TJCE - 3000301-16.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 06/09/2024 23:59.
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24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13271155
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13271155
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000301-16.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: VANDERLUCIA DA ROCHA DE SOUSA A1 DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROFESSORA CONTRA O MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Paracuru em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru.
Ação (id. nº 13242100): ordinária ajuizada por Vanderlúcia da Rocha de Sousa contra o Município de Paracuru, objetivando o pagamento do adicional de férias calculado sobre todo o período de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento das parcelas vencidas e as que se vencerem no decorrer do processo.
Sentença (id. nº 13242121): proferida nos seguintes termos: "com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC". Razões recursais (id. nº 13242125): em suma, alega o recorrente que "estender automaticamente, sem determinação legal expressa, o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar" Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões (id. nº 13242129): pugna a recorrida pelo desprovimento do apelo.
Ausente o interesse público na demanda, deixei de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível.
A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
Como bem observado pelo Juízo a quo, o direito pleiteado se baseia no art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, com a seguinte previsão: "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Além disso, o art. 27 prevê que "Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão".
Caberia ao ente municipal a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando, por exemplo, que a professora não se encontrava em efetiva regência de classe, o que o Município não logrou comprovar, em verdade, sequer alegou.
Assim, depreende-se do supracitado dispositivo que tais férias de 45 dias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em momento algum especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Paracuru.
Assim, compreendido o período de 45 (quarenta e cinco) dias como férias, os professores fazem jus ao pagamento do adicional de férias acrescidos do terço constitucional, tendo em vista que, em nenhum momento, a Magna Carta previu o lapso temporal a ser gozado, apenas mencionou que o trabalhador teria direito a exercer seu direito anualmente, sendo para tanto remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Desse modo, a limitação imposta pelo ente municipal, de pagar o terço de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, fere os princípios constitucionais, não podendo a norma legal municipal limitar direitos garantidos pela Constituição, somente ampliá-los.
Considerando que o art. 49 da referida legislação prevê o período de férias dos professores como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, deve o adicional incidir sobre esse período em sua totalidade.
Logo, se o adicional deve incidir sobre todo o período das férias, segundo a Carta Magna, não pode o legislador infraconstitucional, restringi-lo a certo período das férias.
Ademais, impende salientar a natureza exaustiva do relevante ofício do magistério, a qual implica inclusive o estabelecimento de condições especiais para a concessão de aposentadoria para os professores, conforme art. 40, § 5º, da CF.
Dessa maneira, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias à autora, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, como consignado pelo Magistrado de origem.
Portanto, a sentença se coaduna com o entendimento deste TJCE acerca do tema, consoante os recentes precedentes das três Câmaras de Direito Público, verbis: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023.
Destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 260/2007.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 260/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Morrinhos. 2.
O art. 79 da sobredita Lei Municipal previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000884-27.2019.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023.
Destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3.
O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta eg.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0050265-96.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023.
Destaquei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0015720-77.2018.8.06.0084, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação Cível nº 0200677-79.2022.8.06.0051, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Tendo em vista a sucumbência do ente público também nesta segunda instância, consigno que a majoração dos honorários advocatícios deve ser considerada quando da fixação da referida verba na fase de liquidação.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13271155
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01/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2024 10:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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