TJCE - 0051103-89.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051103-89.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILMA POLUCENA DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
05/04/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ZILMA POLUCENA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051103-89.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILMA POLUCENA DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA ZILMA POLUCENA DA SILVA moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, contra o Banco Bradesco S.A.
Conforme artigo 38, da LJE, fica dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, é caso de julgamento antecipado do pedido, circunstância que autoriza o Magistrado a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (ID 28540173).
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato de tarifa bancária entre os litigantes e da autorização para deduções periódicas na conta bancária de titularidade da parte autora.
Em que pese a argumentação exposta na peça de bloqueio (ID 28540167), a cobrança da tarifa em apreço pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o Banco acionado não trouxe aos autos mínima documentação a sustentar sua narrativa, em especial, cópia do instrumento contratual prevendo a cobrança de tarifa bancária.
Informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé, cooperação e lealdade.
O autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio de documento de ID 33875276 e ID 28540151 - 28540155, a efetivação dos descontos imputados ao réu.
Como obtemperado em recorrentes decisões proferidas por este Juízo, é desimportante que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua principal atividade-fim.
Nessa toada, procede o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
De outra banda, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos, em relação aos quais não houve prova em contrário pela parte requerida.
As deduções, continuadas ao longo dos anos, ofende aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Nesses termos, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros desde a citação. c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 11 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 04:28
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 02:56
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 01:38
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2021 15:32
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 13:23
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 13:22
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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10/11/2021 10:44
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174103-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/11/2021 10:15
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09/11/2021 23:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174090-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 23:30
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09/11/2021 15:27
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174058-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 14:53
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09/11/2021 13:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 12:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174041-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 11:19
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08/11/2021 00:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/11/2021 21:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 20:57
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 10:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/10/2021 20:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/10/2021 11:29
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 11:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172877-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 10:51
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19/08/2021 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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