TJCE - 0224929-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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19/02/2025 13:05
Juntada de certidão
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17/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:10
Juntada de certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17254423
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17254423
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15/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17254423
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15/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16653958
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16653958
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0224929-05.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE MONTEIRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE DECISÃO MONOCRÃTICA  Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O caso versa sobre ação ordinária, ajuizada por Marcelo Henrique Monteiro, em desfavor do Estado do Ceará, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), pleiteando a nulidade do ato que não o considerou cotista, assegurando o seu direito de permanecer no certame, nas vagas reservadas, além de convocação, nomeação e posse, de acordo com a ordem classificatória, ou reserva de vaga.
Em suma, o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissÃvel o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possÃvel verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequÃvoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, polÃtico, social ou jurÃdico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").          Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÃRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÃTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÃRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÃLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÃRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÃRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÃ; RELATORA: MIN.
CÃRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juÃzo de origem. (Local e data da assinatura digital).  PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)    -
11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16653958
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11/12/2024 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 25/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15679717
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15679717
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12/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679717
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12/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15107037
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15107037
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22/10/2024 00:00
Intimação
 ESTADO DO CEARà PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  3ª Turma Recursal  Nº PROCESSO: 0224929-05.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÃVEL RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE MONTEIRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2)    EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARà PODER JUDICIÃRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÃVEL : 0224929-05.2022.8.06.0001 Recorrente: MARCELO HENRIQUE MONTEIRO Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO ESTATAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.  HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÃLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÃTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA ART. 1.026, § 2º , DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE (data da assinatura digital).  DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023  RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID. 13271149) opostos pelo Estado do Ceará e ID 13300021, opostos pela Fundação Getulio Vargas-FGV,  impugnando acórdão (ID. 12859153) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida e ora embargante.
Os embargantes alegam que haveria omissão quanto à não aplicação das teses nº 485 e nº 1009 de repercussão geral do STF e o princÃpio da legalidade, afirmando que teria sido expressamente previsto no Edital a utilização do critério fenotÃpico.
Assim, requer a concessão de efeitos infringentes, a aplicação das teses referidas e a realização de nova avaliação, afirmando que não poderia o Poder Judiciário substituir a Comissão avaliadora.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofÃcio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofÃcio.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equÃvoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que os embargantes pretendem, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princÃpio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÃTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÃVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art.1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vÃcios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a falha da Banca Organizadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotÃpica (não tendo, em nenhum momento, sido afirmado pelo Poder Judiciário que tal avaliação seria fenotÃpica) pela Comissão de heteroidentificação.
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legÃtimo e que estava previsto no Edital, tendo citado a jurisprudência do TJ/CE que se adequa ao caso em comento, bem como feito expressa referência a não se confundir o presente caso com aquele da tese nº 485 da repercussão geral do STF.
Foi, ainda, analisada a questão à luz da ADC nº 41/DF.
Senão vejamos: Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feita a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autodeclaração da candidata).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá fazê-lo mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea.
Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legÃtima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptÃvel, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social.
Por isso, caberia à Banca, no caso, à Comissão verificadora, em caso de não aprovação da autodeclaração da candidata, apresentar parecer que indicasse o critério utilizado e explicasse como teria deixado a demandante de nele se encaixar.
A decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princÃpio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princÃpios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vÃcio.
Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente polÃticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princÃpio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora.
Assim, configura-se plenamente possÃvel o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatÃvel com a situação fática ou jurÃdica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princÃpio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 (...).
A propósito do tema nº 1.009 da repercussão geral do STF, citado em sede de embargos, compreendo que deve ser feita a devida distinção.
Como já referenciado desde o princÃpio, não há como determinar nova avaliação, pois há lacuna do Edital na indicação de critérios objetivos a serem observados, tendo sido expressamente citada decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Igualmente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÃLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÃTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração CÃvel nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÃ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÃLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÃTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA ART. 1.026, §, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÃVEL - 02138494420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vÃcios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabÃveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurÃdica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurÃdica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vÃcios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurÃdico da situação fático- processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurÃdicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido  reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
CabÃvel, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, pro ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).  DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023     -
21/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107037
-
21/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/07/2024 23:59.
