TJCE - 3000082-82.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 16:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/04/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2025 12:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 03:39 Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 03:39 Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142673405 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673405 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000082-82.2024.8.06.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE UILSON DE SOUSA, RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os autores para fornecerem os dados bancários para a expedição do alvará, conforme sentença id. 137193055, no prazo de 05 (cinco) dias CRATEúS/CE, 27 de março de 2025.
 
 SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
- 
                                            27/03/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673405 
- 
                                            27/03/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2025 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2025 10:51 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 03:27 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 03:27 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 03:27 Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 03:27 Decorrido prazo de RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137193055 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137193055 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000082-82.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: JOSE UILSON DE SOUSA - CPF: *20.***.*42-68 (REQUERENTE); RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA - CPF: *72.***.*75-24 (REQUERENTE) Polo Passivo: VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO - CPF: *78.***.*91-63 (REQUERIDO) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que movem RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA e JOSÉ UILSON DE SOUSA contra VALTER KARPEGEAN DE SOUSA JERÔNIMO. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada (ID 112649257), sendo parcialmente bloqueado o valor de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos). Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, as partes exequentes foram intimadas para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Em resposta, as partes exequentes não indicaram bens penhoráveis, mas formularam os seguintes pedidos: "a) O recebimento da presente manifestação com imediata decretação da penhora online, para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de pagar, acrescidos de multa no percentual de 10%; b) A repetição DO PEDIDO DE PENHORA, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem de bloqueio (TEIMOSINHA - SNIPER), tantas vezes sejam necessárias até o perfeito adimplemento". Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (houve o bloqueio do valor parcial de cento e seis reais e vinte e um centavos - ID 112649257), pesquisas no sistema RENAJUD (foi encontrado um veículo em nome da parte executada, porém com restrição de alienação fiduciária, sendo indeferido o pedido de penhora sobre o veículo - ID 125824333 e ID 127276393), INFOJUD (não foi encontrada declaração de Imposto de Renda pela parte executada para o exercício mais recente - ID 125824333) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 125824333). Embora intimadas as partes exequentes "para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução", em sua resposta não indicaram bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos: "a) O recebimento da presente manifestação com imediata decretação da penhora online, para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de pagar, acrescidos de multa no percentual de 10%; b) A repetição DO PEDIDO DE PENHORA, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem de bloqueio (TEIMOSINHA - SNIPER), tantas vezes sejam necessárias até o perfeito adimplemento". A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas. Segundo a jurisprudência, é possível nova tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, desde que tenha havido o transcurso do período de 1 (um) ano da última tentativa, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SISTEMA SISBAJUD.
 
 NOVA CONSULTA.
 
 LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de utilização do sistema SisbaJud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
 
 Na hipótese, a pesquisa anterior ao sistema foi realizada há poucos meses, de modo que não se mostra razoável nova consulta em lapso temporal tão curto, notadamente porque o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1816491, 07400323420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques ausentes do original". No caso destes autos, verifico que a última tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD ocorreu há menos de um ano, conforme ID 112649257, segundo o qual se pode aferir que o bloqueio do valor de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos) ocorreu em 24/09/2024, não tendo havido ainda o transcurso de lapso temporal superior a um ano, considerando a data da presente manifestação judicial. Desse modo, entendo não ser possível, no presente caso, a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão das partes exequentes, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
 
 As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, destaco que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
 
 Por outro lado, vejo que é o caso de declarar parcialmente satisfeita a obrigação, convertendo em pagamento a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no ID 112649257 em face da parte executada (no valor de R$ 106,21), posto que no ID 137075212 restou certificado que a parte executada, não obstante devidamente intimada, não alegou no prazo estabelecido impenhorabilidade nem bloqueio excessivo de ativos financeiros tampouco opôs embargos à execução, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente. Ante o exposto, converto em pagamento a penhora no valor de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos), decorrente do bloqueio via SISBAJUD realizado em face da parte executada (ID 112649257), razão pela qual declaro parcialmente satisfeita a obrigação.
 
