TJCE - 3000350-61.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 19:50
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA MOURA LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LIA MOURA LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DE PAIVA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LIA MOURA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000350-61.2020.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA Promovido: NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos.
Há nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para encerrar o processo, sendo juntado o respectivo termo de autocomposição devidamente assinado pelos respectivos patronos das parte, com poderes especiais para tanto (ID. 60612535).
Pedem, portanto, a homologação da avença, com a consequente extinção do processo com resolução e mérito.
Decido (art. 93, IX, CF/88).
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes e o termo de acordo foi subscrito pelos procuradores judiciais de ambas as partes, estando estes formalmente aptos.
Portanto, tendo sido observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, ‘in fine’, CCB).
O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Portanto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes na forma constante no evento processual nº ; o qual passa a fazer parte do presente julgado; o que faço com supedâneo no artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA JUDICIAL.
EXTINÇÃO NA FORMA ART. 487, III, B DO CPC.
FORMAÇÃO IMEDIATA DA COISA JULGADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 9099/95.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002729-60.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020)(TJ-PR - RI: 00027296020188160191 PR 0002729-60.2018.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020).
RECURSO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 41 DA LEI 9099-95.
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
No Juizado Especial não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099-95. 2.
Certificado o trânsito em julgado, inviabilizado resta o conhecimento de recurso contra a sentença, diante da evidente preclusão temporal. 3.
Recurso não conhecido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50073419520194047204 SC 5007341-95.2019.4.04.7204, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 17/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
A inadimplência da obrigação ora assumida, ensejará a adoção do conteúdo emergente do art. 523 e seus parágrafos e incisos, todos do CPC.
Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após efetivação integral obrigação, retornem à conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Transitada em julgado nesta data, a teor do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos, procedendo-se a respectiva baixa processual.
P.R.I.C.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
14/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:28
Homologada a Transação
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13/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000350-61.2020.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA Promovido: NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da L. 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Reparação Por Danos Materiais e Morais.
Consta da inicial, em suma, que o Requerente se associou à Requerida objetivando a cobertura contra prejuízos materiais em seu veículo Fiat Palio, Ano 2013/2014, Placa OQA.3794/CE, efetuando, para tanto, o pagamento das parcelas referentes à sua cota de proteção.
Alega o Requerente que, em 11/02/2020, teve o veículo roubado e, assim, comunicou o sinistro à Requerida, bem como enviou todos os documentos por ela solicitados para que pudesse receber a indenização devida no valor de R$ 21.833,00 (vinte e um mil e oitocentos e trinta e três reais).
Contudo, a Requerida negou a cobertura, alegando existência de incompatibilidade nas informações prestadas (Id. 19774581).
Destaca o Requerente que as alegações apresentadas pela Associação não passam de ilações para se furtar ao pagamento devido.
Diante da negativa alegadamente infundada de cobertura do sinistro comunicado, pleiteia o Requerente a condenação da Associação Requerida ao pagamento da indenização referente ao sinistro ocorrido, bem como ao pagamento de danos morais.
Citada, a Requerida apresentou contestação no Evento 28288186, em que alega contradições no relato dos fatos pelo autor à associação, imputando-lhe fraude quanto à dinâmica do evento.
Ao final pugna pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes, além de uma testemunha e um informante, conforme relatado no termo de Id. 59789990.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Resumido.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que é aplicado o CDC às pessoas jurídicas que prestam serviços ou fornecem produtos, ainda que em caráter associativo ou sem fins lucrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS -ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS.
Apesar de a associação não ser uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária, com pagamento de mensalidades pelo associado, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, assim, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.023291-4/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, D.j. 26.05.2021, d.p. 31.05.2021).
Certo é que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso a proteção veicular, não influenciando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém a proteção veicular remunerada.
No caso vertente, é oferecido pela Requerida Nordeste Clube um benefício de rateio dos prejuízos suportados ou ocasionados pelos veículos cadastrados abrangidos por tal cobertura, mediante contribuição paga mensalmente, em razão de cada veículo beneficiado.
Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço por parte da Requerida, que recusou injustificadamente a cobertura do sinistro (roubo) comunicado pelo associado.
A Requerida, em contestação, alega que o associado apresentou várias contradições quanto à verdade dos fatos, o que se mostrou como um empecilho ao pagamento de indenização; destaca em sua peça de defesa a tentativa de fraude para recebimento da cobertura, não podendo assumir o prejuízo de uma indenização que lhe restam dúvidas, visando, desse modo, sempre proteger o fundo financeiro dos associados; que a Requerida se vê impedida de realizar o pagamento de indenizações nos casos em que o fato e sua descrição gerem dúvidas razoáveis; que no caso do autor, diante das incongruências em sua narrativa, não pode a Requerida confirmar a ocorrência do fato informado; e que a negativa se agasalhou aos termos do Regulamento.
Contudo, da análise dos autos, é possível verificar que o Requerente teve o seu veículo roubado, e que após comunicar o sinistro e enviar todos os documentos solicitados pela Requerida, teve o seu pedido de indenização negado, sob o argumento da existência de incompatibilidade de informações e fatos prestadas e apuradas em sindicância realizada unilateralmente pela Requerida.
