TJCE - 0280009-90.2020.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155169716
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155169716
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155169716
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155169716
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155169716
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155169716
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28/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169716
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28/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169716
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28/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169716
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26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:00
Juntada de despacho
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27/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0280009-90.2020.8.06.0140 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CAMYLLE ALCOFORADO PINHO e outros DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
26/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99311501
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26/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ERIVANIA PEREIRA BURITI em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88429467
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88429467
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88429467
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0280009-90.2020.8.06.0140 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CAMYLLE ALCOFORADO PINHO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra DIANA MENDES MEIRELES e CAMYLLE ALCOFORADO PINHO COSTA, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, nos termos da Lei nº 8.429/92. Regularmente intimadas, as Rés apresentaram defesa prévia (44892403 e 44892583). O Município de Paracuru se habilitou nos autos como terceiro interessado (ID 44891605). Recebida a inicial (ID 44892579), DIANA MENDES MEIRELES apresentou contestação (ID 44892389).
Já CAMYLLE ALCOFORADO PINHO COSTA, embora devidamente citada (ID 71314473, fls. 26), deixou o prazo transcorrer in albis. É o que cumpre relatar. 2 - DO MÉRITO Os autos estão em ordem e comportam julgamento no estado em que se encontram. O ponto controverso da lide reside em saber se houve a ocorrência de atos ímprobos praticados com dolo pelas Requeridas, que tenham acarretado danos ao erário. De início, ressalto que, embora a Demandada CAMYLLE ALCOFORADO PINHO COSTA não tenha contestado a ação, não se aplicam a ela os efeitos da revelia, consoante dispõe o artigo 19, I, LIA, bem como 345, inciso II, do CPC.
Isto porque, em razão do bem tutelado em ações de improbidade administrativa, qual seja, o patrimônio público, não é suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia. Pois bem. Cumpre asseverar, que a Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado o com dolo específico. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento firmado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10, VIII E ART. 11, CAPUT, E I, TODOS DA LEI Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
ROL TAXATIVO.
INCISO I DO ART. 11 REVOGADO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Convém asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de auferir vantagem, proveito ou benefício ilícito ou lesar o erário. Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado com dolo específico. 6.
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. (...) 14.
Desta feita, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, de tal sorte que a improcedência da pretensão ministerial, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 15.
No que tange à imputação referente à prática do ato de improbidade administrativa capitulado na antiga redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se mister destacar que, por força da atual redação do art. 11 da LIA, a conduta atribuída aos apelados não se amolda a nenhum dos incisos previstos no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Some-se a isto o fato de que o órgão ministerial não comprovou o dolo específico, atualmente exigido para a caracterização dos atos ímprobos, de modo que a imputação atinente ao art. 11, caput, da LIA deve ser afastada.
Precedentes do TJCE. 16.
No tocante à imputação concernente ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, referido dispositivo legal foi revogado, sem continuidade normativo-típica, o que torna atípica a conduta atribuída aos demandados.
Precedentes do TJCE. 17.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510505620148060091, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2024) Nessa perspectiva, compreendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, dada a carência de elementos probatórios suficientes a demonstrar que a Demandada tenha agido com dolo específico. Em síntese, aduz o Parquet que instaurou inquérito civil a partir da Inspeção realizada pelo Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Ceará, com o objetivo de apurar irregularidades, dentre as quais, o péssimo estado de conservação da frota de veículos próprios do Município de Paracuru.
Acrescenta que, ao deixar de proceder a conservação e os reparos necessários nos veículos ensejando a dilapidação do patrimonial à Prefeitura de Paracuru, as requeridas causaram prejuízo ao erário (artigo 10º, caput, da Lei 8.429/92), constituindo assim atos de improbidade administrativa.
Para fundamentar suas alegações, juntou aos autos Informação Técnica oriunda da 9ª Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de Relatoria do Conselheiro Fernando Uchoa Junior (ID 44893204 e seguintes). Com efeito, o Ministério Público afirma que oito veículos pertencentes à pasta da educação, sob gestão de DIANA JAQUELINE MENDES MEIRELES, estavam com irregularidades de conservação, tais como vidros danificados, falta de cintos de segurança, extintores vencidos, para-brisas danificados, latarias danificadas e ausência de laudo de inspeção do DETRAN, e um deles encontrava-se fora de circulação tendo em vista problemas mecânicos. Aduz ainda que treze veículos disponibilizados à Secretaria da Saúde, sob gestão de CAMYLLE ALCOFORADO PINHO COSTA, encontravam-se com danos na lataria, nos retrovisores, alguns descaracterizados, um estava sem bateria e exposto a sol e chuva e dois estavam em condições de uso. Informou ainda que ao invés de realizar a recuperação dos veículos pertencentes à Prefeitura, as gestoras realizaram licitação para locação de outros veículos, casando, portanto, prejuízo ao Erário, não sendo possível mensurá-los (ID 44892584, pág. 09). À exordial vieram anexadas Informação Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, bem como Ofícios encaminhados pelo Município de Paracuru informando os veículos locados pertencentes à Secretarias de Educação (ID 44892595) e Saúde (ID 44892624). Neste contexto, depreende-se que as provas acostadas não tem o condão de demonstrar a presença do elemento subjetivo necessário para a caracterização do ato doloso de improbidade administrativa. Em nenhum momento, em sua exordial, o Ministério Público conseguiu comprovar que as Requerentes agiram de forma deliberada, consciente e voluntária para o péssimo estado de conservação dos veículos indicados na Informação Técnica do TCM. Vale ressaltar que nas ações de Improbidade Administrativa o onus probandi é do Autor, e no caso concreto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia. A narrativa autoral é frágil, não conseguindo descrever ou até mesmo pormenorizar quais condutas as Requeridas praticaram para contribuir com a má conservação dos veículos.
