TJCE - 0012417-10.2017.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0012417-10.2017.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELSA DA SILVA MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente MARIA ELSA DA SILVA MORAES e executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Consoante a Decisão de Id 67779676, os autos foram enviados ao setor de cálculos deste Tribunal, a fim de fosse dirimida dúvida acerca dos valores divergentes apontados pelas partes, cuja pertinente resposta repousa no Id 79056113, apontando o montante total exequendo em R$19.657,95.
Outrossim, na petição de Id 69159233 e documentos de Id 69159234 a 69159242, consta pedido de habilitação de herdeiras, haja vista o falecimento da autora.
Por sua vez, no Id 79608786, a parte autora manifesta concordância com o montante apurado pela contadoria judicial, bem como requereu a expedição de alvarás.
No Despacho de Id 80159789 foi requerido a confirmação da quantidade de herdeiras, sendo atendido através da petição de Id 88598076.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente considerando a Impugnação ao Cumprimento de sentença de ID 57942213, que apontou como valor exequendo o montante de R$18.032,53, bem como a manifestação da parte exequente de Id 62939844 que aduziu ser R$20.544,46, e, ainda o montante apurado pela contadoria judicial (Id 79056113) em R$ 19.657,95, ACOLHO este último valor como o devido para a presente execução, tanto por ter dirimido dúvida existente nos cálculos das partes, quanto por ter havido concordância da parte exequente (Id 79608786).
Sendo assim, resta ACOLHIDA EM PARTE Impugnação ao Cumprimento de sentença de ID 57942213, que apontou excesso de execução nos cálculos da parte exequente, definindo-se como montante exequendo o valor de R$ 19.657,95 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme apurado pela contadoria judicial (Id 79056113). Após, em sendo resolvida a habilitação das herdeiras nos autos, será referido montante levantado, consoante o depósito de ID 57914779, por alvarás à parte exequente e o remanescente ao executada.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/HERDEIROS Quanto à habilitação de ID 69159233, em análise da documentação pessoal das pretensas herdeiras, verifica-se relevante divergência no nome da genitora (Maria Elsa da Silva Moraes e Maria Elza Ferreira da Silva), bem como os genitores das postulantes mostram-se distintos (Luís Feliciano de Moraes como genitor da Sra.
Marcilene e Raimundo Barbosa de Moraes como genitor da Sra.
Raimunda). Assim, em que pese ter sido alegado que a divergência no nome da autora se refere tão somente à mudança em razão de casamento, constam também diferenças no nome dos genitores, de modo que não é possível confirmar as informações fornecidas, sem a juntada da pertinente certidão de casamento da Sra.
Maria Elsa da Silva Moraes, possibilitando-se, desse modo, regular segurança jurídica ao feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora/exequente, por seus patronos, para que junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, certidão de casamento da de cujus Maria Elsa da Silva Moraes.
No mesmo prazo, deve ser juntado, ainda, os dados bancários das pretensas sucessoras Marcilene Barbosa de Moraes e Raimunda da Silva Moraes, para fins de futura expedição de alvarás e transferência, em caso de sucesso na habilitação pretendida.
Cumprido o item acima, venham os autos conclusos para decisão, para regular análise acerca da habilitação das pretensas herdeiras/sucessoras e definição de expedição de alvarás e satisfação da execução.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0012417-10.2017.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELSA DA SILVA MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cls.
Considerando a matéria tratada nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, diga se existem como herdeiros de Maria Elsa da Silva Moraes apenas Raimunda da Silva Moraes e Marcilene Barbosa de Moraes.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/12/2022 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/12/2022 15:15
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELSA DA SILVA MORAES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELSA DA SILVA MORAES em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:54
Conhecido o recurso de MARIA ELSA DA SILVA MORAES - CPF: *23.***.*21-34 (RECORRENTE) e provido
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27/10/2022 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELSA DA SILVA MORAES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELSA DA SILVA MORAES em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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22/03/2022 19:44
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/06/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/06/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2633
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15/06/2021 16:44
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/06/2021 16:33
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0012416-25.2017.8.06.0175 Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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13/06/2021 19:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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13/06/2021 18:47
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/06/2021 12:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Trairi Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Trairi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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