A negativa do pagamento da indenização pela associação de proteção veicular é devida nos casos em que o sinistro se enquadra perfeitamente nas hipóteses não assistidas (interpretação restritiva), caso contrário, restará obrigada a adimplir com o valor contratado.
Porém, as cláusulas que restringem em demasia a proteção veicular, distanciando-a da função a que se destina, devem ser afastadas.
Visando proteger o consumidor, o art. 51 do CDC dispõe sobre as cláusulas que, se presentes, serão consideradas nulas, quando presumidamente abusivas.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
FURTO OCORRIDO NO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Deve ser considerada nula a cláusula que restringe em demasia as hipóteses de cobertura do contrato de seguro, afastando-o da função social a que se destina . 2) A negativa de pagamento da indenização por parte da associação de proteção veicular só é devida nos casos em que o sinistro se enquadra perfeitamente na hipótese de risco excluído, caso contrário, restará obrigada a adimplir com o valor contratado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.060074-8/001, Relator: Des.
Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) No caso em comento, o Requerente cumpriu com a obrigação de comunicar imediatamente à Associação a ocorrência do roubo do veículo, bem como enviou a documentação solicitada pela Requerida.
Quanto ao roubo do veículo, foi registrado o boletim de ocorrência junto à Polícia Civil (Boletim de Ocorrência 130-1337/2020), na mesma data do evento danoso, 11/02/2020, conforme infere-se no ev. 19774578.
Assim, tem-se que o Requerente se cercou das providências ao seu alcance, com o intuito de viabilizar providências que pudessem amenizar seus prejuízos.
Fato é que eventual perda do direito à indenização somente pode ser admitida nas hipóteses em que verificada omissão dolosa e injustificada do segurado (por equiparação) em relação ao aviso do sinistro, o que não restou demonstrado in casu.
Não se pode perder de vista que a boa-fé se presume; já a má-fé deve ser provada.
Não há nos autos dados sérios e concludentes a apontar que o Requerente faltou com a verdade ou omitiu fatos importantes na comunicação do roubo do veículo.
Sobretudo, tem-se que a Associação Requerida, embora possível, não produziu provas de suas alegações e de que o Requerente estaria envolvido em fraude para simular o roubo do seu automóvel e se beneficiar da indenização.
Não existe, pela análise da prova trazida aos autos, elementos aptos a sugerir a má-fé do associado ou mesmo de que o roubo do seu veículo teria sido forjado.
Em que pesem as justificativas apresentadas pela Requerida, entendo que as conclusões sobre a existência de incompatibilidades de informações e fatos não são suficientes para negar ao Requerente a indenização.
As alegações trazidas pela Requerida, com o intuito de se eximir da sua obrigação de cooperação e assistência, não podem ser aceitas, já que colocam o Requerente em desvantagem exagerada, sem que tenha se desincumbido de demonstrar, com elementos subsistentes, a inveracidade de suas declarações e o cometimento de fraude.
Fato é que, da análise dos documentos dos autos, não é possível concluir pela existência de dolo ou má-fé por parte do Requerente.
Segundo dispositivo contido no artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, o alegado em contestação, acerca das contradições em que teria recaído o Requerente, não tem efetivo respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
Assim, entendo que devem ser acolhidos os pedidos iniciais.
No que se refere à indenização por danos materiais, tem-se que o automóvel será avaliado segundo a cotação da Tabela Fipe, na data do evento, a partir do ano e modelo do veículo, conforme estabelece a cláusula 7.2, do contrato adunado no Id. 19774575.
Todavia, o Requerente, ao se associar à Requerida, se obrigou a ratear, com os demais associados, os valores correspondentes a algum prejuízo que ele, como associado, viesse a experimentar em seu veículo cadastrado, respeitados, assim, os requisitos previstos no regulamento interno.
Portanto, não há dúvida de que o Requerente deverá se submeter às regras estipuladas no regulamento do programa de proteção, devendo, para tanto, pagar o valor da cota e da taxa de rateio estipuladas à época do sinistro.
Logo, tem o Requerente a receber o valor de cotação do veículo, deduzido sua parcela de rateio, a ser apurado quando do cumprimento da sentença.
Passo aos danos morais.
Conforme ensina Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral pode ser conceituado como aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos.
Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros.
O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).
Analisando as circunstâncias do caso, constata-se que a negativa de cobertura do sinistro pela Requerida não representou violação a qualquer dos direitos de personalidade do associado, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia ao Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Ainda que se trate de relação de consumo, no caso presente, a inversão do ônus da prova não é automática e o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado pelo Requerente, não se desincumbindo ele do ônus probatório.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor cotidiano, decorrente de desacordo contratual, sendo indevida a compensação pelo dano moral.
Dispositivo.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar a requerida ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 21.833,00 (vinte e um mil e oitocentos e trinta e três reais), do qual deverá ser deduzido sua cota e taxa de rateio, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406, CCB c/c art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo INPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão; sem provocação, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DE PAIVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA MOURA LOPES em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000350-61.2020.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS Pela presente, fica Vossa Senhoria, NORDESTE CLUBE DE BENEFICIOS, via Sistema PJE/DJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 25/05/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000350-61.2020.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 15:42
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:50
Expedição de Citação.
-
18/10/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2021 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:36
Expedição de Intimação.
-
16/08/2021 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2021 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO MOTA DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2020 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2020 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 16:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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