TJCE - 3000068-33.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000068-33.2022.8.06.0179 Promovente: ALDENORA VITO SAMPAIO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALDENORA VITO SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Em petição retro foi informado que a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil.
Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95 a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil, consoante atestado médico acostado aos autos.
Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de incapaz da parte autora e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, ainda não citada.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/01/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/01/2023, às 16:10h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 12 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/01/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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21/05/2022 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2022 23:14
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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