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19/08/2024 09:47
Juntada de certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13889194
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13889194
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARà PODER JUDICIÃRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÃVEL: 0224929-05.2022.8.06.0001 Recorrente: MARCELO HENRIQUE MONTEIRO Recorrido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO   Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.  Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.  Expedientes necessários.  (Local e data da assinatura digital).  DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023  -
13/08/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13889194
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13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/06/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12859153
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24/06/2024 00:00
Intimação
 ESTADO DO CEARà PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  3ª Turma Recursal  Nº PROCESSO: 0224929-05.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÃVEL RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE MONTEIRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2)    EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.  RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARà PODER JUDICIÃRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023    3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÃVEL : 0224929-05.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): MARCELO HENRIQUE MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual  EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÃRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ENFERMEIRO - TERAPIA INTENSIVA DA FUNSAUDE.
ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÃCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.  (Local e data da assinatura digital).  DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023  RELATÓRIO  Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Marcelo Henrique Monteiro, em desfavor do Estado do Ceará, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), pedindo, inclusive por tutela de urgência, a suspensão do ato que a eliminou do concurso público para o provimento de vagas de Enfermeiro- Terapia Intensiva, assegurando o seu direito de permanecer no certame, nas vagas reservadas, além de convocação, nomeação e posse, de acordo com a ordem classificatória, ou reserva de vaga.
Em definitivo, pugna pela declaração de nulidade do ato que não a considerou cotista, bem como determinação de convocação, nomeação e posse no cargo para o qual obteve aprovação, de acordo com a ordem classificatória, ou reserva de vaga.  Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, ao ID 10975422, pelo juÃzo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.  Em contestação, ao ID 10975436, o Estado do Ceará suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Também alega a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o Edital de concursos públicos, bem como a necessidade de observância do princÃpio da vinculação ao Edital, da separação dos poderes e da isonomia.
Cita haver previsão legal para a realização da heteroidentificação, com base em critérios fenotÃpicos, o que já teria sido considerado válido e legÃtimo pelo Poder Judiciário.  A Fundação Getúlio Vargas, em contestação (ID 10975441), impugna o valor da causa, bem como o benefÃcio da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
Discorre sobre seu histórico e notoriedade e, no mérito, alega a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora.
Defende inexistirem vÃcios quanto à avaliação da banca examinadora, não havendo razão ou previsão editalÃcia para reintegração da autora no certame.  Por sua vez, a FUNSAUDE, em contestação (ID 10975455), também impugna o valor da causa e alega que a Banca examinadora, composta por equipe multidisciplinar e especializada na temática, concluiu que o conjunto de caracterÃsticas fenotÃpicas da candidata não satisfariam as exigências para aprovação no sistema de cotas.
Acrescenta que o edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos e meios para realizar inscrição na condição de negro/pardo, tendo os candidatos aceitado as normas no momento da inscrição.  Parecer Ministerial (ID 10975469): pela procedência parcial da ação.  Sobreveio sentença de procedência da pretensão (ID 10975472), proferida pelo juÃzo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:  Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu a requerente do concurso público realizado pela FUNSAUDE, por intermédio da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e, ainda, ao fito de que seja  reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas, para figurar na lista de cadastro de reserva, conforme afigurado na exordial e de acordo com sua classificação, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo ainda a tutela antecipada para melhor efetividade jurisdicional.
Inconformado, o Estado do Ceará, interpôs recurso inominado (ID 10975479), reiterando os argumentos da contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e indicando que a ação deveria ser julgada improcedente, conforme os julgamentos do Supremo, no tema nº 485 da repercussão geral e na ADC nº 41/DF. a indevida ingerência do poder judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos públicos (princÃpio da vinculação ao edital), ausência de previsão editalÃcia de possibilidade de concorrência simultânea dos candidatos negros e pardos nas vagas destinadas à ampla concorrência e nas vagas destinadas aos cotistas, violação ao princÃpio da separação dos poderes, contrariedade em relação a julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 41) e do RE 632.853 (Tema de Repercussão Geral nº 485).
Ao final pede o provimento do recurso para declarar a ilegitimidade do Estado do Ceará, ou para que julgue improcedente o pedido autoral.  A FGV, ao ID 10975490, também apresentou recurso inominado reiterando os termos de sua contestação, pedindo que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da parte autora, ora recorrida, a fim de reformar a r. sentença, porque nenhuma violação a direito aconteceu e entendimento diverso, inquestionavelmente, ofenderia a isonomia e a vinculação ao edital.  Em contrarrazões (ID10975513 ), a autora argui preliminarmente que que não foi respeitado o princÃpio da dialeticidade.
