TJCE - 3003239-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:09
Juntada de despacho
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09/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88486456
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88538347
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88486456
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88538347
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88486456
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88538347
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003239-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: JEFFSON RODRIGUES MOURA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Penalidade de Trânsito aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à nulidade do Processo Administrativo (PA nº 02288859/2021), que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, em razão de ter sido alcançado pela decadência.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Suscitou o requerido, em sua defesa, que a infração de trânsito foi cometida pelo requerente na data de 14/04/2018, tendo ocorrido a notificação de abertura do processo administrativo em 26/10/2021 ,sendo juntado defesa em pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, foi expedida a notificação de penalidade no dia 15/01/2024, fora do prazo legal.
Em se considerando a sequência cronológica dos fatos, para verificar a legalidade da notificação da penalidade, aplica-se a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN , assim redigido: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021): (...) II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
Asseveram os artigos supracitados, que a notificação da penalidade de suspensão de dirigir deve ocorrer dentro de 360 dias se houver defesa de acordo com o art. 282 do CTB, nos seguintes termos: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. (...) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) É imperioso observar, que a legislação supracitada estabelece que o termo inicial para expedir a notificação de penalidade no caso de suspensão do direito de dirigir é da conclusão do processo administrativo, sendo um equívoco utilizar a data da infração como marco inicial.
Assim, a conclusão do processo administrativo se deu com a emissão da portaria n° 281/2023, no dia 26 de junho de 2023 e a expedição da notificação de penalidade ocorreu no dia 15 de janeiro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal de 360 dias, não ocorrendo a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
No sentido ora mencionado, trago a lume o aresto que se segue: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: declaração de nulidade de processo administrativo de aplicação de multa por infração de trânsito e da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Nulidade da autuação por decadência administrativa.
Infração de trânsito.
Na forma do art. 282 § 6º, inciso II e 7º cc. art. 256 inciso III, do CTB, se houver interposição de defesa prévia em face de auto de infração de trânsito, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
O autor foi autuado em flagrante em 28/04/2019 (ID 45588875, PÁG. 14) por infração ao art. 165 - A do CTB e foi notificado da autuação em 01/05/2019.
Em 14/06/2019, apresentou defesa prévia no processo administrativo 00113-00017986/2019-15, referente a multa da infração nº Y001481384 (45588875, pág. 06), que, ao fim, não foi acolhida (ID 45588882 - PAG 24).
Seguiu-se a notificação da aplicação da multa em 06/03/2022 (ID 45588882 - pág. 04).
A alteração legislativa do CTB ocorrida com a edição da Lei 14.229/2021, que estabeleceu o termo inicial para expedição da notificação (art. 282, § 6º, inciso II), deve ser aplicada nos processos administrativos em curso, por apresentar tipicamente natureza processual.
Desse modo, a Administração não decaiu do direito de aplicar a penalidade. 3 - Infração de trânsito.
Nulidade do auto de infração.
Dupla notificação.
Dispensa.
Autuação em flagrante.
Segundo a jurisprudência do STJ, a notificação, na lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB) é dispensável nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB) (REsp 1805863 / SP Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).
Conforme documento de ID 45588873, o autor foi autuado em flagrante em 28/04/2019 pela infração ao art. 165, CTB ("Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência").
Suprida, portanto, a primeira notificação. 4 - Aplicação da penalidade de multa.
Notificação.
Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ).
O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento. É suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ - PUIL 372).
Ademais, presume-se que os correios trabalham com regularidade (Acórdão 1146340, Relator: CESAR LOYOLA).
As informações constantes no processo e o documento de ID 45588882 - PÁG. 04 informam que, após a notificação da autuação em 01/05/2019, o autor apresentou defesa prévia em 14/06/2019.
O indeferimento da defesa prévia e a aplicação da penalidade Y001481384 foram remetidas por via postal no dia 06/03/2022 para o endereço constante no prontuário do veículo (ID 45588882, PÁG. 22), nos termos do art. 4º da Resolução n. 918/2022 do CONTRAN que estabelece que a notificação da autuação será expedida ao proprietário do veículo, em sintonia com o art. 29 da Resolução n. 619/2016 do CONTRAN. 5 - Intimação em processo administrativo.
Inexiste previsão legal para que as notificações de atos praticados no processo administrativo sejam encaminhadas no endereço indicado na defesa prévia.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê que a notificação é enviada para o proprietário do veículo ou infrator, de forma que a ausência de intimação no endereço constante da defesa prévia, não gera qualquer nulidade processual.
Não há demonstração de que o autor requereu a mudança de endereço do veículo.
O autor foi devidamente notificado de todas as etapas para a aplicação da penalidade, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que a pretensão de nulidade da autuação deve ser respaldada em prova ou indícios fortes de que o ato não corresponde à realidade, sem o qual o pedido é improcedente.
Nesse quadro, não há elementos para desconstituir os atos administrativos.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art.55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009).
V (Acórdão 1705160, 07279444720228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88486456
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88538347
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24/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88538347
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24/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486456
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24/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2024 05:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79441526
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79441526
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09/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79441526
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09/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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