TJCE - 3000481-53.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159329669
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159329669
-
06/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159329669
-
06/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124615335
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124615335
-
18/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124615335
-
18/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 07:08
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105966478
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105966478
-
02/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966478
-
01/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89539623
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89539623
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000481-53.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Requerente: JUSSARA MARIA PINHEIRO E SILVA e outros Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido formulado pela parte autora no Id. 89375313 para que seja notificado o Hospital Infantil Albert Sabin da liminar deferida nestes autos, cumpre esclarecer que o Hospital Infantil Albert Sabin é órgão da administração pública Estadual, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria. Assim, considerando que a demanda foi proposta em face do Estado do Ceará e que o Hospital faz parte da estrutura do Estado, caberá ao demandado, em atenção ao princípio da discricionaridade, a indicação da unidade hospitalar que melhor se adeque para atender a demanda solicitada. Desta feita, indefiro o pedido de notificação do Hospital Infantil Albert Sabin pelas razões acima dispostas. Intime-se a parte autora para ciência. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
24/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89539623
-
23/07/2024 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89327164
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89327164
-
12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327164
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000481-53.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Requerente: JUSSARA MARIA PINHEIRO E SILVA e outros Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em atenção à petição de ID nº 89300084, intime-se o Estado do Ceara para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, forneça à autora o procedimento cirúrgico CRANIOSSINOSTOSE COMPLEXA, conforme determinado na decisão de ID nº 88334335, sob pena de majoração da multa já aplicada e/ou determinação de bloqueio de verbas públicas ou, que venha aos autos para esclarecer o descumprimento da ordem judicial. Quanto ao pedido de aplicação da multa, verifico que a decisão de ID nº 88334335, já fixa a respectiva sanção pecuniária para hipótese de descumprimento, assim, intime-se a autora para que, caso queira, utilize-se do procedimento pertinente (em autos apartados) para a execução da multa, instruindo-o com memória de cálculo demonstrando o número de dias em atraso e o respectivo valor. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
11/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327164
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88334335
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88334335
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88334335
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000481-53.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Polo ativo: JUSSARA MARIA PINHEIRO E SILVA e outros Polo passivo: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial nos termos em que é proposta. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JÚLIA PINHEIRO MENEZES, menor representada por JUSSARA MARIA PINHEIRO E SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e SESA - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a realização de procedimento cirúrgico de CRANIOSSINOSTOSE COMPLEXA. Narra a inicial que a promovente é portadora de Síndrome de Pierre-Robin associada com Cranioestenose (subtipo plagiocefalia anteior unilateral e posterior bilateral - CID 10: Q75), e que em virtude dessa patologia necessita que lhe seja disponibilizado o procedimento cirúrgico supracitado, sendo recomendado que a cirurgia aconteça antes de 1 (um) ano de idade. Menciona que a requerente e seus familiares não possuem plano de saúde, muito menos dispõem de recursos financeiros para pagar a cirurgia na rede privada, a qual é orçada inicialmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Menciona, por fim, que se não atendida a solicitação necessária em tempo hábil, haverá comprometimento à saúde e à vida da menor requerente. Assim, requereu tutela provisória de urgência para que seja determinado aos demandados que forneçam à autora a realização da cirurgia de Craniossinostose Complexa. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 88319257, 88320330, 88319264, 88319269 e 88319274. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Analisando o pedido de medida liminar, registro que, em regra, para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a urgência do caso justifica a não observância do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação dos valores postos à apreciação judicial, com a prevalência dos direitos à vida, à saúde da autora. Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, considerando que a parte requerente apresentou na pág. 04 do documento de ID nº 88319269 parecer médico explicitando o problema que lhe acomete, qual seja,Síndrome de Pierre-Robin associada com Cranioestenose (subtipo plagiocefalia anteior unilateral e posterior bilateral - CID 10: Q75), bem como aduz acerca da necessidade de realização de cirurgia antes de 01 (um) ano de idade.
Dessa forma, informa e justifica a necessidade do procedimento requerido na inicial. O perigo de dano, por sua vez, está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que se trata de criança com apenas 10 (dez) meses de vida, que necessita do tratamento da patologia com demasiada urgência, sob pena de comprometimento ao desenvolvimento físico e à vida da criança. Assim, considero que se faz necessária a imposição de que os promovidos, na maior brevidade possível, a fim de se resguardar a saúde da substituída, disponibilizem a realização do procedimento cirúrgico de que necessita. Ademais, pontuo que não constato qualquer lesão à ordem, à segurança, ou à economia pública, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório. Quanto à responsabilidade de os entes federativos promoverem o direito à saúde, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifo nosso) Assim, visando à consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos disponibilizem a cirurgia pleiteada. Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise, e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que os promovidos, ESTADO DO CEARÁ e SESA - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, forneçam à autora o procedimento cirúrgico CRANIOSSINOSTOSE COMPLEXA e assegurem o respectivo tratamento a ser prescrito pelo médico assistente. Intimem-se os promovidos para o fiel cumprimento da medida ora concedida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressalte-se que a presente decisão deve ser cumprida observando-se a ordem de prioridade do sistema de saúde. Em caso de não cumprimento da decisão, no prazo acima, por justificativa técnica adequada, deverá a ocorrência ser comunicada nos presentes autos com a brevidade que o caso requer. Citem-se os promovidos, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, no prazo legal, apresentarem contestação. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, 18 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88334335
-
21/06/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334335
-
21/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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