Ademais, conforme se depreende, não há a comprovação efetiva do dano sofrido pelo Erário exigida pela LIA, uma vez que o próprio órgão ministerial afirmou que não era possível mensurar os possíveis danos. Lado outro, as Requeridas afirmaram a necessidade de realizar a contratação temporária de veículos, afim de atender às demandas municipais, sob pena de paralisação dos serviços essenciais. Ressalte-se que eventuais irregularidades, na gestão municipal, por si só, não possuem o condão de caracterizar o ato ímprobo, uma vez que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, LIA). Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo específico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - DO DISPOSITIVO Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que não configurada a má-fé do órgão ministerial, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.249/92. Deixo de submeter ao reexame necessário, por força do artigo 17-C, § 3º, da LIA. Intimem-se as partes. Paracuru, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88429467
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24/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429467
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24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:21
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:20
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 13:26
Mov. [52] - Certidão emitida
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23/11/2022 13:08
Mov. [51] - Documento
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22/11/2022 15:19
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
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18/11/2022 14:16
Mov. [49] - Certidão emitida
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18/11/2022 14:14
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 12:28
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 14:58
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01301984-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2022 14:31
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28/10/2022 00:57
Mov. [45] - Certidão emitida
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17/10/2022 18:19
Mov. [44] - Certidão emitida
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17/10/2022 18:16
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/10/2022 02:09
Mov. [42] - Mero expediente: À vista do documento de fls. 363, intime-se o Ministério Público para promover a citação da ré CAMYLLE ALCOFORADO PINHO COSTA, no prazo de 15 dias. Apresentado novo endereço, cite-se na modalidade presencial com prazo de 30 di
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05/05/2022 14:39
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/05/2022 14:38
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2022 09:08
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/04/2022 09:07
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 12:54
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01300511-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/04/2022 12:19
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27/03/2022 00:59
Mov. [36] - Certidão emitida
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21/03/2022 01:20
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/03/2022 12:10
Mov. [34] - Certidão emitida
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15/03/2022 12:09
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 11:59
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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11/03/2022 17:22
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01801396-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 17:08
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10/03/2022 13:55
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/03/2022 13:54
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 13:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/02/2022 12:19
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/02/2022 12:18
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2022 14:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01800951-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 14:12
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05/02/2022 00:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/01/2022 13:47
Mov. [23] - Documento
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25/01/2022 10:28
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimação do Município de Paracuru via portal eletrônico e-SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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25/01/2022 10:27
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:25
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 10:22
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 18:59
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 15:27
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2021 11:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/05/2021 11:48
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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14/05/2021 13:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.21.00166564-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 14/05/2021 12:47
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07/05/2021 21:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 21:56
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.21.00166449-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 03/05/2021 21:32
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12/04/2021 14:34
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2021 13:45
Mov. [10] - Documento
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05/03/2021 10:14
Mov. [9] - Expedição de Carta: tem como finalidade a NOTIFICAÇÃO de V.Sa. sobre o conteúdo do despacho de fls. 240, que determina oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão ser instruídas com documentos e justificações.
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05/03/2021 10:13
Mov. [8] - Expedição de Carta: tem como finalidade a NOTIFICAÇÃO de V.Sa. sobre o conteúdo do despacho de fls. 240, que determina oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão ser instruídas com documentos e justificações.
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05/11/2020 12:57
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/11/2020 12:56
Mov. [6] - Expedição de Carta: CARTA DE NOTIFICAÇÃO. cml
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07/08/2020 14:24
Mov. [5] - Expedição de Carta: CARTA DE NOTIFICAÇÃO. cml
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07/08/2020 14:24
Mov. [4] - Expedição de Carta: CARTA DE NOTIFICAÇÃO. cml
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19/06/2020 18:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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