No mérito rebate os argumentos quanto a indevida ingerência do poder judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos públicos (princÃpio da vinculação ao edital), ausência de previsão editalÃcia de possibilidade de concorrência simultânea dos candidatos negros e pardos nas vagas destinadas à ampla concorrência e nas vagas destinadas aos cotistas, violação ao princÃpio da separação dos poderes, contrariedade em relação a julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 41) e do RE 632.853 (Tema de Repercussão Geral nº 485).  Parecer Ministerial (ID 11467533): pelo provimento do recurso.  Manifestação da FGV (ID 11897778), informando do cumprimento da minar deferida.  É o relatório.  VOTO  Inicialmente, ao realizar o necessário juÃzo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrÃnsecos e extrÃnsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.  Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princÃpio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).  A controvérsia dos autos reside na eliminação do requerente de disputa pública para provimento de cargo público junto ao Estado do Ceará, por ter a Comissão de Heteroidentificação do certame indeferido a autodeclaração da autora, que não se enquadraria como pessoa negra / parda, na concepção dos membros da referida Comissão.  Quanto à  legitimidade passiva, compreendo-a configurada, uma vez que o ente público estadual (Estado do Ceará) permanece responsável pela legalidade do certame público, ainda que tenha sido contratada banca, estando todos como parte requerida nestes autos.
Ademais, considere-se que a FUNSAUDE foi extinta, tendo sido o seu quadro absorvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, consoante a Lei Estadual nº 18.338/2023.  Nesse sentido:  EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÃVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÃRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÃCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÃ.
PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÃVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÃRIO DO ESTADO DO CEARÃ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÃRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação CÃvel nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022).  EMENTA: APELAÇÃO CÃVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARà PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÃRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÃSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÃCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÃPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurÃdica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas à s etapas do certame.
Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do EspÃrito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação CÃvel nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020).  Pelo que se observa do Edital do certame, consta, ao item 8 e subitens, previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação e previsão de exclusão em caso de não aprovação da autodeclaração do(a) candidato(a), pela maioria dos membros da Comissão, mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotÃpica a ser realizada pela Banca.  Assim, a previsão editalÃcia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros / pardos, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise, restando invariavelmente aberta e subjetiva.  Apenas essa lacuna do Edital, conforme o Superior Tribunal de Justiça, já possibilitaria a reinclusão da candidata no certame, na condição de cotista:  EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÃRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÃCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÃCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÃPIO DA LEGÃTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÃPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princÃpios da vinculação ao edital, da legÃtima confiança do administrado e da segurança jurÃdica. 2.
O princÃpio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito à s regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legÃtimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão especÃfica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. caracterÃsticas fenotÃpicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princÃpio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019).  Além disso, a FGV, ao apresentar resposta ao recurso administrativo interposto pela candidata (ID 10975414), apenas colacionou trechos do Edital à resposta.
Após detida análise dos autos, não vislumbrei haver nada que tenha sido apresentado pelos requeridos, quando oportunizada defesa, ou registrado pela Comissão de heteroidentificação como razão especÃfica para não considerar a candidata pessoa parda.  Tais fatos, a meu ver, configuram violação ao direito do candidato à ampla defesa e ao contraditório, inviabilizando a apresentação e a efetividade da análise de recurso administrativo, já que não indicadas em quais exigências do Edital especificamente não teria o autor se enquadrado.  Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legÃtimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização.  O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercÃcio efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuÃsmo ou subjetivismo por parte da Comissão.  Essa é a posição do TJCE, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança, como se pode ver:  EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À ENTREVISTA PREVISTA NO EDITAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÃLISE DAS CARACTERÃSTICAS FENOTÃPICAS.
VÃCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. As decisões da Comissão do Concurso, sempre que concluÃrem por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada, requerem decisão fundamentada, sempre possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo candidato. 2. In casu, atento aos documentos constituÃdos nos autos do presente recurso, entendo que, de fato, houve ilegalidade na conduta adotada pela comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotÃpicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões cientÃficas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva - em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl. 515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4.
Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor. 5.
Com efeito, do "indeferimento", sem qualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu à s cegas", pois não sabia em qual (is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender à s exigências fenotÃpicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Sem dúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, se de um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar a condição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado por médica dermatologista, Dra.
Maria EmÃlia Ferreira Cabral -CREMEC 2650, que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "Escala Fitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa - PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas" (fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer à s vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Com efeito, as caracterÃsticas fenotÃpicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto a isso, no entanto, não foi possÃvel mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA ÃNTEGRA. (TJ/CE, Agravo Interno CÃvel nº 0620097-32.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação: 07/04/2022).  EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÃRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÃZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÃRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juÃzo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por especÃfica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluÃdo no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão especÃfica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuÃdas aos candidatos, entendo possÃvel, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).  EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÃLISE DAS CARACTERÃSTICAS FENOTÃPICAS.
VÃCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princÃpios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das polÃticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurÃdicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"). Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos à s vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança CÃvel nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).  EMENTA: AGRAVO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÃRIO. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
COMISSÃO QUE RESPONDEU DE FORMA GENÉRICA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princÃpios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalÃcio, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, conclui-se que há previsão editalÃcia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 8.4 do edital, senão veja-se: 8.4 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de Edital de convocação, que será disponibilizado oportunamente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjce2019, para entrevista, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. (Negrito nosso) 8.4.1 A entrevista será realizada na cidade de Fortaleza/CE por uma comissão a ser instituÃda pela FGV para esse fim. 8.4.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 8.4.1. 8.4.3 A convocação para avaliação da condição de candidato negro será publicada oportunamente após o resultado do concurso. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legÃtima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4. No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pelo impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital 01/2019 do Cargo de Técnico Judiciário - Ãrea Judiciária. 5.
Registre-se que referida Comissão realizou entrevista com o agravado e analisou documentos, concluindo que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro ou pardo, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca Recursal foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possÃvel utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as caracterÃsticas do candidato. 7.
Como bem ressaltou a Procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, no parecer exarado no processo de nº 10011818-48.201.4.01.35000, a escala Fitzpatrick é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as caracterÃsticas fenotÃpicas para ser enquadrado como cotista, senão veja-se: O candidato que não possui tais caracterÃsticas fenotÃpicas não pode beneficiar-se da polÃtica afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas.
A escala de Fitzpatrick, desenvolvida em 1975 pelo dermatologista Thomas Fitzpatrick, da Escola de Medicina de Harvard, demonstra que há seis fenótipos, que variam de pele muito clara a muito escura.
Salienta que a pele clara e morena pode sofrer alteração de cor em virtude de exposição solar.
Assim, somente podem ser considerados pardos e negros, para os fins de obtenção de cota, os de pele escura e muito escura.
Ademais, outros critérios fenotÃpicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8. Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princÃpio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Em sua obra o Min.
Gilmar Mendes assim definiu o princÃpio do contraditório: Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurÃdica. … Não é outra a avaliação do tem no direito constitucional comparado.
Apreciando o chamado "Anspruch auf retchliches Gehör" (pretensão à tutela jurÃdica) no Direito alemão, assinala a Corte Constitucional que essa pretensão envolve não só mo direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.
Daà afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurÃdica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurÃdicos constantes do processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas.
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. (Mendes, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco - 3.ed.
Rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 547-548). (Negrito nosso). 10.
Nessa linha, depreende-se que a dimensão substancial do princÃpio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, ou sequer contemplou as razões do recorrido, motivo pelo qual restou configurada fumaça do bom direito no writ. 11.
Ademais, o periculum in mora restou presente, em decorrência da preterição do agravado na convocação para nomeação e posse do concurso público. 12.
Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possÃvel, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurÃdica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/CE, Agravo Interno CÃvel nº 0620097-32.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, data do julgamento: 03/09/2020, data da publicação: 08/09/2020).  Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feita a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autodeclaração da candidata).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá fazê-lo mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea.  Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legÃtima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptÃvel, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social.  Por isso, caberia à Banca, no caso, à Comissão verificadora, em caso de não aprovação da autodeclaração da candidata, apresentar parecer que indicasse o critério utilizado e explicasse como teria deixado a demandante de nele se encaixar.  Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ:  Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuÃzo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.  Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente polÃticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princÃpio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora.  Assim, configura-se plenamente possÃvel o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatÃvel com a situação fática ou jurÃdica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princÃpio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88:  CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).  Nesse sentido:  EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
ANÃLISE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPONENTE ÉTNICO-RACIAL PELO PODER JUDICIÃRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0216666-81.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023).  EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÃCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÃ (EDITAL 01/2021).
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDO À COMISSÃO AVALIADORA.
VÃCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0214456-57.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).  EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÃCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201296-62.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 18/10/2022).  Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público requerido, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatÃcios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.  (Local e data da assinatura digital).  DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023                                          -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12859153
-
21/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12859153
-
21/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:09
Juntada de certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 11328088
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11328088
-
02/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11328088
-
02/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 11011246
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11011246
-
29/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11011246
-
28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:00
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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