 Por outro lado, quanto ao débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, transfira-se o valor bloqueado no ID 112649257 para conta judicial e expeça-se alvará judicial para levantamento do referido valor de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos) pelas partes exequentes. As partes exequentes deverão, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, fornecer os dados bancários necessários para a expedição do alvará judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            06/03/2025 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137193055 
- 
                                            27/02/2025 17:23 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            25/02/2025 14:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/02/2025 14:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 17:01 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 14:12 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            17/01/2025 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/01/2025 16:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/01/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 08:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/01/2025 16:40 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            17/12/2024 08:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127276393 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127276393 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127276393 
- 
                                            13/12/2024 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127276393 
- 
                                            27/11/2024 19:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/11/2024 11:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/11/2024 11:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2024 17:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125824345 
- 
                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125824345 
- 
                                            14/11/2024 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125824345 
- 
                                            14/11/2024 16:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 23:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2024 10:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/10/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 10:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 17:10 Desentranhado o documento 
- 
                                            19/09/2024 17:10 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            19/09/2024 17:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2024 17:08 Desentranhado o documento 
- 
                                            19/09/2024 17:08 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            12/09/2024 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2024 08:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2024 01:07 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 11/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 10:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 17:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            21/08/2024 16:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            21/08/2024 10:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2024 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2024 08:44 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
- 
                                            21/08/2024 00:45 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 20/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 03:47 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            31/07/2024 00:00 Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 90033953 
- 
                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90033953 
- 
                                            30/07/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000082-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: JOSE UILSON DE SOUSAEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 269, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870Nome: RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSAEndereço: Rua Antônia Pereira de Araújo, 141, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-147 Promovido(a): Nome: VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMOEndereço: Rua Afonso Chaves, 1291, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-300 DESPACHO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença do ID 89156265 porque não ocorreu o trânsito em julgado da sentença do ID 87696590, não tendo ocorrido ainda a intimação de sentença para a parte requerida, conforme certidão do ID 90033172.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            29/07/2024 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90033953 
- 
                                            29/07/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2024 14:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/07/2024 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/07/2024 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/07/2024 14:50 Processo Desarquivado 
- 
                                            29/07/2024 14:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2024 10:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            30/06/2024 07:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87696590 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87696590 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87696590 
- 
                                            25/06/2024 09:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000082-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: JOSE UILSON DE SOUSA; RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA Polo Passivo: VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" ajuizada por JOSÉ UILSSON DE SOUSA e RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA em face de VALTER KARPGEAN DE SOUSA GERONIMO. Relatam os autores que, na manhã do dia 24/12/2023, por volta das 10:00 horas, o requerente RENAN dirigia-se ao fórum da cidade de Crateús; que RENAN trafegava no carro do requerente JOSÉ UILSON, seu pai; que, em frente a loja "Mota Construções", RENAN deu a seta, indicando que dobraria à esquerda, contudo, ao girar a direção do carro, foi abalroado na traseira do veículo; que a batida foi ocasionada por uma motocicleta em alta velocidade conduzida pelo requerido; que o autor informou ao requerido que iria acionar a guarda civil, mas este lhe pediu que não o fizesse, reconheceu que estava errado no acidente e se comprometeu a custear o reparo do dano material causado no veículo do autor; que, dias após o ocorrido, RENAN tentou por várias vezes entrar em contato com o requerido, a fim de repassar o orçamento preliminar dos consertos no veículo; que o requerido, em que pese o reconhecimento de sua culpa, recusou-se a pagar os reparos. Com efeito, os autores postulam, no mérito, indenização pelos danos materiais. Embora intimado, o requerido não ofereceu contestação (ID nº 82664929).
 
