinham o dever de informar a consumidora sobre todos os detalhes relevantes da viagem, incluindo a viabilidade das conexões.
A venda de bilhetes com conexões muito próximas pode ser considerada falha na prestação do serviço, quando não é possível cumprir os horários com segurança.
Uma vez caracterizada a falha na prestação de serviços, as demandadas respondem de forma objetiva e solidária pelos prejuízos causados à autora, nos termos do art. 14, CDC.
Sobre o extravio temporário de bagagens, a demandante efetivamente não conseguiu comprovar o fato, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC, ao anexar aos autos apenas um voucher de seguro e as condições gerais do seguro-viagem da Travel Ace, que nada se referem ao atraso na entrega de sua bagagem.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova, para que isso ocorra, é necessário haver verossimilhança das alegações do consumidor.
Por outro lado, é fato incontroverso que a autora foi realocada em outro voo com destino a Buenos Aires, com partida às 21h25min, portanto, 14 (quatorze) horas após o horário orginalmente programado.
Inconteste tratar-se de longo lapso temporal de espera em aeroporto.
Ademais, a empresa aérea não comprovou a adoção de medidas tendentes a minimizar os danos à consumidora na reacomodação do voo.
Desse modo, a falha na prestação do serviço com a consequente perda da conexão e embarque ao destino depois de 14 horas do tempo inicialmente estimado, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe a reparação por danos morais, porquanto implica em desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Contrato de transporte aéreo internacional.
Falha de serviços evidenciada.
Atraso de voo.
Perda de conexão.
Prazo exíguo.
Inobservância pela companhia aérea do tempo necessário para embarque em outro voo.
Chegada ao destino com mais de treze horas.
Responsabilidade da transportadora.
Danos morais reconhecidos.
Indenização em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais parcialmente acolhidos.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 1026504-09.2022.8.26.0405; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Relator: Fernando Sastre Redondo; Data do Julgamento: 22/02/2024).
Do mesmo modo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMADADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDIA A COMPRA DO PACOTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DAS INDENIZAÇÕES.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP).
A empresa que disponibiliza sítio eletrônico para a compra de passagens aéreas e hospedagem atua como fornecedora de serviço e passa a integrar a cadeia de consumo, possuindo, portanto, legitimidade e responsabilidade objetiva para responder por eventuais danos causados ao consumidor (art. 14 CDC).
Havendo a comprovação do dano material suportado pela parte autora, deve a ré ser condenada a indenizá-los.
O atraso de voo com a consequente perda da conexão internacional e embarque ao destino final depois de mais de 18 (dezoito) horas do tempo inicialmente estimado, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe a reparação por danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que as questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non refo rmatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203978-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO PARA O TRECHO INTERNACIONAL FINAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSISTÊNCIA MATERIAL AO AUTOR.
REACOMODAÇÃO EM VOO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 4 HORAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50703661420238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 02-04-2024).
Ressalto não assistir razão à autora no que diz respeito ao pedido de adoção da decisão proferida nos autos de nº 3000817-68.2019.8.06.0013, como prova emprestada, posto que, embora se refira ao mesmo fato e tenha como promovente a irmã da autora do presente feito, a sentença foi proferida em 02/07/2021 e transitou em julgado em data de 08/08/2021; portanto, em momento anterior à propositura da presente ação, que se deu em 31/12/2022.
Assim, tem-se não tratar de documento novo e, portanto, comprovada a intempestividade de sua apresentação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, a autora não trouxe aos autos prova física produzida naqueles autos, mas tão somente a decisão de mérito proferida, de forma a não contribuir efetivamente com o convencimento do juízo para fins de julgamento do presente feito, além de ter sido apresentada quando da finalização da instrução processual e não representar qualquer benefício aos princípios da celeridade e economia processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar as empresas demandadas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e TAM Linhas Aéreas S/A, por seus representantes legais, na obrigação solidária de pagarem em favor da autora Sabrina Valentim Mendes, devidamente qualificadas nos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, a título de indenização por danos morais; a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito, respondendo -
09/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359783
-
05/07/2024 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 23:03
Declarado impedimento por #Oculto#
-
01/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002313-30.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: SABRINA VALENTIM MENDES Requerido: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002313-30.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 12/04/2023 13:50, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 16 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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