TJCE - 3000384-38.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
19/02/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130436837
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130436837
-
16/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130436837
-
13/12/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125772906
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125772906
-
18/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125772906
-
18/11/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105255033
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105255033
-
30/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255033
-
25/09/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99370329
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99370329
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000384-38.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JAILMA ALBINO DOS SANTOSEndereço: Rua João Damasceno Fontinelle, 2066, Rio Novo, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Gomes de Carvalho, 1195, 28 ANDAR, V.
Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAILMA ALBINO DOS SANTOS, em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexados aos autos no valor de R$ 332,64 trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao suposto contrato nº 0637800295270, com data de inclusão em 26/03/2022. Aduz que teve seu nome e CPF incluído nos cadastros de SPC/SERASA, sem qualquer aviso de comunicação prévia conforme determina o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco contato da Requerida, a fim de prestar informações acerca da suposta dívida, tratando-se, de débito e inclusão restritiva totalmente indevida. Diante desse cenário, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, e consequentemente condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES. Da retificação do polo passivo: Ab initio, acolho o pedido de retificação do polo passivo aventado pela acionada, para que conste "Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada" em substituição à "Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados". Da ilegitimidade passiva quanto a notificação da negativação: Ademais, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva arguida, na medida em que é incontroverso nos autos que a requerida negativou o nome da autora junto ao SERASA.
Se a conduta foi lícita ou não a questão é de mérito e assim será analisada. Da impugnação a gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça é um mecanismo de viabilização do acesso à justiça e não se pode exigir que para o ingresso à justiça a parte tenha que comprometer substancialmente a sua renda ou que se exija a comprovação da capacidade financeira sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante, no caso dos autos, comprometendo o próprio sustento ou da família. Em virtude desses fundamentos, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Convém lembrar que no Primeiro Grau dos Juizados Especiais não há condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Da necessidade de adequação ao valor da causa: Extrai-se da inicial que o valor atribuído à causa pela requerente de 12.332,64, corresponde à soma do valor do débito que pretende anular de R$ 332,64 e dos danos morais de R$ 12.000,00, estando de acordo com a previsão do art. 292, VI, do CPC.
Portanto, não assiste razão ao demandado, de modo que rejeito a preliminar suscitada. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se houve a regular contratação entre a parte autora e a cedente, dando origem ao débito questionado, posteriormente cedidos à parte requerida e a ocorrência de danos morais pela suposta restrição creditícia indevida do nome da requerente no banco de dados dos órgãos mantenedores de crédito. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Em que pese o Art. 373, I, do CPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato. Segundo o Art. 52 da legislação de regência, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Quadra registrar que a instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender os seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC. Em síntese, sustenta a autora que desconhece a dívida em questão e que foi surpreendida com a negativação de seu nome. A parte demandada sustenta que há vínculo jurídico entre as partes e a origem da negativação questionada pela parte autora, perante o não adimplemento de obrigação anteriormente contraída. No entanto, a parte requerida anexou apenas extratos da conta que supostamente pertence a autora.
A parte requerida deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, com seus documentos pessoais, ou com o IP acompanhado da geolocalização da autora no momento que celebrou a contratação junto à cedente. Além disso, nas faturas anexadas pela requerida não é possível constatar que fato são de compras realizadas pela autora, tendo em vista que apresenta apenas cobranças juros, multas e tarifas. Ademais, não há nenhuma comprovação que a autora recebeu a notificação do SERASA (ID 96380466). Com base nos elementos dos autos, entendo que o débito não pertence à autora. Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA.
O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) Com efeito, conclui-se que a inscrição restritiva de crédito em nome da parte promovente, pela empresa promovida, foi indevida, diante da inexistência de relação de debito devidamente comprovado. Ademais, o E.
TJCE entende que a inclusão da dívida no PEFIN se traduz como uma negativação propriamente dita, tendo em vista que tratam da inscrição do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes acessados. Nesse sentido já decidiu as E.