 Ademais, as partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo (ID nº 86040907). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa, além de não ter havido requerimento específico de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, o ônus da prova incumbe aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Analisando os autos, vejo que os autores instruíram a demanda com boletim de ocorrência acerca dos fatos articulados na exordial, fotos dos danos causados no veículo, fotos da placa da motocicleta supostamente causadora dos danos, imagens do local onde teria acontecido a batida, capturas de tela de conversas mantidas com o demandado, orçamento do conserto do carro e recibo de pagamento. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à ocorrência de sinistro de trânsito entre um dos requerentes, o Sr.
 
 Renan, e o requerido. Analisando os prints com os quais os requerentes instruíram a demanda, constato que, em determinado ponto da conversa, o requerido sustenta a inviabilidade de arcar com o valor do conserto do carro, justificando a impossibilidade pela falta de condições financeiras (ID nº 78463232). Nas conversas o requerido ainda lamenta pelo ocorrido, dizendo que "de ontem pra hj, imaginei mil possibilidades de ter evitado isso, mas agora é tarde né" (pg. 04 do ID nº 78463232). Constato, ainda, que o requerido chega a se desculpar com o Sr.
 
 Renan pelo ocorrido, dizendo: "Me desculpe pelo dia lá, não foi de propósito nem nada disso, me perdoe, espero que do jeito que vc quer resolver dê certo, mas, desculpe msm assim" (pg. 06 do ID nº 78463232). Ademais, os requerentes ainda instruíram o feito com o orçamento de conserto do veículo, datado de 28/12/2023, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), bem como com um comprovante que atesta que, no dia 12/01/2024, o valor foi pago pelo Sr.
 
 RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA. O requerido, por sua vez, em que pese citado e intimado (ID nº 78469339) não ofereceu peça contestatória (ID nº 82664929), nada obstante tenha comparecido à sessão de conciliação.
 
 Não se desincumbiu, pois, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Considero que os documentos com os quais os requerentes instruíram o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais causados aos autores. 2.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos autores. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87696590 
- 
                                            24/06/2024 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87696590 
- 
                                            23/06/2024 21:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/05/2024 00:07 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 09:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/05/2024 09:47 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            06/05/2024 10:21 Desentranhado o documento 
- 
                                            06/05/2024 10:21 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            06/05/2024 10:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2024 09:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            04/05/2024 04:27 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            02/05/2024 08:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2024 13:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/04/2024 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/04/2024 00:20 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 12/04/2024 23:59. 
- 
                                            13/04/2024 00:17 Decorrido prazo de VALTER KARPGEAN DE SOUSA JERONIMO em 12/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 11:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            18/03/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82667347 
- 
                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82667347 
- 
                                            14/03/2024 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82667347 
- 
                                            14/03/2024 17:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            14/03/2024 14:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2024 14:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            14/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2024 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2024 16:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            21/02/2024 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2024 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2024 09:44 Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
- 
                                            15/02/2024 16:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            01/02/2024 09:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2024 08:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            26/01/2024 10:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2024 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78502607 
- 
                                            23/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78502607 
- 
                                            22/01/2024 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78502607 
- 
                                            22/01/2024 09:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/01/2024 09:05 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            22/01/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2024 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/01/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/01/2024 11:07 Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
- 
                                            19/01/2024 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000455-70.2023.8.06.0128
Angela Maria Martins
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 08:55
Processo nº 3001982-90.2023.8.06.0020
Ronney Ellinton Ferreira de Oliveira
Comercial Praia &Amp; Mar LTDA - ME
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 13:13
Processo nº 0050201-47.2021.8.06.0121
Jose Wellington Ponce Leon
Joao Marcos Maia - Presidente da Cearapr...
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 16:58
Processo nº 3000564-54.2022.8.06.0020
Andre Menescal Guedes
Via Veneto Roupas LTDA
Advogado: Alexandra de Santana Carneiro Vilela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 17:25
Processo nº 3002486-25.2024.8.06.0000
Woodrow Willins Abrantes de Castro
Lauro Ribeiro Pinto Junior
Advogado: Jorge Leite Chianca Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 17:34