Turmas Recursais: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO...
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
A inclusão da dívida nesses cadastros (PEFIN ou REFIN) se traduz como uma negativação propriamente dita, tendo em vista que tratam da inscrição do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes acessados (TJ-CE - RI: 30012448220218060017, 1ª Turma Recursal).
Data de publicação: 08/05/2023. RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
REFIN/PEFIN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Percebe-se que a dívida está inscrita como "Dívidas em instituições financeiras - REFIN".
Na hipótese, sustenta a parte autora que os dados armazenados no Refin e Pefin equivale a uma inscrição no cadastro de inadimplente, trazendo, ainda em réplica, manual do Pefin, id 4597477, no qual seu conceito se destaca nos seguintes termos: "os dados armazenados no PEFIN ficarão disponíveis nos produtos Cincentre, Credit Bureau, Relato, ACHEI-Recheque, Credit Rating e Crednet, sendo colocados à disposição dos concedentes de crédito que se utilizam das informações do Serasa Experian para subsidiá-los em suas decisões de crédito ou para a realização de negócios".
Salienta-se que Refin é semelhante ao Pefin, enquanto este se refere a dívidas existentes em diversos setores da economia, o primeiro trata da inclusão e consultas de informações sobre débitos perante instituições financeiras.
No caso, assiste razão à recorrente.
De fato, débito inscrito no Refin, equipara-se a uma negativação indevida, uma vez que a referida anotação é visível a outras empresas e não somente àquela em que consta a pendência financeira, de modo que se confere publicidade a terceiros, prejudicando sobremaneira o consumidor, mormente quando o débito é indevido. (TJ-CE - RI: 30000555020228060012, 2ª Turma Recursal) Data de publicação: 17/11/2022. Importante registrar que a ausência de notificação não impede a cobrança da dívida pelo cessionário, mas apenas resguarda o direito do devedor de ver reconhecida a quitação da dívida em caso de efetivar o pagamento ao credor originário, podendo o atual credor praticar os atos que julgar necessários à preservação do seu direito.
Tanto isso é verdade que o próprio código prevê no seu artigo 293, a possibilidade de o cessionário exercer atos conservatórios do direito de crédito, independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão. Outrossim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. DO DANO MORAL.
Por outro lado, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito. Entendimento também adotado Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM O PREENCHIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO.
APELOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifica-se que este não fora preenchido adequadamente (fls.350/351), não servindo como prova para refutar a tese do consumidor. 3. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade da contratação, o que demonstra a falha na prestação do serviço bancário. 4.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que o banco juntou aos autos contrato não preenchido.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se de acordo com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato indevido. 7.
No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 8.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora parcialmente provido e o da instituição financeira não provido (AC 0051774-37.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso.
Precedentes. 4.
Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5.
A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa.
Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Destaquei. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida reclamada no valor de R$ 332,64 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); b) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
27/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99370329
-
23/08/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
19/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88502052
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88502052
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88502052
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000384-38.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILMA ALBINO DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 19 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 21 de junho de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88502052
-
24/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88502052
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
25/05/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
24/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000200-12.2024.8.06.0053
Banco Bradesco S.A.
Francisco das Chagas Segundo
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 13:00
Processo nº 3000432-52.2024.8.06.9000
Francisco Jose Soares Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Carlucio Gurgel Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2024 17:05
Processo nº 3000963-59.2024.8.06.0070
Sara Bonfim de Sousa Melo
Enel
Advogado: Wanderson de Sousa Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 08:34
Processo nº 3000768-04.2023.8.06.0137
Municipio de Pacatuba
Francisco Jose Maximiano da Silva
Advogado: Milaira Gondim de Oliveira Lima Goes de ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 16:30
Processo nº 3000768-04.2023.8.06.0137
Municipio de Pacatuba
Francisco Jose Maximiano da Silva
Advogado: Milaira Gondim de Oliveira Lima Goes de ...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 11:30